Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEVI JOSE RIBEIRO
- Advogado
- CAUE GILBERTHY ARRUDA DE SIQUEIRA (OAB 22906/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004394-87.2025.4.03.6201 AUTOR: LEVI JOSE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAUE GILBERTHY ARRUDA DE SIQUEIRA - MS22906 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A
DECISÃO
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A em face da decisão que determinou a realização de prova pericial sobre documentos juntados aos autos, ao argumento de existência de omissão e contradição quanto (i) à compatibilidade da prova com o rito dos Juizados Especiais, (ii) à desnecessidade de perícia diante da assinatura digital certificada pela ICP-Brasil e (iii) à adequação da especialidade do perito.
É o breve relatório.
Decido.
II. Cabimento Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifico que parte das alegações possui natureza eminentemente infringente, visando rediscutir a necessidade da prova pericial, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos. Entretanto, a fim de evitar nulidades futuras, passo ao exame pontual das questões suscitadas.
III. Da alegada incompatibilidade da perícia com o rito dos Juizados A determinação de perícia digital, voltada à elucidação de controvérsia técnica relevante, não configura, por si só, complexidade incompatível com o rito. Inexiste, portanto, omissão ou contradição no ponto.
IV. Da determinação da produção de prova pericial em contrato assinado digitalmente É certo que a assinatura digital realizada no âmbito da ICP-Brasil goza de presunção de autenticidade e integridade, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser afastada diante de alegação de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida dos meios de certificação digital.
