7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004410-69.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP EXECUTADO: JACINEA DO CARMO DE CAMILLIS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal.
DECIDO Da prescrição O tema é regulado pela lei nº 9.873/99, em seus artigos 1º,capute §1º, e 1º-A, abaixo transcritos: Art.1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.115.078/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o artigo 1º estabelece prazo para que a administração pública constitua o crédito de natureza não tributária, e não para ajuizamento da respetiva ação de cobrança, conclusão essa que decorre do fato de ter sido acrescentado à Lei nº 9.873/99, pela lei 11.941/09, o artigo 1-A, também reproduzido acima.
Partindo-se do pressuposto de que o prazo previsto no artigo 1º é decadencial e o do artigo 1º-A prescricional, foram estabelecidas, no acórdão mencionado, as seguintes premissas para suas contagens e interrupções: i) é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa; ii) esse prazo deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente, do dia em que tiver cessado a permanência, podendo ser interrompido nas seguintes hipóteses: (ii.1) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii.2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (ii.3) pela decisão condenatória recorrível; e (ii.4) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal; iii) o prazo decadencial é aplicável às infrações cometidas anteriormente à , devendo ser observada a regra de transição prevista no ; iv) é de três anos a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, que deverá ser reconhecido quando referido procedimento ficar paralisado por tempo superior; v) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva; vi) o termo inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que ocorre com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; vii) interrompem o prazo prescricional: (vii.1) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (vii.2) o protesto judicial; (vii.3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (vii.4) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (vii.5) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.