PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004398-96.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CARLA PRISCILLA ELEUTERIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CONRADO HENRIQUE CUSTODIO SOARES DA SILVA - SP497222, JESSICA REZENDE BARBOSA - SP376428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A T I P O a Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por CARLA PRISCILLA ELEUTERIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia a concessão de “...AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA À REQUERIDA e ao pagamento das parcelas retroativas, de forma que alcance a DER – Data da Entrada no Requerimento ao Benefício...” (DER 06/12/2022 – ID 290703726). Alega a parte autora que “...Em 06 de dezembro de 2022, a Requerente pleiteou o benefício do auxílio por incapacidade temporária no INSS e teve seu requerimento indeferido sob o fundamento de que não teria sido constatada em perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual...”.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 dias, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a sua subsistência, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial em 03/04/2024, sendo que, conforme o laudo pericial judicial (ID 327806437), a parte autora apresenta quadro de “...ceratocone em ambos os olhos , doença genética...” e afirmou que “...o ceratocone causa baixa de acuidade visual ,tornando o paciente sem capacidade de executar seu trabalhos normalmente ,por causa da visão subnormal...” e que há “...visão de 63,8 % do olho direito ,e percepção de luz do olho esquerdo...”.
Com relação ao quesito “Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?...”, o perito respondeu: “Periciando com incapacidade não permanente ,depende exclusivamente do sucesso da cirurgia , relata visão subnormal do olho direito ,e percepção de luzes e movimentos do olho esquerdo , e por isto afastada do seu serviço até realização das cirurgias a serem realizadas no Hospital de Olhos em S.J.Campos .”.
O perito afirmou que há incapacidade para a sua atividade habitual, que a incapacidade é temporária e fixou a data de início da incapacidade em novembro de 2021. Com relação ao quesito “Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.”, respondeu “incapacidade total e não permanente até novo transplante do olho esquerdo , e regularização da visão do olho direito .”.
A parte ré apresentou proposta de acordo (ID 328426947). A parte autora se manifestou sobre o laudo e não aceitou a proposta de acordo (ID 330036239), bem como se manifestou novamente em petições posteriores. Considerando o laudo judicial, entendo que se trata de incapacidade total e temporária, com data de início em 01/11/2021, com recuperação dependente de cirurgia. Neste contexto, anoto que embora a recuperação da parte autora dependa de cirurgia - conforme o perito -, a qual não pode ser exigida do segurado, à luz do art. 101, III, da Lei 8.213/1991, se depreende do laudo que há previsão de realização da cirurgia.
Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade apontada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São Paulo: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.
Assim, comprovada a qualidade de segurado e carência, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada aos autos (ID 290866843), tendo em vista que, dentre outros, há recolhimentos previdenciários no período de 04/05/2016 a 01/2021 e, dentro outros, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 20/02/2021 a 30/04/2021, de 01/05/2021 a 31/07/2021 e de 25/10/2021 a 14/10/2022.
Portanto, infere-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que a incapacidade laborativa é total e temporária. Não é caso de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que a incapacidade não é total e definitiva. Fixo a data de início do benefício em 06/12/2022, data do requerimento administrativo, devendo, no cálculo de atrasados, ser descontados os benefícios inacumuláveis ou valores recebidos administrativamente.
Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a cessação do benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.213/91. Considerando o teor do laudo médico judicial e o tempo decorrido desde a perícia, entendo ser caso de reavaliação médica da parte autora, motivo pelo qual a DCB resta fixada no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento pelo INSS, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação, conforme pedido de uniformização n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, bem como da Portaria Conjunta 2/2020 do INSS/PFE, no seu artigo 10, §1º.
Por sua vez, o pedido de prorrogação deve ser efetivado junto ao INSS em até 15 dias antes do término do prazo, devendo a parte autora diligenciar sobre o início do prazo junto ao INSS, posto que não será intimado para tal fim.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 06/12/2022 (DIB), com DCB estimada no 30º dia posterior à data do efetivo cumprimento pelo INSS, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontados eventuais benefícios inacumuláveis ou valores recebidos administrativamente.
Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário no prazo fixado para o cumprimento via integração PrevJud, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O cumprimento da presente ordem para implantação do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a decisão transitada em julgado e informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais / Contadoria Judicial para cálculo dos atrasados ou ao INSS para execução invertida. O cálculo deverá ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.