PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004400-10.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A, ISABELLA CRISTINA BARBOZA ROSA - SP383298-A
APELADO: IVERLI TATIANE DA SILVA CESARIO Advogado do(a)
APELADO: SONIA APARECIDA IANES BAGGIO - SP181295-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004400-10.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A, ISABELLA CRISTINA BARBOZA ROSA - SP383298-A APELADO: IVERLI TATIANE DA SILVA CESARIO Advogado do(a) APELADO: SONIA APARECIDA IANES BAGGIO - SP181295-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVERLI TATIANE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e TORRES ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., objetivando a condenação solidária das rés a promover os reparos dos danos existentes em sua unidade habitacional, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença: O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar as rés a obrigação de fazer consistente na correção de falhas de rejunte, corte das portas, ralos, acabamentos de soleiras e guarnições, pontos de umidade, acabamentos de tomadas e interruptores elétricos, instalações hidráulicas de água e esgoto e repintura do apartamento, conforme apontado no laudo pericial, bem como a indenização por danos morais fixados no valor de R$ 10.000,00 para cada ré.
Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as respectivas condenações. Em suas razões de apelação, a TORRES, ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI aduz, em síntese: a) a necessidade de conversão do julgamento em diligência (Art. 938 do CPC, haja vista a inconsistência do laudo pericial; b) que os danos constatados no imóvel decorreram de mau uso ou falta de manutenção preventiva por parte da apelada, o que enseja excludente de responsabilidade da construtora (art. 618 do CC/02); c) a invalidade do laudo pericial, nos termos do art. 473 do CPC; d) a ocorrência de decadência do direito de reclamação pelos vícios no imóvel, em razão do disposto no art. 26, II e §1º do CDC; e) requer o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado na sentença recorrida.
Em suas razões de apelação, a CEF aduz, em síntese: a) que no âmbito do PMCMV atua como agente gestora do FAR, conforme dispõe os artigos 9º e 16 da Lei 11.977/09, de modo que a apelante não possui responsabilidade, legal ou contratual, pelos vícios construtivos no imóvel; b) sua ilegitimidade passiva; c) o responsável legal pela qualidade, solidez e segurança da obra é da construtora, consoante disposto no art. 618 do CC/02; d) a apelante não se enquadra nos requisitos que embasaram o REsp nº 1.163.228 do STJ; e) não restou comprovado a existência do dano, do nexo causal e do efetivo prejuízo, a fim de ensejar a indenização por dano material; f) a inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade para a condenação das rés ao pagamento de dano moral.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004400-10.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A, ISABELLA CRISTINA BARBOZA ROSA - SP383298-A APELADO: IVERLI TATIANE DA SILVA CESARIO Advogado do(a) APELADO: SONIA APARECIDA IANES BAGGIO - SP181295-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo os recursos de apelação em seu duplo efeito, consoante dispõe os artigos 1.012 e 1.013 do CPC. Busca a parte autora/apelada o ressarcimento de valores que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
Sustenta a autora/apelada que a unidade residencial lhe foi entregue em péssimas condições para uso, com infiltração, mofo, má instalação de vaso sanitário, forte cheiro de esgoto, problemas na fiação, antena de TV compartilhada e serviço de telefonia com mau funcionamento, decorrente das irregularidades nas fiações, janelas sem vedação com o meio externo, portas de péssima qualidade, danificadas pela umidade interna, problemas na bomba d’água, caixa d’água que não veda o surgimento de impurezas na água, além de fissuras nas paredes internas e externas.
Tem-se, inicialmente, que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda e responde solidariamente com a construtora perante o vício de construção ou atraso na entrega do imóvel. HÁ precedentes do
C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.
3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.
4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega.
5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade.
6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC.
7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS).
INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição.
4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes.
5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020). APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS REQUERIDOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO EMERGENTE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida nos autos diz respeito com a contratação pelo autor, de financiamento com a CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para aquisição do réu de imóvel que apresentou vícios construtivos que dificultam seu uso e habitabilidade.
2. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, conforme se denota da cláusula quarta do contrato (Liberação das parcelas e Execução da obra).
3. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).
4. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel.
5. No caso dos autos, verificam-se estarem presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. A perícia técnica realizada nos autos atestou a desconformidade do imóvel com o projeto e com as normas mínimas de construção, destacando-se o grave problema da existência de infiltrações generalizadas, prova contra a qual a Apelada não se insurgiu.
6. Procedente, portanto, a pretensão reparatória deduzida na inicial, com a consequente condenação solidária da CEF ao pagamento dos valores para restabelecimento do imóvel, nos termos do projeto contratado com a construtora corré, de modo a garantir seu adequado uso e habitabilidade.
7. Não obstante a efetiva constatação de vícios na construção do imóvel, a questão da desvalorização não foi objeto de análise da perícia, o que seria imprescindível para viabilizar eventual revisão do contrato de arrendamento firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, em razão da depreciação comprovada nos autos.
8. Uma vez reconhecida a ocorrência dos vícios construtivos no imóvel, bem como o direito do autor à reparação de tais danos às expensas das requeridas, entendo que apenas na fase de execução será possível a aferição acerca da atual extensão dos danos e, por conseguinte, da indenização a ser paga.
9. O caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel e foram surpreendidos pela constatação de vícios estruturais que inviabilizam sua imediata utilização, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.
10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes.
11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reconhecer a responsabilidade civil da CEF e condenar solidariamente as rés ao pagamento das indenizações fixadas pela sentença, bem como para majorar a indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinada, ainda, a apuração da indenização a título de danos materiais mediante liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, CPC/15. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001849-31.2014.4.03.6132, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) Cumpre destacar também entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.163.228/AM, segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 24.12.2015, contrato de “Compra e venda de imóvel, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação – Carta de crédito individual FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Recursos FGTS – CCFGTS/PMCMV – SFH/FAR”, para aquisição de casa própria por parte da parte autora, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF (ID 165100267).
Cumpre destacar que o imóvel objeto dos autos encontra-se na FAIXA I do PMCMV, fato que corrobora a responsabilidade da CEF quanto aos vícios construtivos de imóveis financiados segundo as regras do SFH. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes.
Segundo consta nos autos o laudo pericial de engenharia estão presentes, tendo sido apontadas as seguintes anormalidades: “falhas de rejunte nos pisos cerâmicos, com peças quebradas, arremate da guarnição da porta sem acabamento, manchas de infiltração junto ao rodapé e junto à janela, bem como nas paredes de face externa, mal acabamento das guarnições das janelas, mal acabamento da pintura entre o teto e a parede, caimento invertido do piso da área de serviço/cozinha, os quadros de medição elétrica e gás estão posicionados junto ao apartamento, ocasionando pontos de retenção e infiltração, falhas da textura externa ocasionando infiltrações.” O perito observou também que a causa desses danos seria a má-qualidade dos acabamentos, o que estaria prejudicando tanto o aspecto visual como a habitabilidade total do imóvel.
Entretanto, não foi observada pelo perito riscos estruturais e aduziu que, caso não fossem corrigidas as causas de vazamentos e infiltrações, estas poderiam causar danos nos revestimentos em geral. Em suma, a perícia judicial concluiu que, no imóvel em questão, foram utilizados materiais de baixa qualidade, além de mal empregados, bem como falhas na prestação dos serviços de rejunte, fixação de portas, batentes e acabamentos em geral. (ID 165100936) No transcurso processual na instância de origem verifico que as apelantes apresentaram quesitos e nomearam assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia judicial (IDs 165100845 e 165100847).
Além disso, o laudo foi objeto de impugnação específica (ID 165100945), o que ensejou a complementação do laudo, conforme se verifica no ID 165100962. O magistrado de piso entendeu desnecessária a realização de novas diligências, uma vez que o laudo foi esclarecedor, aduzindo o seguinte: “(...) Em momento algum restou demonstrado que tais defeitos tenham origem em falta de manutenção preventiva, como havia alegado a construtora.
Não há manutenção preventiva capaz de transformar um material de má qualidade em material de boa qualidade. São vícios construtivos, simplesmente, pelos quais a construtora deverá responder”. A propósito, não é demais realçar que os peritos judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitos à responsabilização cível e criminal nos termos preceituados pelos artigos 149 e 158 do CPC, devendo, também por essa razão, prevalecer o laudo elaborado por esses profissionais de confiança do Juízo.
Ainda, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. Verifico que as alegações suscitadas pelas apelantes em relação a metodologia utilizada, possíveis falhas no laudo pericial, bem como alegação de inexistência de dano material não são suficientemente aptas a elidir as conclusões do perito judicial que, saliente-se, é órgão imparcial, equidistante dos interesses das partes, e cujas conclusões somente podem ser afastadas por robustas e irrefutáveis provas em sentido contrário - ausentes no presente caso.
Quanto ao dano moral, afigura-se inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90.
De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Destarte, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma elevado a implicar no enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescento, ainda, que diante das provas constantes nos autos restou demonstrada a falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassando o mero dissabor, impondo-se a reparação, notadamente em razão da apreensão e incerteza quanto aos reparos necessários à restauração da habitabilidade do imóvel e da segurança da saúde dos moradores, afastando a condição de insalubridade, conforme apontado pelo laudo pericial.
Assim, entendo devida a indenização por dano moral no montante fixado na sentença (R$10.000,00 para cada uma das rés/apelantes). Consta que o juízo a quo, ao fixar o valor do dano moral, levou em conta a natureza da conduta, o longo tempo decorrido sem qualquer solução administrativa satisfatória e a extensão dos danos produzidos, de modo que tal valor deve ser mantido, na medida em que guarda coerência e proporcionalidade com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros definidos pela jurisprudência desta E.
Segunda Turma em casos análogos (Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL / MS 0006207-47.2014.4.03.6000, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 30/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/10/2021; APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000266-44.2013.4.03.6100, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 29/07/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/08/2021).
No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARÂMETROS PARA O DANO MORAL. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela CEF e de recurso adesivo interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais advindos de vícios de construção em imóvel adquirido sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção.
3. No caso concreto, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias.
4. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da CEF.
5. Válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações equânimes. Verifico, pois, que tem sido arbitrado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações aproximadas à ora examinada.
6. Tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial.
7. Apelações improvidas. (AC 00009621220144025118, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Sobre o tema cabe destacar manifestação do
C. STJ: [...]
3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL MANTIDO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Busca a parte autora/apelada o ressarcimento de valores que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012).
3. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 24.12.2015, contrato de “Compra e venda de imóvel, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação – Carta de crédito individual FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Recursos FGTS – CCFGTS/PMCMV – SFH/FAR”, para aquisição de casa própria por parte da parte autora, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF
4. Em suma, a perícia judicial concluiu que a causa dos danos seria a má-qualidade dos acabamentos e dos materiais utilizados na construção, além de mal empregados, bem como falhas na prestação dos serviços de rejunte, fixação de portas, batentes e acabamentos em geral. Entretanto, não foi observado pelo perito riscos estruturais, mas apenas prejuízo à habitabilidade do imóvel.
5. A propósito, não é demais realçar que os peritos judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitos à responsabilização cível e criminal nos termos preceituados pelos artigos 149 e 158 do CPC, devendo, também por essa razão, prevalecer o laudo elaborado por esses profissionais de confiança do Juízo.
6. Verifico que as alegações suscitadas pelas apelantes em relação a metodologia utilizada, possíveis falhas no laudo pericial, bem como alegação de inexistência de dano material não são suficientemente aptas a elidir as conclusões do perito judicial que, saliente-se, é órgão imparcial, equidistante dos interesses das partes, e cujas conclusões somente podem ser afastadas por robustas e irrefutáveis provas em sentido contrário - ausentes no presente caso.
7. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos.
8. Acrescento, ainda, que diante das provas constantes nos autos restou demonstrada a falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassando o mero dissabor, impondo-se a reparação, notadamente em razão da apreensão e incerteza quanto aos reparos necessários à restauração da habitabilidade do imóvel e da segurança da saúde dos moradores, afastando a condição de insalubridade, conforme apontado pelo laudo pericial.
Assim, entendo devida a indenização por dano moral no montante fixado na sentença.
9. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.