Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAIANI DE SOUSA SANTOS
- Advogado
- WAGNER SILVA CARREIRO (OAB 293212/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004416-63.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: DAIANI DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER SILVA CARREIRO - SP293212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora postula concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência (LOAS), com o pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo. Citado, o INSS combateu a pretensão. Anexados os laudos socioeconômico e médico.
É o relatório.
Decido. O benefício assistencial está disciplinado na Constituição Federal nos seguintes termos: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A norma descrita foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 34 da Lei nº 10.741/93 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em virtude de anomalias físicas, mentais ou sensoriais, ou de lesões irreversíveis de longa duração, isto é, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (§10). É o que dispõe o art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, "in verbis": "§2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". “§10 – Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (incluído pela ).
