Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSELAINE APARECIDA LAZARA BARISON
- Advogado
- REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO (OAB 220431/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004398-07.2025.4.03.6337 AUTOR: ROSELAINE APARECIDA LAZARA BARISON ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18).
Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ.
