PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004405-77.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: JOSE LUIZ CESAR Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SCHIVITARO CESAR - SP305025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ LUIZ CESAR ajuizou a presente ação sob o rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando, em síntese, que o Juízo determine a revisão de sua aposentadoria idade (NB 41/174.293.558-0) mediante a retificação do cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI conforme remunerações reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0011372-85.2015.5.15.009, com o pagamento das diferenças desde a DIB (19/04/2017).
Com a inicial vieram documentos aos autos virtuais. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido pela decisão de ID 43437329. Por meio da petição de ID 45276537 a parte autora trouxe novos documentos. Citado, o INSS apresentou sua contestação (ID 47097372), contrapondo-se às alegações autorais. Réplica sob ID 48640481. Despacho saneador de ID 48650684. Na oportunidade, tornaram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. Por meio da decisão saneadora de ID 48650684 restaram afastadas as preliminares de ausência de interesse processual e de ocorrência de prescrição. Afasto ainda a alegação de inépcia da inicial, uma vez que, muito embora não tenham sido quantificados os acréscimos dos salários de contribuição que entende devidos, o autor requereu que fossem aplicados os valores das remunerações reconhecidas na decisão transitada em julgado na Reclamação Trabalhista n.º 0011372-85.2015.5.15.0095.
Tendo tal decisão sido colacionada tanto no procedimento administrativo quanto nestes autos, com a indicação dos valores mês a mês, não restou prejudicada a defesa da autarquia previdenciária. Das sentenças trabalhistas De acordo com iterativos julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença trabalhista, desde que amparada em elementos que comprovem o real exercício da atividade laboral e após o trânsito em julgado, pode ser considerada prova material do tempo de serviço, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Por início de prova material, entende-se, segundo o
C. Superior Tribunal de Justiça, “aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (AGRESP 967344-DF, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ 07/04/2008). Desse modo, existindo condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como prova apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
Essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado. No caso concreto, além do tempo de serviço reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0011372-85.2015.5.15.0095, pretende a parte autora seja determinado o recálculo de sua Renda Mensal Inicial mediante a utilização das remunerações reconhecidas pela Justiça Obreira.
Depreende-se da r. sentença de ID 45278061 - Pág. 67-74 que tal decisão baseou-se na apresentação de documentos e na produção de prova testemunhal, não se tratando, portanto, de homologação de acordo firmado entre as partes. Na mencionada sentença, foi reconhecido o vínculo único trabalhista de 02/05/2005 até 31/05/2015 entre o autor e a empresa CNF Administradora de Consórcios Nacional Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico da Rodobens Administradora de Consórcio Ltda., restando prescritas as pretensões anteriores a 13/07/2010.
As remunerações reconhecidas pela Justiça do Trabalho constam do tópico “MÉDIA SALARIAL” (ID 45278061 - Pág. 71), que considerou as notas fiscais apresentadas naqueles autos, bem como o valor do salário mínimo vigente à época. Importa destacar que no caso de empregado, ao segurado não compete o ônus de contribuir, pois o dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições decorrentes de atividade laboral é do empregador, o que foi fixado tanto na sentença da fase de conhecimento (ID 45278061 - Pág.
74) quanto na decisão que homologou os cálculos da fase de cumprimento de sentença (ID 45278061 - Pág. 78). Entretanto, em que pese a parte autora pretenda a revisão dos salários-de-contribuição desde 02/05/2005 (início do vínculo empregatício reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0011372-85.2015.5.15.0095), devem ser revistos somente as remunerações de agosto/2010 a maio/2015, nos exatos termos do quanto definido no tópico “MÉDIA SALARIAL” (ID 45278061 - Pág. 71), in verbis: “Dessa forma, considero que quando não foram emitidas notas fiscais que o autor tenha recebido o salário mínimo vigente na época, meses este os: meses agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010, maio e junho de 2011, abril, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, bem como em janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho e agosto de 2014.
JÁ os meses em que há nota fiscal considero a média de R$ 5000,00. Resumindo para o ano de 2010 deve ser observado o valor do salário R$ 510,00, para o ano de 2011 deve ser observada a média de R$ 4.257,50, para o ano 2012 deve ser observada a média de R$ 3.175,83, para o ano de 2013 deve ser observado o valor de R$ 1398,33 , para o ano de 2014 deve ser observado o valor de R$ 2.505,66 e no ano de 2015 deve ser observado o valor de R$ 5000,00.” Tendo sido reconhecida a prescrição das pretensões antes de 13/07/2010, não foram reconhecidas alterações das remunerações anteriores a tal data, não sendo possível, portanto, concluir a ocorrência de qualquer alteração do salário de contribuição referente ao período.
Assim, o pedido inicial merece parcial acolhimento. Sobre o tema, registrem-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. FORMA DE CÁLCULO DA RMI.
1. Omissis
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. e
4. Omissis
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte de é titular, considerando os salários-de-contribuição apurados em razão da decisão proferida na ação trabalhista, desde a DIB, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Consectários legais fixados de ofício. (TRF3 – Apelação Cível 5004057-36.2017.4.03.6183 – Rel.
Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior - 10ª Turma – j: 17/03/2021 - Intimação via sistema: 19/03/2021 – g.n.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA.
VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. 1 a
3 - Omissis
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 15/04/1983 a 07/08/2009, no qual não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual consta o vínculo empregatício de 15/04/1983 a 07/08/2009, realizado em decorrência de determinação judicial constante na sentença de reclamatória trabalhista,
9 - Infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito, no período mencionado é indiscutível, tendo sido reconhecido em sentença, transitada em julgado, proferida após regular instrução processual.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista. 12 a
15 – Omissis (TRF3 – Apelação cível 0007184-21.2014.4.03.6103 – Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado - 7ª Turma – j. 15/03/2021 - Intimação via sistema: 19/03/2021 – g.n.)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a RMI da aposentadoria de titularidade da parte autora (NB 41/174.293.558-0), considerando as remunerações de agosto/2010 a maio/2015 nos termos da decisão transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0011372-85.2015.5.15.0095, rejeitando-se os demais pedidos.
Sobre os valores revisados do salário-de-benefício deve ser obtida a renda mensal devida ao autor, condenando-se o INSS a implantar o novo valor, devidamente atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste previstos pela legislação previdenciária. Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas, desde a DIB do NB 41/174.293.558-0, até a DIP da revisão, respeitada a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (parágrafo único, art. 103, da Lei 8.213/1991), sendo que deverão ser descontados do montante a que tem direito em decorrência da presente revisão, quaisquer valores efetivamente recebidos pela parte autora a título do benefício NB 41/174.293.558-0.
Eventuais outros benefícios previdenciários inacumuláveis com o benefício ora revisto, seja em razão de decisão administrativa que eventualmente tenha ocorrido durante o trâmite processual, seja em razão da implantação da decisão judicial ora prolatada, também devem ser compensados na fase de cumprimento de sentença. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I e II, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Havendo sucumbência recíproca, condeno ainda a parte requerente no pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais também fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
A exigibilidade da obrigação ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, período após o qual prescreverá. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, ex vi da Lei n.º 9.289/96, art. 4º, inc.
I. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigência na data da elaboração dos cálculos, observado o Tema 810 de repercussão geral do STF (RE 870.947/SE). INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ainda que o benefício revisto, objeto do pedido, tenha natureza alimentar, verifico no caso concreto que a parte autora não sofrerá dano imediato com o indeferimento, haja vista que vem auferindo renda de sua aposentadoria NB 41/174.293.558-0 (benefício ora revisto) e da pensão por morte NB 21/177.576.342-8, conforme extrato obtido por meio do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais que segue.
Sentença sujeita a reexame necessário, haja vista que o disposto no § 3º do art. 496, do CPC, não se aplica a sentenças ilíquidas. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.