PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004418-21.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIA REGINA MAXIMO Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de Pensão Por Morte, com pedido liminar. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Analisando os autos, verifico que a autora não requereu a citação da filha JULLIA MIRIÃ MAXIMO PELICIA, beneficiária da pensão por morte do falecido genitor. Assim, intime-se-a para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, requerendo a inclusão da mesma no polo passivo e sua citação; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Efetivada a diligência, retifique-se o polo passivo e, considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Cite-se, outrossim, a corré JULLIA MIRIÃ MAXIMO PELICIA, para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, servindo o presente despacho como carta precatória, indo devidamente instruída, para citação à rua Geraldo Maximo da Cruz, nº 332, jardim Santa Luzia, na cidade de Birigui/SP.
Ressalto que a corré JULLIA MIRIÃ MAXIMO PELICIA deverá ser CIENTIFICADA de que sua representação nos autos deverá ser promovida por pessoa distinta da autora Marcia Regina Maximo, como forma de se evitar eventual conflito de interesses. Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos para avaliar eventual necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.