PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004397-20.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARCOS QUIRINO DOLCIMASCULO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA ALVES RABELO - SP343658, RENATO TINTI HERBELLA - SP358477, VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação proposta por MARCOS QUIRINO DOLCIMASCULO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 180.747.777-8, com DIB em 25/04/2017.
Alega ter exercido mais de uma atividade de forma concomitante, e o INSS, ao calcular a renda mensal inicial de seu benefício, não somou os salários de contribuição das atividades exercidas. Pede, portanto, pela revisão do benefício na forma em que decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.070, da seguintes forma: usando a média das 80% maiores contribuições em todas as atividades, sendo que os salários de contribuição concomitantes devem, de início, serem somados; exclusão do divisor previsto no artigo 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99; exclusão da proporcionalidade prevista no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, por ser esta regra de transição, aplicável somente aos benefícios calculados com base nos últimos 36 salários de contribuição; que não seja aplicado o fator previdenciário em nenhuma das atividades, considerando que preenche os pontos necessários para isso, de modo a usufruir de 100% do salário de benefício.
Citado, o INSS ofereceu contestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Nesse sentido é ainda o entendimento do STJ, sintetizado no verbete n.º 85 da Súmula de sua jurisprudência. Observo, pela documentação que acompanhou a inicial, que o benefício que a parte autora pretende revisar tem como data de início 25/04/2017. Assim, considerando que o processo foi distribuído em 18/05/2023, há prescrição a ser pronunciada em relação às parcelas anteriores a 18/05/2018. Não há que se falar em decadência, porquanto não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103, inciso I, da Lei nº 8.213/91, entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data da distribuição do presente feito.
Pois bem. Argumenta a parte autora que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, o INSS deixou de somar os salários de contribuição das atividades concomitantes (anterior e posterior a abril/2003). Portanto, requer a revisão do benefício considerando a soma dos salários de contribuição nas atividades concomitantes, em razão da extinção da escala de salário base na vigente Lei n.º 10.666/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Buscando equalizar a repercussão dessas atividades no benefício concedido, o artigo 32 da Lei n.º 8213/91, estabelece o critério para apuração do salário de benefício quando o segurado exercer atividades concomitantes. Vejamos: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Porém, a Lei n.º 9.876, de 26/11/1999 trouxe uma nova forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, modificando o período básico de cálculo, de forma que a apuração seja realizada sobre as 80% maiores contribuições a partir de 1994 e não mais com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição. Dessa forma, a elevação dos salários-de-contribuição às vésperas da aposentadoria não ocasionaria um aumento significativo no cálculo da RMI do benefício pretendido, porquanto o período a ser considerado para o cálculo da renda é muito mais abrangente – a partir de julho de 1994.
O artigo 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu seu objeto, que era o de apenas evitar o desvirtuamento das regras de regência por meio da artificial majoração dos salários de contribuição nos últimos 36 meses anteriores à entrada do requerimento. Como a Lei n. 9.876/99 alargou consideravelmente o período básico de cálculo, tal prática restou bastante inútil. Logo, igualmente inútil é manter o regime depreciativo das contribuições decorrentes de atividades concomitantes.
Acolher a tese contestatória equivaleria, em último grau, a tratamento desigual entre segurados sem que haja razão intrínseca nem extrínseca para tal tratamento. Compare-se a situação de dois segurados obrigatórios hipotéticos: o primeiro, com dois vínculos empregatícios e salário de contribuição em cada um igual a x; esse segurado contribui à Previdência Social com base na soma de todos os seus salários de contribuição.
Contribui sobre 2x, portanto. O segundo segurado mantém apenas um vínculo empregatício com salário de contribuição igual a 2x. Incide a contribuição previdenciária, nesse segundo caso, também sobre 2x. A diferença é que o primeiro segurado estaria, nos termos do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios, sujeito a duríssimas regras para que o cálculo da sua RMI levasse em conta a soma dos salários de contribuição passados.
O segundo segurado, apesar de ter contribuído sobre base de cálculo idêntica, não estaria sujeito a condicionante alguma a não ser o teto de benefícios, válido também para o primeiro segurado. A aplicação literal do dispositivo aos segurados que implementaram os requisitos após 01/04/2003 revela-se contrária aos fins sociais a que se dirige (e, portanto, ao disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), contrária ao disposto no artigo 5º, caput, da CRFB.
E o afastamento da regra nele prevista de modo algum contraria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, pois não implica a concessão de benefício sem contribuição anterior e nem mesmo em valor superior ao que as contribuições anteriores permitiriam obter. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no sentido de que tendo a parte autora contribuído em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes – anteriores e posteriores a 04/2003, devem ser somados, observando-se a limitação do teto previdenciário.
Vejamos: Acórdão Número 50034499520164047201 Classe PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA Relator para Acórdão JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA Origem JEF - TNU Data 22/02/2018 Data da publicação 05/03/2018 Fonte da publicação eProc 05/03/2018 Ementa INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.
1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).
3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, vencido o relator, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, vencido o Juiz Federal Relator e o Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes. Transcrevo, abaixo, os principais pontos do PEDILEF n.º 50077235420114047112, citado no acórdão acima: Acórdão Número 50077235420114047112 Classe PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI Origem JEF - TNU Data 19/08/2015 Data da publicação 09/10/2015 Fonte da publicação DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255 Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03).
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que aplicou o entendimento de que para o cálculo da RMI do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado. (...) O artigo 32 da Lei nº. 8.213/91 assim determina quando se considera o exercício de atividades concomitantes pelo segurado: [...] A finalidade da norma é impedir que o segurado que sempre contribuiu para o sistema sobre um valor mínimo, às vésperas da jubilação verta contribuições com valores bem superiores.
No mesmo sentido, os empecilhos criados pelo artigo 29, § 4º , da Lei 8.213/91, e pelo artigo 29, da Lei 8.212/91, hoje revogado. Referidos dispositivos tinham razão de ser na medida em que o salário de benefício, conforme redação originária do artigo 29, da Lei 8.213/91, era calculado apenas com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição. Na medida em que a Lei 9.876/99 ampliou consideravelmente o período básico de cálculo, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, e acabou com a escala de salário-base como forma de contribuição a ser observada pelo segurado facultativo e pelo contribuinte individual, não há mais motivos para se manter o dispositivo legal.
De qualquer forma, ainda que sejam respeitados os ditames do art. 32, não é possível dar proteção em menor escala ao segurado obrigatório, que desempenhou atividade como trabalhador empregado, em detrimento de segurado facultativo - o qual pode inclusive optar mensalmente por qualquer valor para recolhimento de contribuição previdenciária. A Carta de 1988 criou toda uma escala de valores onde o empregado e o trabalhador avulso, conforme se observa da leitura dos artigos 7º e 201 da Constituição Federal, recebem uma proteção mais intensa do legislador do que os demais segurados, sendo desproporcional a interpretação que privilegia estes em detrimento daqueles.
Nesse passo, cumpre, inicialmente, verificar se o segurado, ao contribuir em virtude de atividades concomitantes, atingiu o teto contributivo ou sofreu redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Neste sentido, preconizam os §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 8.213/91 o afastamento da regra em questão: Art.
32. (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Assim, quando tiver ocorrido redução do salário-de-contribuição da atividade secundária em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, ou, quando, em virtude deste limite, o segurado tiver contribuído apenas por uma das atividades concomitantes, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 8.213/91, não incide a regra da proporcionalidade da atividade secundária.
Nessas competências o dispositivo determina que sejam simplesmente somados os dois salários-de-contribuição na atividade considerada principal. Neste aspecto, verifica-se pela carta de concessão do benefício (evento
17 - procadm1 - fil. 06/07) que não houve redução do salário de contribuição em razão da limitação ao teto. Em seguimento, para o cálculo da RMI do benefício, deve-se observar o entendimento pretoriano que determina 'tratando-se de atividades concomitantes, deverá ser considerada como atividade preponderante, para fins de cálculo da RMI, a que for mais vantajosa economicamente ao segurado' (AC 2005.71.00.037222-7, Turma Suplementar do TRF4.ªR., Rel.
Juiz EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 08/03/2010 - APELREEX 2001.71.00.005803-5, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 13/10/2009). Assim, na hipótese presente, tendo o segurado contribuído sobre valores abaixo do limite máximo do salário de contribuição, na aplicação do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91, deverá ser considerado como atividade principal aquela que lhe repercutiu em cada competência maior proveito econômico, consoante entendimento majoritário da jurisprudência nacional.
Quanto à aplicação do fator previdenciário equivocado incidi-lo em cada uma das médias, devendo unicamente recair sobre a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal com a secundária. Com efeito, o fator previdenciário, na hipótese, será único para as atividades e calculado observando todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas na atividade principal ou secundária. (...)
7. A análise detida do processo permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo.
Isso significa dizer que tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer interstício, respeitando apenas os limites mínimo e máximo.
8. À vista desse quadro, entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.
Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício.
Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base.
9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto.
Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios.
E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”.
10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113).
11. Seria o caso de reformar o acórdão para restabelecer a sentença, a qual, embora por motivos diversos, determinou a soma dos salários-de-contribuição, observado o teto. Todavia, como não houve pedido de uniformização da parte autora com relação ao ponto, nego provimento ao incidente do INSS, pois, determinar a adequação do acórdão para aplicação do entendimento acima expendido implicaria reformatio in pejus.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator. O Superior Tribunal de Justiça, na questão submetida a julgamento - Tema 1070 [Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei nº 8.213/91), após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base], recentemente julgado em 24/05/2022, fixou a seguinte tese: “Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Portanto, de rigor o recálculo da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, somando-se os salários-de-contribuição concomitantes – anteriores e posteriores a 01/04/2003, com limitação do teto -, sem a aplicação do percentual limitante previsto no inciso II do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, observado, se o caso, a regra de aposentadoria por pontos.
3.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado por MARCOS QUIRINO DOLCIMASCULO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício da parte autora, NB n.º 180.747.777-8, mediante a somatória dos salários-de-contribuição das atividades concomitantemente exercidas, com observância do teto previdenciário e sem a aplicação do percentual limitante previsto no inciso II do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, observado, se o caso, a regra de aposentadoria por pontos, com o pagamento das diferenças então apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e oficie-se à CEAB-DJ-SR1 para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na revisão da RMI do benefício titularizado pela parte autora. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores atrasados, nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal