PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004401-43.2026.4.03.6331 AUTOR: AELCIO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por AELCIO MOREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual se postula a declaração de onerosidade excessiva dos contratos de refinanciamento entabulados com a ré, cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega que por ser pessoa vulnerável contratou sucessivos refinanciamentos de empréstimo consignado - gerando “ciranda financeira” com prolongamento de prazos, inclusão de seguros e financiamento de IOF, liberação de “troco” ínfimo e aumentos expressivos do montante devido - sem vantagem real ao consumidor idoso, hipossuficiente e de baixa renda.
O autor requer, em síntese, a declaração de onerosidade excessiva e nulidade dos refinanciamentos elencados na inicial, o retorno ao status quo ante (com manutenção apenas dos valores efetivamente recebidos pelo autor), devolução em dobro dos valores cobrados a maior, indenização por danos morais, a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova. Relatei o necessário.
Decido. Recebo a manifestação de ID599993335 e o documento anexo como emenda à petição inicial. Não obstante ter mencionado no título da ação o pedido de tutela antecipada, analisando a petição inicial e os pedidos formulados pela parte autora, nota-se que não há pedido ou fundamento para concessão de tutela provisória. Desse modo, determino o prosseguimento do feito com a CITAÇÃO da Caixa Econômica Federal para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Sem embargo, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova e determino que a Caixa Econômica Federal, no prazo da contestação apresente todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, especialmente cópia de todos os contratos mencionados na petição inicial nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, para fomentar a conciliação, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre direitos disponíveis, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação - CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC). Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO. (art. 334, §8º, do CPC).
A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC). Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato.
Com o retorno dos autos da central de conciliação sem êxito quanto a um acordo entre as partes, na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária à pessoa idosa.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal