PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004386-67.2025.4.03.6183 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 19 de outubro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando a virtualização das Turmas Recursais de São Paulo, nos termos da Resolução CJF3R 184/2025 e o funcionamento descentralizado prorrogado pela Resolução CJF3R 197/2026, as sessões de julgamento presencial serão realizadas na forma telepresencial (por videoconferência), ficando autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção: não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
VANESSA GUIMARAES DE FREITAS (OAB 403303/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004386-67.2025.4.03.6183 AUTOR: VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
VANESSA GUIMARAES DE FREITAS (OAB 403303/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004386-67.2025.4.03.6183 AUTOR: VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. No que concerne aos benefícios previdenciários, o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do nciso II, da ).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
VANESSA GUIMARAES DE FREITAS (OAB 403303/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004386-67.2025.4.03.6183 AUTOR: VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Petição e documentos juntados pela parte autora (ID576928235): Ciência ao INSS. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
VANESSA GUIMARAES DE FREITAS (OAB 403303/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004386-67.2025.4.03.6183 AUTOR: VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. No caso dos autos, trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício ajuizada por VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor objetiva o reconhecimento de períodos de atividade especial não computados quando da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/10/2021, bem como a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício.
Ocorre que os períodos descritos em sua exordial não refletem aqueles expressos no seu pedido final. Além disso, não produziu provas quanto à alegada especialidade. Diante disso, concedo à referida parte o prazo de 30 dias para as providências que seguem, caso ainda não tenham sido adotadas segundo os critérios apontados, sob pena de preclusão: especificar os períodos controversos, ou seja, aqueles que não foram considerados pelo INSS; juntar aos autos, no que toca aos períodos invocados, os seguintes documentos: - cópia completa (capa a capa), legível, em ordem cronológica e, se possível, colorida, de todas as suas carteiras profissionais; - comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária, se o caso. - no caso de complementação de contribuições, deverá comprovar tê-la requerido junto ao INSS, sob pena de extinção (Tema 350 STF). - outros comprovantes dos períodos que não tenham sido averbados pelo INSS (recibos de pagamento, extratos do FGTS, fichas de registro de empregado, declarações do empregador etc.). - No caso de períodos rurais, produzir as provas indicadas nos artigos 106 da Lei 8.213/91 e 115/118 da IN 128/2022 do INSS.
Neste sentido, deverá juntar documentos contemporâneos e correspondentes aos anos pleiteados como laborados em regime de economia familiar. Advirto que a prova exclusivamente testemunhal não serve como prova, segundo estatui o parágrafo 3º, do artigo 55 da Lei n. 8.213/91; o artigo 63 do Regulamento da Previdência Social e a Súmula 149 do STJ. Advirto, também, que a partir de 01/11/91 o tempo rural só é possível caso haja o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e com a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, deverá a parte autora manifestar interesse na indenização do INSS, bem como providenciar o recolhimento diretamente na autarquia, seja presencialmente, seja via on line (meuinss.gov.br). - No caso de períodos especiais invocados, deverá ser apresentado formulário / PPP regular, com descrição correta das atividades exercidas e dos agentes nocivos eventualmente presentes, bem como com alusão aos responsáveis pelos registros ambientais, também legível (em se tratando de ruído e calor).
O PPP deve estar acompanhado de documento que comprove que o seu subscritor tem poderes para tanto (declaração ou procuração da empresa, por exemplo). - em se tratando de vigilante ou afins, a prova do porte de arma de fogo e o calibre da mesma é imprescindível para a análise do pedido; - Em se tratando de agente agressivo ruído ou calor, o formulário / PPP deve estar necessariamente acompanhado do laudo técnico que o embasou (artigos 262 e 268 da IN 77/2015, do INSS).
Em outras palavras, não basta o formulário / PPP em se tratando de ruído ou calor, devendo ser apresentado o laudo técnico completo, com alusão às medições efetuadas, ao local onde elas foram feitas, à metodologia utilizada etc.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
VANESSA GUIMARAES DE FREITAS (OAB 403303/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004386-67.2025.4.03.6183 AUTOR: VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão.
Intime-se.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
VANESSA GUIMARAES DE FREITAS (OAB 403303/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004386-67.2025.4.03.6183 AUTOR: VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
AUTOR: VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o valor dado à causa de R$77.885,17, configura-se a incompetência absoluta deste juízo, em razão do disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, que fixa a alçada dos Juizados Especiais Federais em 60 salários mínimos.
Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência, para julgar este feito, em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo determinando a remessa dos autos àquele juízo, nos termos do art. 64 do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publique-se. Cumpra-se.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
VANESSA GUIMARAES DE FREITAS (OAB 403303/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004386-67.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a parte autora tenha atribuído valor à causa de R$77.885,17(id.361549218), o que configuraria incompetência absoluta deste juízo em razão do disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, que fixa a alçada dos Juizados Especiais Federais em 60 salários mínimos, o feito foi ajuizado sob o rito ordinário.
Sendo assim, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, para que se justifique, apresentando inclusive planilha de cálculo, conforme o benefício econômico pretendido. Após, retornem-se conclusos. Int.
AUTOR: VERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: a) comprovante de residência atual, em nome próprio e condizente com o endereço declinado na petição inicial, ou justifique a impossibilidade fazê-lo; b) instrumento de mandato atualizado; c ) declaração de hipossuficiência atual; d) CNIS atual; e) justificativa ao valor atribuído à causa (data da distribuição), conforme benefício econômico pretendido, devendo apresentar inclusive planilha de cálculos.
Com o cumprimento, retornem-se conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Int.
artigo 25, i
Lei nº 8.213/91
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
No que concerne à atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços.
A comprovação da exposição aos agentes agressivos, da mesma forma, deve respeitar a regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi veiculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação também se deu pelo Decreto 2.172/97 (de 05/03/97).
Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído, o qual depende de uma avaliação técnica para sua constatação. Quanto ao laudo pericial, a Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais Federais na sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou a súmula 68 que tem a seguinte redação: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
A Lei 9.528/97 institui um novo documento, o perfil profissiográfico previdenciário - PPP. O PPP é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois, nos termos do artigo 176 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/07, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Entretanto, ele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e determinar que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado de acordo com o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
II - Sustenta o agravante que o Perfil Profissiográfico - PPP - não pode ser aceito como prova da especialidade da atividade, por não apresentar o nome do profissional responsável pela análise das condições ambientais do trabalho. Pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo pericial, ou seja, em 18/11/2008.
III - O parágrafo 2º, do artigo 68, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita através do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
IV - O perfil profissiográfico de fls. 20/21 ainda que não seja hábil para demonstrar a especialidade do labor, tendo em vista que não informa o nome do profissional habilitado e o registro do conselho de classe, tem-se que o laudo técnico elaborado pela perita judicial de fls. 115/129 confirma a exposição de forma habitual e permanente aos hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e aos vapores de substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT, o que possibilita o enquadramento pretendido.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 02/07/2007, nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado na o deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
IX - Agravo improvido. APELREEX 00005891920084036102 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1472638 DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE - TRF3 - OITAVA TURMA - Data da Publicação 15/12/2011 A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. O Decreto n. 53.831/64 trouxe um rol de atividades especiais para efeitos previdenciários, com dois critérios para classificação: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos.
O Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos.
Com a edição do Decreto 2172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Em 28.05.1998, a Medida Provisória n. 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei n. 9.711, de 20.11.1998.
Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. O próprio INSS, amparado no artigo 70, § 2º do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo.
A conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/19, data da EC 103/19. Em relação ao agente ruído, nos termos da legislação vigente à época, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64.
Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recurso repetitivo (Resp 1.3398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.05.2014) pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, de modo que passou a considerar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 (noventa) decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
Em suma: - Antes de 05.03.1997 - superior a 80 decibéis; - De 06.03.1997 a 18.11.2003 - superior a 90 decibéis; -Após 18.11.2003 - superior a 85 decibéis. No que tange às técnicas de medição: Dosimetria: Deve ser afastada a alegação de que não se comprova a permanência da exposição ao ruído indicado no PPP. Isso porque a técnica de medição mencionada no documento técnico é a DOSIMETRIA. A esse respeito, conforme pedido de uniformização julgado pela TNU em recurso representativo de controvérsia (TEMA 174), (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, prevê a média ponderada, ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe que Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + ______________ + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Nível Ponderado: JÁ a NHO 01 da Fundacentro prevê a medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável: 5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado.
Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. A respeito do tema 174 decidido pela TNU, existe certa redundância quando se exige que deve “constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”. Se aquele colegiado firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se foi observada a NHO 01 da Fundacentro, que prevê o nível de exposição normalizado.
No caso dos autos, trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício na qual o autor objetiva o reconhecimento de períodos de atividade especial não computados quando da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/10/2021, bem como a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício. Sustenta o autor que exerceu atividades laborais sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como ruído e agentes químicos nos períodos de 02/03/81 a 30/11/92 M.B.
Ultra); de 02/04/1996 a 02/09/1999 (HELSTEN); de 03/07/2000 a 13/02/2003 (INABRA); 01/06/04 a 01/12/14 (INABRA) e de 18/04/2016 a 15/07/2024 (HS LÂMINA), os quais não foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, ocasionando redução indevida do tempo de contribuição e do valor do benefício. O INSS apresentou contestação, impugnando a especialidade dos períodos alegados, questionando a suficiência da prova documental apresentada, a validade dos formulários juntados e a necessidade de laudo técnico, além de suscitar questões relativas à EC nº 103/2019.
Passo à análise dos autos: Preliminarmente, o INSS arguiu, em sua manifestação intercorrente (ID 581985583), a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, invocando as teses fixadas no Tema Repetitivo 1124/STJ (REsp 1913152/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1905830/SP), aprovadas pelo STJ em sessão de 08/10/2025. Sustenta que os PPPs foram apresentados exclusivamente em juízo, sem que houvessem sido juntados ao processo administrativo, apesar de o INSS ter solicitado documentos para comprovação da atividade especial em 07/12/2021 (despacho id. 198088996), e de o segurado não os ter apresentado dentro do prazo, conforme registrado em 11/01/2022 (despacho id. 203421296).
A preliminar não comporta acolhimento. O Tema 1124/STJ, conforme narrado pelo próprio INSS em sua manifestação (ID 581985583), estabelece que, se o requerimento administrativo foi acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, mas insuficiente à concessão, incumbe ao INSS intimar o segurado para complementação (item 1.4); se o INSS não oportunizou a complementação de forma adequada, o interesse de agir estará configurado.
O mesmo Tema prevê, no item 1.5, que cabe ao juiz analisar fundamentadamente se houve desídia do segurado ou conduta não colaborativa do INSS. No caso concreto, verifica-se que o INSS solicitou documentos de comprovação de atividade especial em 07/12/2021 e, não os recebendo no prazo, concluiu a análise administrativa com os documentos existentes no protocolo, indeferindo o reconhecimento da especialidade.
Não obstante, como estabelece o item 1.6 e os itens 2.1 a 2.4 do Tema 1124/STJ, os efeitos financeiros da revisão haverão de ser fixados a partir da citação do INSS. No caso em apreço, a partir da data de 21/10/25 (ID 443226456). No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados pela parte deve ser acolhido de forma parcial. O período de 02/03/81 a 30/11/92 - M.B. Ultra não pode ser reconhecido como especial, pois, não comprovada a exposição, habitual e permanente a agentes agressivos e, além disso, a atividade de Ajustador Mecânico não encontra guarida no rol daquelas hábeis ao reconhecimento pela via do enquadramento legal.
O período de 02/04/1996 a 02/09/1999 - HELSTEN Indústria e Comércio de Facas e Ferramentas Ltda: Para este período, a parte autora juntou PPP emitido em 28/06/2023 (ID 576928240), do qual consta exposição a ruído de 87,6 dB(A) com indicação de proteção auditiva individual, compreendendo dois regimes normativos distintos quanto ao limite de tolerância para ruído: 02/04/1996 a 05/03/1997: vigência do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, cujos Anexos fixavam o limite de tolerância para ruído em 80 dB(A).
O nível registrado de 87,6 dB(A) supera esse limite, configurando exposição nociva para o período anterior ao Decreto nº 2.172/97. 06/03/1997 a 02/09/1999: com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, o limite de tolerância para ruído passou a ser de 90 dB(A). O nível registrado de 87,6 dB(A) está abaixo desse limite. Desse modo, é passível o reconhecimento da especialidade apenas em relação ao interregno de 02/04/1996 a 05/03/1997, por exposição habitual e permanente a ruído de 87,6 dB(A), com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 2.172/97, conforme o limite aplicável a cada subperíodo.
Registre-se que a decisão (ID 559340423) determinou expressamente que, em se tratando de agente agressivo ruído, o PPP deveria estar necessariamente acompanhado do laudo técnico completo (artigos 262 e 268 da IN 77/2015 do INSS). O INSS, em sua contestação (ID 443226456), também arguiu a ausência de LTCAT como óbice ao reconhecimento. Os períodos de 03/07/2000 a 13/02/2003 e de 01/06/04 a 01/12/14 - INABRA Abrasivos e Ferramentas Ltda não podem ser reconhecidos como especiais, pois, a parte autora não apresentou PPP nem LTCAT, justificando a omissão pelo fato de a empresa INABRA Abrasivos e Ferramentas Ltda encontrar-se atualmente baixada, o que impossibilitaria a obtenção dos documentos.
Requereu a produção de prova por similaridade e prova testemunhal. A comprovação do tempo especial, a partir de 29/04/1995, exige a apresentação de formulário próprio e, a partir de 14/10/1996, de laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99. A mera impossibilidade de obtenção de documentação técnica, ainda que decorrente do encerramento das atividades da empresa, não tem o condão de inverter o ônus probatório, que recai sobre o segurado (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
A prova por similaridade, ademais, não foi produzida nos autos, não há laudo técnico de empresa similar juntado pela parte autora, tampouco requerimento formal de produção dessa prova que haja sido deferido por este Juízo. A decisão (ID 559340423) expressamente advertiu sobre a necessidade de apresentação de PPP regular com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e, em se tratando de ruído, do laudo técnico completo.
A parte autora, intimada, não logrou apresentar qualquer documento técnico comprobatório da exposição a agentes nocivos para o período da INABRA. Diante da ausência de prova técnica apta, PPP, LTCAT ou documento equivalente que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos com habitualidade e permanência, não é possível reconhecer o caráter especial dos períodos de 03/07/2000 a 13/02/2003 e de 01/06/04 a 01/12/14 laborados na INABRA Abrasivos e Ferramentas Ltda.
O pedido é improcedente nessa parte. O período de 18/04/2016 a 15/07/2024 - HS Lâmina e Ferramentas Ltda também não pode ser reconhecido como especial. Para este período, foi apresentado PPP emitido em 08/03/2023 pela empresa HS Lâminas e Ferramentas Ltda (ID 576928241), do qual constam: Função: Retificador, no setor de Retífica, CBO 7212207, período de 18/04/2016 até a data de emissão. Exposição a ruído: valor de 84,7 dB, com EPI auricular (CA 18.189).
Exposição a óleo/refrigerante na concentração de 0,015%, com EPI creme protetor (CA 10.931). Responsável pelos registros ambientais: Ediwaldo Silva Dos Santos - CREA 0600433501, período de 18/04/2016 até a data de emissão. O PPP registra que foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, e que foram observadas as condições de funcionamento e uso ininterrupto do EPI conforme especificação técnica do fabricante, com adequação declarada.
O nível de ruído indicado no PPP é de 84,7 dB, valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). Não há, portanto, exposição a ruído acima do limite legal aplicável ao período, o que afasta o reconhecimento da especialidade por esse agente. Acrescente-se que, nos termos do Decreto nº 4.882/03, a partir de 19/11/2003 a avaliação do ruído passou a exigir a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), a qual não consta do PPP juntado, impossibilitando a verificação da conformidade metodológica da medição.
O PPP registra exposição a "óleo/refrigerante" na concentração de 0,015%, sem especificação da composição química do produto. A identificação genérica do agente químico como "óleo/refrigerante" é insuficiente para fins de reconhecimento de atividade especial, pois não permite a verificação dos limites de tolerância aplicáveis nem a classificação do agente segundo os Anexos da NR-15 (Portaria 3.214/78) ou dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
A avaliação quantitativa da exposição a agentes químicos exige a identificação precisa da substância e a confrontação com os valores de referência estabelecidos em norma, o que não é possível com base em denominação genérica. Ademais, o PPP registra o uso de creme protetor (EPI) e declara as condições de uso ininterrupto e eficácia do equipamento, sem que haja nos autos qualquer prova que infirme essa declaração.
O PPP da HS Lâmina registra que o EPI (protetor auricular e creme protetor) foi utilizado de forma ininterrupta, com condições adequadas de funcionamento, prazo de validade observado e periodicidade de troca definida pelos programas ambientais e comprovada por recibo. Não há, nos autos, qualquer elemento que contrarie ou infirme essas declarações, não tendo a parte autora produzido prova da ineficácia do EPI.
Desse modo, o pedido de reconhecimento da especialidade do período 18/04/2016 a 15/07/2024 é improcedente. No que concerne aos efeitos financeiros da revisão, o INSS, em sua manifestação intercorrente (ID 581985583), invocando o Tema Repetitivo 1124/STJ, requereu, subsidiariamente, que os efeitos financeiros fossem fixados a partir da data da citação válida, com fundamento na apresentação do PPP somente em juízo.
Conforme já analisado no item 1 desta fundamentação, ficou consignado que o interesse de agir está presente, mas que o PPP foi de fato apresentado apenas na via judicial, não tendo sido levado ao conhecimento do INSS no processo administrativo. Nos termos do Tema 1124/STJ, conforme descrito pelo INSS em sua petição (ID 581985583), quando a prova determinante para o reconhecimento do direito é apresentada somente em juízo, sem ter sido submetida à análise administrativa, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data do protocolo judicial da ação (ou da citação válida), e não a partir da DIB originária do benefício.
O Tema 995/STJ, igualmente invocado pelas partes, disciplina a reafirmação da DER, mas sua aplicação pressupõe hipótese diversa da que se verifica nos autos. Desse modo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixada na data citação do INSS, qual seja, 21/10/25 (ID 443226456), observando-se a prescrição quinquenal, que alcança as parcelas vencidas anteriores a esse marco de cinco anos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial ela constatou que: (...)
2) O Autor é titular da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, B42/201.843.131-0, deferida em 11/01/22 (DDB), com DER/DIB em 07/10/21, em que o INSS apurou – 35 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço, coeficiente de cálculo de 100%, RMI de R$ 2.160,00,, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID-361549217).
3) Contagens do tempo de serviço/contribuição, conforme determinação, com base na contagem do INSS de deferimento do B42/201.843.131-0 (fls.35, ID- 576928245), demonstrativo anexo: até 13/11/19 = 34 anos, 02 meses e 29 dias, e 411 contribuições, com 53 anos de idade, não tendo cumprido o tempo mínimo; até a DER em 07/10/21 = 36 anos, 01 mês e 23 dias, e 434 contribuições, com 55 anos de idade, a soma do tempo de serviço com a idade, resulta em – 91 anos, 10 meses e 23 dias, cumprido o art. 17, da EC nº 103/2019.
4) Procedemos ao cálculo de revisão da RMI do B42/201.843.131-0, conforme determinação, com base nos salários de contribuição constantes na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício (ID-361549217), demonstrativo anexo. -RMI com tempo de serviço até a DER, cálculo nos termos do art.17, da EC nº 103/2019, coeficiente de cálculo de 100%, DIB em 07/10/21, temos uma RMI Revisada do B42/201.843.131-0 de R$ 2.204,43.
5) Apresentamos o cálculo dos atrasados, desde 21/10/25, conforme determinação, respeitada a prescrição quinquenal, e descontados os valores percebidos de benefício, resultando no montante de R$ 529,96, atualizado para jul./26; e RMA de R$ 2.708,73 (em 06/2026).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: averbar, como tempo especial, o interregno de 02/04/96 a 05/03/97. Revisar o benefício da aposentadoria B 42/201.843.131-0, com DER/DIB em 07/10/21. RMI de R$ 2.204,43 e RMA de R$ 2.708,73 (ref. 06/26); Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 529,96, atualizados até 07/26, correção monetária e juros nos termos nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, com efeitos financeiros a contar da citação do INSS em 21/10/25.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta