PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004416-12.2026.4.03.6331 AUTOR: JULIANA BLASIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA VIDAL - SP410905 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO - SP411857 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISTAMBUL SPE LTDA, TETO CONSTRUTORA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, GEDSON JUNQUEIRA BERSANETE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. JULIANA BALSIOLI ajuizou ação de indenização por danos materiais em face da pessoa física GEDSON JUNQUEIRA BERSANETE e das pessoas jurídicas CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ISTAMBUL e TETO CONSTRUTORA, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, em razão do atraso na entrega do imóvel por ela adquirido na planta, com entrega prevista inicialmente para janeiro de 2025 e, após, julho de 2025. Na inicial, postulou o pagamento de aluguéis do imóvel em que estava residindo, até que a obra fosse efetivamente entregue, bem como pagamento de multa contratual; atribuiu à causa o valor de R$ 850,00.
Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para que fosse desobrigada a continuar pagando as prestações mensais do referido empreendimento. O pedido de tutela foi apreciado e deferido em parte pela Justiça Estadual, juízo em que o processo foi originariamente distribuído, conforme ID 598983563, fls. 58/59. No curso da ação, houve pedido de emenda da inicial, para que as rés fossem condenadas a pagar, também, todas as taxas condominiais que a autora está suportando, em razão do atraso na entrega da obra – mesmo ID, fls. 87/88.
Os réus TETO CONSTRUTORA, CONDOMINIO RESIDENCIAL ISTAMBUL e GEDSON JUNQUEIRA BERSANETE não foram encontrados para serem citados, conforme ID 598983563, fls. 94, 133 e 135, respectivamente. Em nova manifestação nos autos, a parte autora apresentou pedido de desistência parcial do pedido, dizendo que não tinha mais interesse no pagamento da multa contratual e requereu homologação do juízo; no mesmo ato, disse que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL devia fazer parte do polo passivo, por ser a empresa que financiou a construção do prédio e requereu a remessa dos autos para esta Justiça Federal (ID 598983563, fls. 146/151).
O juízo estadual homologou o pedido de desistência parcial e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária Federal, conforme decisão de ID 598983563, fls. 158/159. Aos 13/08/2026, os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa. É o necessário,
DECIDO. Inicialmente, ciência às partes da redistribuição do feito. Ratifico os atos praticados na Justiça Estadual e defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. Antecipação dos efeitos da tutela e desistência parcial do pedido A tutela provisória de urgência já foi apreciada na Justiça Estadual e, portanto, neste momento não há qualquer providência de urgência a ser apreciada nos autos; ademais, o pedido de desistência parcial já foi homologado, de modo que este feito seguirá apenas e tão somente em relação ao pedido de pagamento de aluguéis em favor da autora, até a data de entrega do apartamento que ela adquiriu.
Está delimitada, portanto, a controvérsia dos autos. Emenda da inicial Da análise dos autos, verifica-se que exsurge a necessidade de emenda da petição inicial, para se suprir diversas irregularidades, antes que o feito possa prosseguir; deste modo, deverá a parte autora: - anexar nova procuração judicial, assinada fisicamente pela parte autora ou com utilização de certificado digital (assinatura eletrônica qualificada); destaco, ainda, que a procuração anexada ao processo não possui assinatura; - anexar nova declaração de hipossuficiência, assinada fisicamente pela parte autora ou com utilização de certificado digital (assinatura eletrônica qualificada); destaco que a declaração anexada não possui assinatura; - anexar comprovante de endereço atualizado (emitido há menos de 6 meses) em nome da parte autora e, caso ela não o possua, deverá anexar, também, declaração do proprietário do imóvel, atestando que ela ali reside; - adequar/corrigir o valor que foi atribuído à causa, já que a autor indicou o valor da apenas um aluguel como valor da causa (R$ 850,00), não atendendo, portanto, às normas que regem o valor da causa insertas nos artigos 291 e 292 do CPC; - trazer a qualificação completa de todas as partes rés, bem como indicar o endereço correto e atualizado onde pretende a citação delas, tendo em vista que todas as tentativas de citação na Justiça Estadual restaram infrutíferas.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIA SUPRA: 15 dias, contados da intimação, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito. Cumpridas todas as determinações de emenda da inicial, acima especificadas, promova-se a citação das corrés. Caso a autora não regularize a sua postulação, façam os autos conclusos, para fins de extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.