PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004397-20.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: KINUYO YOSHIURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES - SP437830 IMPETRADO: GERENTE DA APS SAO PAULO - NOSSA SENHORA DO SABARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer a concessão de de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada proceda com a análise do pedido administrativo protocolado sob o nº 1813018907. Sustenta a parte impetrante, em suma, que houve a superação do prazo legal imposto à autoridade impetrada para cumprimento da tarefa, em quadro de mora administrativa que viola direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos. A análise do pedido da liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 560716616). Devidamente intimada, a autoridade impetrada informou que a demora para a conclusão do processo administrativo do impetrante deve-se ao expressivo volume de solicitações que excede a capacidade de análise do corpo de servidores (ID 576414173). Representante do MPF ofertou parecer manifestando-se pela concessão da segurança (ID 576738056).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação Verifico que, não obstante ainda não tenha sido apreciado o pedido liminar requerido pela parte impetrante, o feito já se encontra em termos de julgamento, de modo que passo a sentenciar. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação e as informações prestadas pela autoridade impetrada, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança requerida.
O ordenamento jurídico garante ao cidadão a prestação de tutela administrativa eficiente (art. 37, CF) e o amparo estatal aos riscos cobertos pela Seguridade Social (art. 194, CF). A necessidade de atuação do Poder Público em tempo razoável também é decorrência do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), o qual não pode ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa. No particular, a parte impetrante comprova que protocolou pedido de BPC/LOAS, no dia 24/04/2025 sob o nº 1813018907 (ID 556964438), mas, até a presente data, a autoridade impetrada não procedeu a análise do requerimento administrativo, o que também se nota pelo teor das informações da autoridade (ID 576414173).
Restou superado, assim, o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o lapso de 30 (trinta) dias para a prolação de decisão administrativa, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por conseguinte, tenho que restou configurada situação de ilegalidade a partir da omissão do órgão previdenciário em dar prosseguimento à efetivação do direito do impetrante. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado em 07/11/2018 e não apreciado até a data da presente impetração, em 25/03/2019.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do
C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença.
6. Remessa oficial improvida. (RemNecCiv 5001485-16.2019.4.03.6126, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020) ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5005931-85.2019.4.03.6183, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) Sem embargo, levando-se em consideração a notória escassez de recursos humanos por parte do INSS para a análise dos requerimentos, sempre apontada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 30 (trinta) dias.
III - Dispositivo
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada o prosseguimento do processo administrativo nº 1813018907, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, ante a gratuidade judiciária. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1°, Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, remeta-se o feito ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto