PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004397-45.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALDETE RIBEIRO DA SILVA NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDETE RIBEIRO DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE SOUZA NASCIMENTO - SP293549 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por VALDETE RIBEIRO DA SILVA NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora busca indenização por danos materiais e morais, além de cancelamento de inscrição em rol de maus pagadores. Para tanto, narra a autora que celebrou com a CEF dois contratos de penhor diferentes – contratos n. 0281.213.***.***-65-4, por meio da qual foram entregues à CEF 42,20 gramas de joias de ouro e contrato n. 0281.213.***.***-64-6, por meio do qual a autora penhorou mais 15,20 gramas de ouro.
Pois bem. Em razão de um grande assalto ocorrido na agência, que foi noticiado em todo o território nacional, as joias da autora foram roubadas. Diante disso, a CEF lhe informou que ela seria ressarcida – recebendo 1,5 vezes o valor das joias penhoradas – e que, na sequência, tendo em vista o roubo dos bens, os dois contratos seriam encerrados. Narra que, de fato, recebeu indenização da CEF, no montante de 1,5 vezes o valor dos bens, conforme cláusula 12.1 dos contratos que celebrou; sustenta, todavia, que essa cláusula é abusiva e lhe causa grande prejuízo, pois o valor da indenização deveria corresponder não a 1,5 vezes o valor dos bens furtados, mas sim ao valor de mercado da grama do ouro no dia do assalto, o que totalizaria R$ 16.939,00, ao invés da indenização ínfima de R$ 4.369,93 que efetivamente recebeu – vide ID 257557569, fl.
17. Sustenta, ademais, que enquanto os dois contratos não foram liquidados pela CEF, seu CPF e demais dados pessoais foram inseridos no cadastro de devedores do BANCO CENTRAL e, por esse motivo, informa ter sofrido uma infinidade de danos e abalos emocionais e que, principalmente, ficou proibida por meses de contrair empréstimos e assim continuar desenvolvendo a sua atividade laborativa (agropecuarista).
Requer, assim, indenização por dano moral, em valor não inferior a vinte e cinco mil reais. Por fim, em sede de tutela de urgência, requer que seus dados cadastrais sejam imediatamente retirados do sistema de devedores do BANCO CENTRAL, para que possa ver-se livre de embaraços em sua atividade profissional. A inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos. Em decisão anterior, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, eis que não havia prova nenhuma de que o nome da autora estivesse negativado ou com restrições.
Regularmente citada, a CEF contestou o feito. Disse, em suma, que os dois contratos de penhor foram celebrados e cumpridos com total regularidade, tendo a autora concordado com todas as cláusulas – inclusive com a cláusula específica que previa, de antemão, o valor das indenizações, em razão de eventual extravio, roubo ou destruição das joias -- tendo anuído completamente com o teor da avença. Disse, mais ainda, que no mês de maio de 2022, a autora recebeu as indenizações em dinheiro a que fazia jus, dando ampla, total e irrestrita quitação à CEF, de modo que não pode agora pretender revisar um contrato com o qual anuiu.
Na remota hipótese de procedência dos pedidos, disse que o valor de indenização postulado pela autora é desarrazoado e abusivo e que é necessária a realização de prova pericial, a fim de que um perito especializado possa estabelecer o valor de mercado, considerando-se principalmente que se tratam de joias usadas. Com base nesse e em outros argumentos, postulou a total improcedência dos pleitos. Em nova manifestação, a parte autora noticiou que seu nome teria permanecido negativado junto ao BACEN por mais de oito meses seguidos, mesmo depois da extinção dos contratos de penhor.
Disse que abriu reclamação na Ouvidoria do BACEN e que recebeu resposta da CEF, confirmando que a exclusão de seus dados teria ocorrido somente em janeiro de 2023. Assim, informa novamente que teve sua atividade profissional embaraçada, que foi impedida de realizar negócios e pedir empréstimos e que, se não bastasse isso, mesmo depois da resposta da CEF, seu nome permaneceria negativado, ainda neste mês de fevereiro de 2023.
Postulou, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a fim de que seus dados fossem retirados do BACEN. Vieram, então, os autos conclusos. Por se tratar de processo cuja matéria é eminentemente de direito e que dispensa dilação probatória e, ainda, tendo em vista que a CEF já contestou o pedido inicial, ao invés de apreciar o pedido de reconsideração da decisão anterior – que inclusive não possui previsão no ordenamento jurídico, nem amparo legal – este juízo irá desde logo sentenciar o feito, com vistas a garantir e prestigiar a celeridade e a economia processuais.
A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela CEF confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, o que faço a partir de agora. No mérito, tenho que os pedidos da autora são procedentes EM PARTE, de modo que analiso agora cada um deles, separadamente.
1 – DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO/REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE A CEF PAGOU PELAS JOIAS EXTRAVIADAS Conforme informações trazidas pela autora em sua inicial e confirmadas pela CEF em contestação, a autora celebrou com o banco réu dois contratos de penhor diferentes, a saber: contrato n. 0281.213.***.***-65-4, por meio da qual foram entregues à CEF 42,20 gramas de joias de ouro e contrato n. 0281.213.***.***-64-6, por meio do qual a autora penhorou mais 15,20 gramas de ouro.
HÁ cópias das referidas contratações tanto na exordial, como na resposta da CEF. Pois bem. Em razão de um grande assalto ocorrido na agência, que foi noticiado em todo o território nacional, as joias da autora foram roubadas. Diante disso, a CEF procurou a parte autora e lhe pagou, no dia 24 de maio de 2022, o valor total de R$ 4.369,93, correspondente exatamente ao valor de indenização previsto contratualmente, ou seja, ressarcimento previsto em 1,5 vezes o valor das joias penhoradas.
A autora deu plena, total e irrevogável quitação em favor da CEF e subscreveu o TERMO DE INDENIZAÇÃO no dia acima apontado, ou seja, 24/05/2022 – nesse sentido, vide ID 263931798. Agora, pretende a autora questionar/revisar todas as cláusulas contratuais com as quais concordou expressamente, dizendo que o valor da indenização é muito baixo e que deve ser majorado, apontando como devido o valor médio de mercado das referidas joias, que seria, segundo ela, R$ 16.939,00.
Alega que a cláusula seria nula e abusiva. Nos dois contratos assinados pela autora, a questão da indenização das joias, em caso de extravio, é prevista no item 12.1 que assim prevê, in verbis: 15.1 – O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação, na data do sinistro.
Ora, a cláusula em questão é de absurda e gritante clareza; está redigida de modo simples, com letras grandes e em destaque (negrito) no referido contrato, que foi livremente assinado pela parte autora; assim, não reputo a existência de qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da CEF. De fato, a fixação da indenização foi feita previamente, justamente porque em caso de roubo, furto ou extravio, não seria mais possível estabelecer-se o valor de cada peça, pelo simples fato de que as peças não estariam mais disponíveis.
A parte autora tinha livre arbítrio para discordar de tal cláusula e não celebrar as avenças, mas dela tomou ciência e optou por assinar os contratos. Assim, não existe nem um mínimo de razão quando pretende agora, anos e anos desde a celebração dos contratos, revisar um conteúdo com o qual concordou. Importante ressaltar que a autora também livremente assinou o termo de indenização que lhe foi fornecido pela CEF, aceitando o dinheiro que o banco lhe ofereceu e dando quitação para a obrigação, já no mês de maio de 2022.
No entanto, apenas dois meses depois, em julho de 2022, ingressou com este processo – de modo desarrazoado e sem qualquer fundamento em seu pedido --, a fim de majorar indenização com a qual já havia concordado. Repiso, mais uma vez, por considerar importante o tópico em questão: a cláusula contratual que é questionada pela autora não pode ser considerada abusiva ou leonina, já que escrita de forma clara e inteligível, em fonte de tamanho adequado, em destaque e em negrito no referido contrato e em total conformidade com o ordenamento jurídico.
Ademais, ao celebrar a avença com a CEF, a autora concordou integralmente com seus termos, não podendo agora pretender descumprir o contrato. Vale lembrar, ainda, que o fato de se aplicarem às instituições bancárias as normas do CDC não significa que qualquer tipo de contrato de adesão, por si só, seja nulo e abusivo, sendo necessária a demonstração concreta de que suas cláusulas efetivamente se aproveitam da situação vulnerável do consumidor, o que não se observa nestes autos.
Ademais, repiso que eventuais discordâncias deveriam ter sido discutidas pela autora no momento da pactuação, destacando mais uma vez que ela tinha possibilidade e livre arbítrio para não se submeter às cláusulas apresentadas pela CEF, podendo ter deixado de celebrar os contratos, na ocasião. Portanto, a cláusula 12.1 acima mencionada não é ilegal, nem abusiva e o contrato celebrado é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes.
Desse modo, entendo que não deve ser acolhido o pedido de fixação de novo valor de indenização para as joias que foram extraviadas da agência da CEF, uma vez que referido dano já foi integralmente reparado. B – DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO ROL DE MAUS PAGADORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de pagamento de danos morais, todavia, a autora tem razão no que postula.
De fato, está demonstrando documentalmente que os contratos de penhor foram liquidados e considerados extintos no dia em que a autora recebeu a indenização, ou seja, em 24 de maio de 2022. Ocorre que, em sua manifestação de ID 274676334 e seguintes, a autora conseguiu demonstrar, também documentalmente, que apresentou uma reclamação na Ouvidoria do BACEN, contra a CEF, pois mais de oito meses depois da extinção dos contratos seu nome ainda estaria negativado.
E em reposta a tal reclamação, a CEF ofereceu resposta por escrito, na qual consta, in verbis: “Prezada Senhora, em resposta à sua reclamação registrada no Banco Central, RDR n. 2022757955, referente a penhor, a Ouvidoria da CAIXA esclarece que a exclusão do SCR foi efetivada no dia 09/01/2023. Pedimos desculpas pelos transtornos” – grifos e destaques nossos, vide ID 274676949, fl.
01. Assim, existe prova documental comprovando que, no mínimo durante oito meses – de maio de 2022 até janeiro de 2023 – os dados da autora permaneceram com negativação ou restrição, em razão de contratos que já estavam extintos/liquidados. Assim, nem mesmo é necessário demonstrar-se a ocorrência de efetivo dano, pois este é presumido, no caso concreto. A respeito do documento anexado no ID 274677554, que demonstra, em tese, que ainda poderiam haver restrições em nome da autora no mês de fevereiro de 2023, este juízo não o levará em consideração nesta sentença, pois ao mesmo tempo em que o documento aponta supostos “créditos em prejuízo” nos meses de outubro e novembro de 2022, na coluna denominada “dívidas vencidas” os valores estão zerados.
Assim, não há como se ter certeza de que a autora estaria sendo prejudicada, no mês de referencia. Desse modo, passo a fixar agora o valor da indenização por dano moral. A parte autora postula o pagamento de vinte e cinco mil reais, valor esse é flagrantemente desproporcional e causaria, de um lado, seu enriquecimento ilícito e, de outro lado, empobrecimento indevido da parte ré. Assim, agindo com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que considero suficiente, no caso concreto, para reparar os abalos morais e transtornos que a autora encarou, no período de tempo acima mencionado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para reconhecer apenas o direito da parte autora ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor fica fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso (data da inscrição indevida da autora no CCF), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observadas, ainda, as regras contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Determino ainda que, caso o nome e demais dados da parte autora ainda estejam constando do cadastro do BACEN, que a CEF promova a sua exclusão, no prazo máximo de dez dias, a contar da intimação, sob pena de fixação de penalidades legais. Sem honorários advocatícios, nem custas, na forma da lei. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Sentença que não se submete ao reexame necessário.
A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.