PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004406-23.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSE FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por JOSÉ FERREIRA, atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Realizada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor ( id 342037321) e oitiva de duas testemunhas arroladas pelo requerente (id 342037322 e; id 342037324) . Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo diretamente ao julgamento.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano tem como requisitos a idade de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n° 8.213/91; e a carência. Para os segurados inscritos anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, a carência é considerada de acordo com o ano do implemento do requisito idade, nos termos do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. JÁ em relação à aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, há regras mais específicas.
Deve-se observar que os artigos 39, I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, preveem regra especial em relação aos trabalhadores rurais que especificam, não exigindo o recolhimento de contribuições, mas apenas a prova do efetivo trabalho rural, ainda que descontínuo, no período igual ao de carência (prevista no art. 142 da mesma lei), imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Tratando-se de benefício assegurado pelo implemento da idade e pelo efetivo exercício das lides campestres, a única prova exigível é a de que efetivamente existiu o trabalho rural, pelo tempo estabelecido em lei, nos termos das regras excepcionais dos dispositivos legais citados acima.
E o trabalho rural, frise-se, pode ser descontínuo, desde que exercido no período igual ao de carência do artigo 142, imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos para o benefício. A Lei n. 11.718, de 20.06.2008, trouxe inovações ao inserir no art. 48 da Lei n. 8.213/91 os parágrafos 3º e 4º, com o seguinte teor: “(...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)” Essa última hipótese tem sido denominada como aposentadoria por idade “híbrida”, “mista” ou “atípica”, segundo a doutrina.
Para tanto, admite-se o cômputo de períodos urbanos e rurais, este último remoto ou descontínuo, exigindo-se o limite de idade previsto para a aposentadoria por idade urbana (65 e 60 anos respectivamente). No mesmo sentido, já decidiu o E. STJ em sede de recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp.
1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.” Grifei. (STJ – RECURSO ESPECIAL – 1.674.221/SP - 2017.01.20549-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 04/09/2019) No caso dos autos, o autor provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade em 31/05/2021 (id 327317585 fls. 19), uma vez que nascido em 31/05/1961.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, ficam mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens. Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade rural e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da tabela progressiva prevista no art. 142, da Lei n° 8.213/91.
Formulou pedido administrativo de aposentadoria junto ao INSS, em 05/02/2024, negado pelo réu sob a justificativa de falta de tempo mínimo, sendo apurado pelo réu 14 anos e 11 dias ( id 327317594 – folhas 17/18). Aduz ter laborado nos períodos abaixo identificados, como meeiro, os quais teriam sido reconhecidos pelo réu na seara administrativa: - 25.05.2004 à 10.06.2004 – Chácara Nossa Senhora Aparecida – bairro Macuco – Valinhos (SP) - proprietário José Fabiano e outros – meação - lavoura de goiaba; - 10.08.2006 à 31.05.2007 – Sítio Quatro Estrelas – bairro Saltinho – Campinas (SP) - proprietário Olidio Trombetta – lavoura de figo roxo; - 29.07.2008 à 30.04.2009 - Chácara Gleba Pedra Prata – bairro dos Silvas – Morungaba (SP) - proprietário Edmilson Trombetta – lavoura de figo; - 25.09.2010 à 24.09.2012 - Chácara São José – Valinhos (SP) - proprietário Simone Gasparim Mazin – lavoura de goiaba vermelha; - 04.04.2014 à 16.04.2014 – Sítio Efésios – bairro Macuco – Valinhos (SP) - proprietário Angelo Fabiano e outros – lavoura de goiaba; (reconhecido parcialmente pelo INSS) - 20.05.2015 à 19.05.2016 - Chácara Paraíso – bairro Saltinho – Campinas (SP) - proprietário José Fabiano e outros – lavoura de figo; - 20.05.2016 à 20.05.2020 - Chácara Irmãos Fabiano – Bairro Reforma Agrária – Campinas (SP) - proprietário Angelo Fabiano e outros – lavoura de figo e vegetais; - 20.05.2020 à 20.05.2021 – Chácara Irmãos Fabiano – Bairro Reforma Agrária – Campinas (SP) – proprietário Francisco Augusto Fabiano – lavoura de espécies vegetais; - 20.05.2021 à 20.05.2022 – Chácara Irmãos Fabiano – Bairro Reforma Agrária – Campinas (SP) – proprietário Francisco Augusto Fabiano – lavoura de espécies vegetais; - 20.05.2022 à 20.05.2023 – Chácara Irmãos Fabiano – Bairro Reforma Agrária – Campinas (SP) – proprietário Francisco Augusto Fabiano – lavoura de espécies vegetais; - 20.05.2023 à 20.05.2024 – Chácara Irmãos Fabiano – Bairro Reforma Agrária – Campinas (SP) – proprietário Francisco Augusto Fabiano – lavoura de espécies vegetais – Observando-se aditivo contratual no último contrato.
Segundo extrato de resumo de tempo de serviço, constante do processo administrativo, possui ainda vínculos de emprego como trabalhador rural junto aos empregadores HIROSHI KUSE de 01/09/1999 a 23/02/2000 e EDMILSON TROMBETTA E OUTRA de 01/08/2007 a 07/04/2008, os quais também foram computados pelo INSS, reputando-se incontroversos. Argumenta que o INSS deixou de reconhecer os três períodos abaixo identificados, sem qualquer justificativa plausível: a) 01.05.2000 a 28.02.2002 – chácara Recanto do Carioca – bairro Macuco – Valinhos (SP) - proprietário In Joon Yoo – meação - lavoura de goiaba; Início de prova material: contrato de meação b) 11.06.2003 a 10.06.2004* - Chácara Nossa Senhora Aparecida – bairro Macuco – Valinhos (SP) - proprietário José Fabiano e outros – meação - lavoura de goiaba * desse período o INSS reconheceu 15 (quinze) dias ou seja de: 25.05.2004 a 10.06.2004 Início de prova material: contrato de meação c) 11.06.2004 à 10.06.2005 - Chácara Nossa Senhora Aparecida – bairro Macuco – Valinhos (SP) - proprietário José Fabiano e outros – meação - lavoura de goiaba; Início de prova material: contrato de meação Em relação aos períodos de trabalho rural, anteriores a 1991, muito embora doutrina e jurisprudência não considerem tais períodos como carência, no caso dos autos são necessárias outras considerações.
Nas hipóteses de aposentadoria por idade rural, todos os períodos de atividade rurícola são admitidos como carência, nos termos dos artigos 26, III; 39, I; e 143, todos da LB, mesmo que o segurado nunca tenha comprovado qualquer contribuição para o RGPS, neles computados, inclusive, os períodos de atividade rural anteriores a 1991. No entanto, quando se trata de aposentadoria por idade urbana ou híbrida, tanto a doutrina como a jurisprudência têm resistência em considerar os períodos de atividade rural anteriores a 1991 como carência.
Ocorre que os períodos rurais, mesmo que anteriores a 1991, devem ser excepcionalmente computados para fins de carência, nas concessões de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de total ineficácia dos §§ 3º e 4º, do art. 48, da Lei 8.213/91. Tal situação se justifica em razão do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, II, da CF/88.
Referida uniformidade, neste caso, é em favor do segurado urbano, ex-rurícola. Neste ponto, não se mostra razoável que os trabalhadores rurais, sem contribuições ou com um mínimo de contribuições para o RGPS, tenham os períodos anteriores a 1991 computados como carência (art. 143 da Lei 8.213/91), quando outros trabalhadores, com muito mais contribuições, sejam alijados de tal contagem. Neste sentido, o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. JÁ para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Agravo Regimental não provido.” Grifei. (STJ - AGREsp – 1.497.086 – Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJE: 06/04/2015) No que tange à comprovação do tempo rural, é de se exigir a apresentação pelo pleiteante de um início razoável de prova material acerca do efetivo exercício da atividade rurícola, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n. 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores, ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. No mesmo sentido, declarações de tempo de serviço emitidas por sindicatos de trabalhadores rurais extemporaneamente à prestação do serviço também equivalem à prova oral e não se prestam como início de prova material.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Na ausência dos documentos exigidos pela lei previdenciária, é perfeitamente possível, sob pena de se negar vigência ao artigo 369 do Novo Código de Processo Civil, que determina que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa, admitir o início de prova material conjugado com os depoimentos de testemunhas para a prova de tempo de serviço rural.
Isso é perfeitamente possível, também, em vista do sistema processual brasileiro vigente que acolheu o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na valoração da prova. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida.
No caso concreto, constato que a demandante juntou aos autos, como início de prova material os seguintes documentos: Contratos de Meação; DA PROVA ORAL Em seu depoimento pessoal o requerente declarou que trabalhou na chácara Recanto do Carioca no período de 2000 a 2002 e ele morava e trabalhava na propriedade junto com a esposa. Firmaram contrato com o Coreano e ele plantava goiaba branca e vermelha e dividiam a produção (50%).
Era meeiro e ele vendia a produção para as pessoas da cidade que pegavam a goiaba lá na propriedade. Tinha ajuda na colheita, troca de dias, de vez em quando. Era tudo manual. Saiu do Coreano e foi para a Chácara Nossa Senhora Aparecida, pertencente ao Sr José Fabiano e 4 irmãos e ficou lá por 2 nos, em regime de 50%, sendo que produção era de goiaba e vendiam da mesma maneira. Que ficou lá até 2004.
Sempre trabalhou com a esposa. Não tinha outra atividade, durante todo esse período e não fazia serviços extras. A testemunha Isolete Nato, afirmou que conheceu o autor há 24 anos na chácara no bairro Matuto e eram vizinhos. Ela plantava figo e ele goiaba junto com a esposa, os filhos eram menores. Ele era meeiro. Não lembra o nome do sitio. Que ele morou lá por 2 anos e eles trocavam serviço. Depois desses 2 anos ele foi pra outra chácara e não teve mais contato com ele.
A testemunha Antônio Oliveira declarou que conheceu o autor há 24 anos atrás e ele morava no bairro Matuto e eles eram vizinhos. Ele e o autor plantavam goiaba. Ele e a esposa trabalhava com o Coreano no período de 2 anos. Ele era meeiro. Depois ele foi trabalhar na chácara. dos Fabiano, da mesma maneira, plantando goiaba. Ficou lá por volta de 2 anos. Alega que o autor morava nas propriedades e trabalhavam só ele e a esposa.
HÁ, assim, como se pode notar, início de prova material razoável no sentido de que a parte autora preenche os requisitos para o reconhecimento dos períodos de atividade rural entre 01.05.2000 a 28.02.2002 ; de 11.06.2003 a 10.06.2004, na condição de meeiro, em regime de economia familiar, juntamente com a esposa. Deixo de computar o interregno de 11.06.2004 a 10.06.2005, uma vez que o requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou que ficou na propriedade do Senhor José Fabiano até o ano de 2004.
As testemunhas arroladas confirmaram conhecer o autor e de que tem conhecimento que o autor trabalha na lavoura de goiaba, juntamente com a esposa. Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, além dos intervalos já computados pelo INSS na via administrativa, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, o que totaliza número superior a 180 meses de contribuição.
Trata-se, pois, de caso de parcial procedência.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, JOSE FERREIRA - CPF: 735.***.***-87, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer o período de trabalho rural de 01.05.2000 a 28.02.2002 e ; de 11.06.2003 a 10.06.2004; b) implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL , a contar da DER, em 05/02/2024, com renda mensal inicial no valor de um salário-mínimo; c) a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se o INSS para o cumprimento da obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando-se a fase de liquidação de sentença.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 15 de outubro de 2024.