Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDIVAN DIAS DE BARROS
- Advogados
- GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA (OAB 345450/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004393-03.2025.4.03.6331 AUTOR: EDIVAN DIAS DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 563849901: Acolho a justificativa, excluindo-se o advogado que substabeleceu sem reservas de poderes. A parte autora requer sejam aproveitados os depoimentos colhidos em audiência de ação anterior, dispensando-se, portanto, a designação de audiência. Antes, porém, da vinda dos autos conclusos para julgamento, a parte autora deverá esclarecer qual o termo inicial do benefício pretendido, se DER em 08/08/2019, que já foi objeto da primeira ação, extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (entendeu-se que a prova material era frágil); ou se DER em 19/05/2023.
A esse respeito, não se localizou pedido administrativo formulado em tal data, sendo certo que o número do benefício atribuído para o referido pedido na petição inicial refere-se, na verdade, ao pedido administrativo de 2019. Tal se justifica porque, na inicial, foi mencionado o requerimento formulado em 2023 (não localizado) e também o de 2019. No cálculo das prestações vencidas, o termo inicial do benefício pretendido era 19/05/2023, conforme ID 429874337.
No pedido, não foi especificada a DER pretendida. Ainda, se o caso, deverá juntar o processo administrativo com DER em 19/05/2023, uma vez que juntou apenas aquele de 2019, demonstrando a negativa do INSS e seu interesse processual, de forma a atender à tesa firmada no tema 1124 do
C. STJ. Além disso, deverá comprovar documentalmente o domicílio em município sujeito à jurisdição deste juízo na época do ajuizamento da ação, uma vez que, embora a ação tenha sido proposta no ano de 2025, o comprovante de residência trazido data de 07/2023. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das providências, emendando a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS para eventual manifestação em 5 (cinco) dias.
