30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004410-07.2018.4.03.6130 AUTOR: VLADIMIR RODRIGUES SOARES Advogado do(a) AUTOR: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I. Relatório Trata-se de ação previdenciária, com trâmite pelo rito comum, proposta por VLADIMIR RODRIGUES SOARES, nascido em 25/11/1953, em face do INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.694.677-0, desde a DER em 10/02/2017, mediante o reconhecimento:
1) Do período comum: a) Industria de Embalagens S/A – 29/01/1968 a 27/09/1968; b) Vianello Ind. E Comercio Ltda – 09/07/1969 a 15/07/1971; c) Tempo de Serviço Militar – 16/05/1972 a 15/04/1973; d) Editora Abril S/A – 08/09/1976 a 03/01/1977; e) Diva da Cruz e Cia Ltda – 04/10/1977 a 27/09/1978; f) Super Mercado Castanha – 18/11/1996 a 31/10/2002; g) Contribuinte Individual – 01/07/2003 a 31/07/2005; h) Contribuinte Individual – 01/01/2007 a 28/02/2007; i) Contribuinte Individual – 01/05/2007 a 31/05/2008; j) Contribuinte Individual – 01/08/2008 a 31/12/2008; k) Contribuinte Individual – 01/03/2009 a 31/03/2009; l) Contribuinte Individual – 01/12/2003 a 30/06/2017.
2) Do período laborado em condições especiais para: a) PINCEIS TIGRE (28/05/1973 a 08/04/1974); b) DAREX PRODUTOS QUÍMICOS E PLASTICOS (10/04/1974 a 18/02/1976); c) CASCADURA INDUSTRIAL S/A (16/01/1979 a 31/03/1983 e 20/08/1984 a 28/06/1989). Requer ainda indenização em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 12811841). O autor emendou a inicial (ID 12875629).
Determinado ao autor trazer planilha contendo os cálculos que justifiquem corretamente o valor atribuído à causa (ID 17719456). Decorreu o prazo sem manifestação do autor. Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgamento o feito extinto sem resolução de mérito (ID 22635287). O autor interpôs apelação (ID 23480521). A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 23904910).
Foi proferida decisão pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dando provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para normal prosseguimento (ID 306963676). Foi proferida decisão dando ciência do retorno dos autos do E. TRF3, que anulou a sentença. Indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 320565460). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 322325674).
Oportunizado, o autor não apresentou réplica. Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Afasto a preliminar de prescrição, já que não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda.
1. Do interesse de agir O autor requer o reconhecimento do tempo comum: a) Tempo de Serviço Militar – 16/05/1972 a 15/04/1973; b) Editora Abril S/A – 08/09/1976 a 03/01/1977; c) Diva da Cruz e Cia Ltda – 04/10/1977 a 27/09/1978; d) Super Mercado Castanha – 18/11/1996 a 31/10/2002; e) Contribuinte Individual – 01/07/2003 a 31/07/2005; f) Contribuinte Individual – 01/01/2007 a 28/02/2007; g) Contribuinte Individual – 01/05/2007 a 31/05/2008; h) Contribuinte Individual – 01/08/2008 a 31/12/2008; i) Contribuinte Individual – 01/03/2009 a 31/03/2009; j) Contribuinte Individual – 01/12/2003 a 30/06/2017.
Contudo, conforme contagem de tempo de contribuição (ID 12028592, fls. 27/30), referidos períodos comuns já foram computados administrativamente, não havendo interesse de agir. Assim, restam controvertidos os períodos comuns laborados para Industria de Embalagens S/A – 29/01/1968 a 27/09/1968 e Vianello Ind. E Comercio Ltda – 09/07/1969 a 15/07/1971. O autor requer ainda o reconhecimento do tempo especial laborado para CASCADURA INDUSTRIAL S/A (16/01/1979 a 31/03/1983 e 20/08/1984 a 28/06/1989).
Contudo, conforme análise administrativa (ID 12028592, fls. 10/11 e
23) e contagem de tempo de contribuição (ID 12028592, fls. 27/30), já foram reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos de 20/08/1984 a 28/04/1989 e de 16/01/1979 a 18/02/1983. Destaco que, conforme registro em CTPS (ID 12028574, fl.
21) e PPP (ID 12028583, fls. 07/08 e 09 e 15), o período de labor do autor, quanto ao primeiro período, é de 16/01/1979 a 18/02/1983. Além disso, conforme registro em CTPS (ID 12028574, fls.
21) e PPP (ID 12028583, fls. 12/13 e 14/15), o segundo período de labor junto à empresa CASCADURA INDUSTRIAL S/A foi de 20/08/1984 a 28/04/1989. Assim, diante da existência de erro material no pedido do autor quanto à data final do período de 16/01/1979 a 18/02/1983 e de 20/08/1984 a 28/04/1989, bem como que os períodos acima já foram reconhecidos como laborados em condições especiais, não há interesse de agir quanto ao período laborado para CASCADURA INDUSTRIAL S/A (16/01/1979 a 18/02/1983 e 20/08/1984 a 28/04/1989).
Quanto ao tempo especial, restam controvertidos os períodos laborados para PINCEIS TIGRE (28/05/1973 a 08/04/1974) e DAREX PRODUTOS QUÍMICOS E PLASTICOS (10/04/1974 a 18/02/1976).
2. Do tempo comum Até o advento da Lei nº 10.403/2002 e do Decreto nº 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória. Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro.
Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. O art. 62 do Decreto 3.048/99 trazia o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado.
Neste sentido é o Enunciado n.º 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”. Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na Carteira de Trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado.
Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido. Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado. Assim, de acordo com o art. 79 da Lei 3.807/60, alterado pela Lei 5890/73, bem como a Lei 8.213/91, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do autor: Art.
79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;
3. Da análise do período comum controvertido São controvertidos os períodos comuns laborados para Industria de Embalagens S/A – 29/01/1968 a 27/09/1968 e Vianello Ind. E Comercio Ltda – 09/07/1969 a 15/07/1971. a) Industria de Embalagens S/A – 29/01/1968 a 27/09/1968; Conforme registro em CTPS (ID 12028574, fl. 14), o autor teve vínculo com INDÚSTRIA DE EMBALAGENS AMERICANAS S.A. no período de 29/01/1968 a 29/09/1968.
Consta anotação do recolhimento de imposto sindical (ID 12028574, fl. 15), opção de FGTS (ID 12028574, fl. 17). b) Vianello Ind. E Comercio Ltda – 09/07/1969 a 15/07/1971. Conforme registro em CTPS, no período de 09/07/1969 a 15/07/1971 o autor teve vínculo com VIANELLO IND. E COM. LTDA. Constam anotações de férias (ID 12028574, fls. 16/17), opção de FGTS (ID 12028574, fl.
18) e anotações gerais (ID 12028574, fl. 18). Observo que em pesquisa mais recente ao CNIS, estão cadastrados os vínculos com Industria de Embalagens S/A (29/01/1968 a 27/09/1968) e Vianello Ind. E Comercio Ltda (09/07/1969 a 15/07/1971), com anotação AVRC-DEF (Acerto confirmado pelo INSS). Assim, em razão do acima exposto, reconheço os vínculos com Industria de Embalagens S/A (29/01/1968 a 27/09/1968) e Vianello Ind.
E Comercio Ltda (09/07/1969 a 15/07/1971).
4. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991.
Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009).
Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo
II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003.
Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao).
No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".
Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16).
4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.
5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos.
6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p.
1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020)
5. Da análise do período especial controvertido O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.694.677-0, desde a DER em 10/02/2017, mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) PINCEIS TIGRE (28/05/1973 a 08/04/1974); Conforme registro em CTPS (ID 12028574, fl. 20), no período de 28/05/1973 a 08/04/1974 o autor exerceu a função de serviços diversos.
Conforme PPP expedido em 22/06/2015 (ID 12028574, fls. 14/15 e 16/18 e ID 12028583, fls. 01/03), no período de 28/05/1973 a 08/04/1974 o autor exerceu a função de serviços gerais exposto a ruído de médio de 82,5 dB(A) (de 78 a 87 dB(A)). b) DAREX PRODUTOS QUÍMICOS E PLASTICOS (10/04/1974 a 18/02/1976); Conforme registro em CTPS (ID 12028574, fl. 20), no período de 10/04/1974 a 18/02/1976 o autor exerceu a função de ajudante geral.
Conforme PPP expedido em 10/07/2015 (ID 12028583, fls. 04/05 e 06), no período de 10/04/1974 a 18/02/1976 o autor exerceu a função de ajudante geral, exposto a ruído de 91 dB(A). Passo a analisar o enquadramento dos períodos como tempo especial. Com o advento da Lei 9.032/95, deixou de ser possível o enquadramento como tempo especial com base somente na atividade desempenhada. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A).
Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade.
Em razão do acima exposto, reconheço como laborados em condições especiais os vínculos com PINCEIS TIGRE (28/05/1973 a 08/04/1974) e DAREX PRODUTOS QUÍMICOS E PLASTICOS (10/04/1974 a 18/02/1976), tendo em vista a exposição ao ruído acima dos limites legais.
6. Da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo a nova redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado).
A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”.
A carência legal do benefício, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 180 meses de serviço urbano sujeito à filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas novas regras para cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não havendo direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, possuindo mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, precisam cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 17 da EC 103/2019).
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 20, da EC 103/2019).
Considerando os períodos reconhecidos na presente sentença, até a DER em 10/02/2017 o autor atinge 33 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, cumprindo o pedágio de 32 anos, 09 meses e 05 dias, de modo a fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional. Observo ainda que o autor está recebendo o benefício de aposentadoria por idade NB 41/190.770.576-4, desde a DIB em 21/12/2018. Competirá ao INSS, no momento da realização dos cálculos, verificar o benefício mais vantajoso ao autor.
Assim, deverá ainda, em fase de cumprimento de sentença, ser observada a opção da autora conforme a tese firmada no julgamento do Tema 1018 do STJ: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Na contagem em anexo deve ser desconsiderado o valor da RMI, já que não utilizados os salários-de-contribuição do autor.
7. Do Dano Moral O autor pleiteia dano moral no importe R$ 30.000,00 (trinta mil reais), face o INSS não ter reconhecido a natureza especial dos vínculos empregatícios. Contudo, entendo ser descabido o pleito. Necessária a efetiva demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente para fazer jus indenização, o que não restou configurado no presente caso.
Não havendo ato ilícito (negativa sem motivação idônea, por exemplo), não há dano indenizável, sendo certo que o autor não comprovou ter sido vítima de qualquer tratamento ofensivo ou discriminatório em seu pleito administrativo. O dano moral, assegurado constitucionalmente, não é constituído por qualquer aborrecimento ou frustração. O dano moral, assegurado constitucionalmente, não é constituído por qualquer aborrecimento ou frustração.
Desta forma, não procede o pedido de indenização por dano moral.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do período comum: Tempo de Serviço Militar – 16/05/1972 a 15/04/1973, Editora Abril S/A – 08/09/1976 a 03/01/1977, Diva da Cruz e Cia Ltda – 04/10/1977 a 27/09/1978, Super Mercado Castanha – 18/11/1996 a 31/10/2002, Contribuinte Individual – 01/07/2003 a 31/07/2005, Contribuinte Individual – 01/01/2007 a 28/02/2007, Contribuinte Individual – 01/05/2007 a 31/05/2008, Contribuinte Individual – 01/08/2008 a 31/12/2008, Contribuinte Individual – 01/03/2009 a 31/03/2009 e Contribuinte Individual – 01/12/2003 a 30/06/2017, bem como o período laborado em condições especiais para CASCADURA INDUSTRIAL S/A (16/01/1979 a 18/02/1983 e 20/08/1984 a 28/06/1989); b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSS reconhecer o tempo comum laborado para INDUSTRIA DE EMBALAGENS S/A (29/01/1968 a 27/09/1968) e VIANELLO IND.
E COMERCIO LTDA (09/07/1969 a 15/07/1971) e o tempo especial laborado para PINCEIS TIGRE (28/05/1973 a 08/04/1974) e DAREX PRODUTOS QUÍMICOS E PLASTICOS (10/04/1974 a 18/02/1976), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.694.677-0, desde a DER em 10/02/2017, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados eventuais valores recebidos administrativamente.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Deixo de conceder a tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, possuindo recursos para a sua própria manutenção.
Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Considerando a sucumbência mínima do autor, deixo de condená-lo em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.694.677-0. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância.
Tópico síntese do julgado: Autor: Vladimir Rodrigues Soares Data de nascimento: 25/11/1953 CPF: 702.***.***-20 Nome da mãe: Maria Mattenhauer Rodrigues Soares Período reconhecido como tempo comum: INDUSTRIA DE EMBALAGENS S/A (29/01/1968 a 27/09/1968) e VIANELLO IND. E COMERCIO LTDA (09/07/1969 a 15/07/1971) Período reconhecido como tempo especial: PINCEIS TIGRE (28/05/1973 a 08/04/1974) e DAREX PRODUTOS QUÍMICOS E PLASTICOS (10/04/1974 a 18/02/1976) Data de início do benefício (DIB): 10/02/2017 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular
Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 25/10/2024. RODINER RONCADA Juiz Federal