PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Nº 5004409-41.2022.4.03.6337 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 3 AUTOR: ANA LUCIA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412, TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO - SP400581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora ANA LUCIA DOS REIS, já qualificada na inicial, pretende a concessão de benefício por incapacidade, nos termos da Lei 8.213/91).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o benefício por incapacidade temporária.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será concedida quando o segurado ficar incapacitado, quanto à extensão, totalmente, isto é, para qualquer tipo de trabalho e quanto à duração, definitivamente e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
JÁ o auxílio-doença, atualmente benefício por incapacidade temporária, será concedido quando a incapacidade para o trabalho se der parcialmente, quanto à extensão e quanto à duração, temporariamente, respeitada a carência, quando exigida pela Lei, conforme determinam os artigos 25, I e 59, da Lei 8.213/91. Por fim, o auxílio-acidente, benefício devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o artigo 86, da Lei 8.213/91, independente de carência.
Ressaltando que esse benefício contempla apenas o segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91). Deixo anotado que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir essa condição, a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § único, ambos da Lei 8.213/91).
Examinarei, portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez, pois que o auxílio-doença representa um minus em relação ao pedido da aposentadoria. Tal benefício vem regulamentado no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Como se pode ver, há suporte legal na pretensão da parte autora; passo então ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade.
Incapacidade para o trabalho Em primeiro lugar, verifico se a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisito também exigido pelo art. 42, da Lei 8.213/91. Quanto ao aspecto da incapacidade, o laudo do perito judicial (ID 314417605) atestou que a autora está incapaz para o trabalho total e temporariamente, fixando a data em janeiro de 2021.
Qualidade de segurado Verifico agora se a parte autora fez prova da inscrição como segurado junto ao INSS. É o que se pode depreender dos registros no CNIS (ID 269476180). Carência Tanto o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente quanto o de incapacidade temporária exigem por parte do segurado o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, conforme o artigo 25, da Lei 8.213/91: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Assim, como se pode ver, o autor cumpriu o período de carência exigido pela lei, equivalente a 12 (doze) contribuições. Resta saber se por ocasião do ajuizamento da ação, mantinha ele a condição de segurado. Preceituam os artigos 15 e 27-A, da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Analisando a situação da parte autora frente aos dispositivos citados, chegamos à conclusão de que perdeu sua condição de segurado.
É que, conforme se vê dos autos seu último vínculo no RGPS se encerrou em 2011 (ID 341867134). Apesar do laudo concluir pela incapacidade total para o trabalho, o início da incapacidade foi fixado em janeiro/2022, época em que já não detinha a condição de segurado. Trago julgados do
C. STJ: "Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Ainda que preexistente a moléstia cujo agravamento gerou a incapacidade, a perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Acórdão 2014.02.18551-2 - AGRESP - 1478182 - Relator(a) OG FERNANDES - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:14/10/2015). Assim, mesmo a perícia tendo concluído pela incapacidade da parte autora não há como prosperar o pedido pela ausência de um dos requisitos à concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Devolvam-se ao juízo de origem. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95) e deverá ser apresentado ao juízo de origem.
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL