PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004386-87.2025.4.03.6338 AUTOR: MARISA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDETE DA SILVA GOMES - SP271707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARISA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer o imediato desbloqueio e restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 720.285.690-6, bem como o pagamento das parcelas bloqueadas e atrasadas desde a data do requerimento administrativo (DER). A autora informa que o INSS deferiu administrativamente o benefício, reconhecendo a deficiência e a condição de miserabilidade, conforme carta de concessão emitida.
Contudo, ao tentar sacar o valor, o benefício encontrava-se bloqueado sob alegação de ausência de biometria. O INSS reconheceu o direito e apresentou proposta conciliatória com DIB em 01/05/2025, a qual não foi aceita pela parte autora. (ID 442045007)
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é assegurado pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, garantindo um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade. Do processo administrativo (ID 426325747), observa-se que: - o benefício foi requerido em 26/02/2025 (DER); - em 26/02/2025, INSS solicitou o registro da biometria -em 21/03/2025, a autora juntou a Carteira de Identificação Nacional (CIN), documento emitido com base em dados biométricos; - em 25/03/2025, o INSS solicitou atualização do Cadastro Único, providenciada em 14/04/2025; - posteriormente, foi emitida carta de concessão, reconhecendo o direito ao benefício; A autora, ao tentar receber, foi surpreendida com o bloqueio, sob a justificativa de necessidade de nova coleta biométrica.
No caso, o INSS reconheceu todos os requisitos legais e concedeu o benefício administrativamente, de modo que o bloqueio posterior decorreu de erro exclusivo da Administração, e não de conduta atribuível à autora. A alegação de ausência de biometria é insustentável. A Carteira de Identificação Nacional (CIN), instituída pela Lei nº 14.534/2023, só é emitida mediante validação biométrica, realizada a partir da base de dados da Justiça Eleitoral (TSE).
Assim, o documento juntado pela autora comprova que seus dados biométricos estão devidamente cadastrados, inexistindo qualquer irregularidade a justificar a suspensão do benefício.
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS o desbloqueio do (BPC/LOAS) nº 720.285.690-6 e fixar a DIB em 26/02/2025, data da DER, e a PAGAR os valores em atraso, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada um. DÊ-se ciência ao MPF. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da.
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da lei 8213/91), se o caso. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS o cumprimento da determinação supra, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal