PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004395-07.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCELO SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Marcelo Santana da Silva ajuizou ação em face do INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, alegando que, em 03/05/2024, sofreu acidente de trânsito que lhe causou lesão no joelho, acarretando redução parcial e permanente de sua capacidade laboral. Sustenta que, após afastamento até 31/07/2024, retornou ao trabalho com desempenho inferior. Consta dos autos que o pedido administrativo (NB 227.978.160-8) foi indeferido. (ID 348137644).
Foi indeferida a tutela provisória e designada perícia médica judicial, realizada em 23/05/2025 pelo Dr. João Vítor Azevedo Carvalho. (ID 358067833) O laudo concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, consignando que o autor apresenta capacidade física e psíquica preservada, sem sequelas funcionais relevantes. (ID 365386328) O autor impugnou o laudo (ID 374446799) , afirmando que não retrata sua real condição e que exames e atestados médicos particulares demonstram limitação física.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento independentemente da citação do INSS. (129-A, 2º e 3º da
L. 8.213). O art. 86 da LBPS estabelece: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílioacidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
De outra parte, o Decreto nº 3.048/99 estabelece as hipóteses em que será concedido o benefício auxílio-acidente, conforme se verifica do Anexo III do texto regulamentar. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, concluiu que: " (...) Discussão Mediante cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, observo o que se segue. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: ● Z91.6 - História pessoal de outros traumas físicos.
Parte periciada, neste momento, sem sequelas físicas que afetem o seu desempenho laborativo. Nesta senda, não há elementos técnicos suficientes para atestar redução da capacidade trabalhista para sua função laboral habitual.
7) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico pericial no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo: ● a parte autora possui capacidade para o trabalho." (ID 365386328) Com efeito, verifica-se que o autor não apresenta "(...) sequelas físicas que afetem o seu desempenho laborativo. Nesta senda, não há elementos técnicos suficientes para atestar redução da capacidade trabalhista para sua função laboral habitual". (ID 365386328) Embora o autor tenha juntado atestados médicos, estes não afastam a conclusão pericial, que foi clara, objetiva e fundamentada.
Ademais, os documentos de ID 347709014 pág. 6 (afastando sinais e sintomas de patologias) e ID 347709015 (atestando aptidão funcional ) - juntados pela própria parte autora - são contemporâneos ao período em que declaradamente reporta que voltou às atividades laborativas (31/07/024 - ID 347708244 pág.
2) e amparam suficientemente a conclusão pericial judicial. Não há, portanto, elementos técnicos que demonstrem redução permanente da capacidade laboral. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo, mas, para afastá-lo, é necessário que haja prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Assim, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente – a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual –, o pedido não merece acolhimento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Marcelo Santana da Silva contra o INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto