PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004419-25.2019.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a suspensão da exigibilidade de débito de CSLL enquanto não finalizados processos administrativos relacionados à não homologação de compensações tributárias. A impetrante ajuizou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da quitação de débito de CSLL relativo ao período de janeiro a março de 2014, constante do processo administrativo nº 16327-902.647/2018-62, sob o argumento de que o referido débito teria sido regularmente extinto por compensação com saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2012, no valor de R$ 473.693,67, declarado por meio da DCOMP nº 31473.70721.300414.1.3.02-7644.
Sustentou a impetrante que a Administração Tributária deixou de homologar a compensação em razão da glosa de estimativas mensais de IRPJ de 2012 pagas mediante compensações anteriores (DCOMPs nº 16293.54026.310113.1.3.03-4195 e nº 02883.15828.310113.1.3.03-7661), cujas controvérsias encontram-se em discussão nos processos administrativos nº 16327.903328/2013-60 e nº 16327.720978/2017-03. Argumentou que a glosa do saldo negativo utilizado para compensação implicaria cobrança em duplicidade do mesmo débito tributário, pois permitiria simultaneamente a cobrança do débito decorrente da estimativa não homologada e a redução do saldo negativo que geraria novo débito com a mesma origem.
O juízo sentenciante entendeu que as compensações realizadas pela impetrante apresentam relação de dependência com compensações anteriores ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa, circunstância que impede o reconhecimento imediato da quitação do débito. Considerando que os processos administrativos referentes à não homologação das compensações encontram-se em tramitação e que a interposição de manifestações de inconformidade e recursos administrativos suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, o magistrado concluiu que a Administração não poderia promover a cobrança do débito enquanto não finalizada a discussão administrativa.
Diante disso, a sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a suspensão da exigibilidade do débito de CSLL constante do PA nº 16327-902.647/2018-62 enquanto não finalizados os processos administrativos nº 16327.903328/2013-60 e nº 16327.720978/2017-03, devendo a autoridade coatora abster-se da prática de atos de cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa, inclusão no CADIN e ajuizamento de execução fiscal.
Irresignada, a impetrante apelou. Em suas razões, sustentou que a sentença deveria ter reconhecido a quitação definitiva do débito, e não apenas a suspensão de sua exigibilidade. A União apresentou as devidas contrarrazões (ID n. 140138614) O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID n. 140891129).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da quitação definitiva de débito de CSLL relativo ao período de janeiro a março de 2014, em razão de compensação realizada com saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2012, ou, diversamente, à correção da sentença que se limitou a suspender a exigibilidade do crédito tributário até a conclusão dos processos administrativos que discutem a validade das compensações que deram origem ao crédito utilizado.
Conforme narrado na inicial e nas informações prestadas pela autoridade fiscal, a impetrante utilizou saldo negativo de IRPJ para compensar débito de CSLL por meio de declaração de compensação, cuja homologação foi posteriormente recusada pela Administração Tributária. O indeferimento administrativo decorreu da não confirmação de estimativas de IRPJ que compunham o saldo negativo utilizado, as quais são objeto de discussão nos processos administrativos nº 16327.903328/2013-60 e nº 16327.720978/2017-03, situação detalhada nas informações prestadas pela autoridade coatora (ID n. 140138563).
Em decorrência dessas glosas, foi apontado débito no processo administrativo nº 16327.902647/2018-62. Da ausência de liquidez e certeza do crédito utilizado No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que o crédito utilizado na compensação está diretamente relacionado a estimativas mensais de IRPJ cuja validade foi questionada pela autoridade fiscal. Conforme consignado nas informações prestadas e na documentação acostada aos autos, parte dos valores considerados na formação do saldo negativo decorre de depósitos judiciais vinculados a demanda judicial que não havia transitado em julgado, os quais não foram convertidos em renda.
Nos termos do art. 156, VI, do Código Tributário Nacional, o depósito judicial somente extingue o crédito tributário quando ocorre sua conversão em renda. Enquanto tal providência não se verifica, o depósito possui apenas o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não constituindo pagamento definitivo apto a integrar saldo negativo compensável. Nesse contexto, a autoridade fiscal concluiu que os valores considerados pela contribuinte não possuem os atributos de liquidez e certeza necessários ao reconhecimento do crédito compensável, circunstância que levou à não homologação das compensações declaradas, evidenciando que a própria existência do crédito utilizado permanece controvertida, porquanto objeto de apreciação nos processos administrativos mencionados.
À luz do regime jurídico aplicável, a declaração de compensação produz efeitos de extinção do crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade administrativa. Assim, embora a compensação declarada produza efeitos imediatos no plano formal, sua eficácia definitiva depende da verificação, pela Administração Tributária, da existência de crédito líquido e certo em favor do contribuinte.
Consoante entendimento desta E. Turma: TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM PER/DCOMP. LEI. 10.637/02. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXAME DA PER/DCOMP. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. PIS. SEMESTRALIDADE. LC 7/70.
1. A partir da IN DPRF 67/92, previu-se também a possibilidade de o contribuinte formular o Pedido de Compensação. Por sua vez, os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 passaram a ser considerados PER/DCOMP, por força da MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/02; assim, consideram-se constituídos naquela data os débitos discriminados no Pedido de Compensação, conforme mansa jurisprudência. Precedentes do STJ.
2. A exigibilidade do crédito permanece suspensa enquanto não houver decisão definitiva na esfera administrativa, pois até então não há que se falar em certeza e liquidez quanto ao crédito tributário.
3. Entre 07.06.1999 e 15.02.2000 a impetrante protocolou Pedidos de Restituição/Compensação referentes a débitos tributários de PIS/COFINS dos períodos de apuração de maio/1999 a janeiro/2000 (fls. 75, 77, 80, 83, 86, 88, 91 a 93, 104, 140 a 142). Por força do art. 74, §4º, da Lei 9.430/96, introduzido pela Lei 10.637/02, consideram-se constituídos os créditos tributários naquelas datas; desse modo, não há que se falar na configuração da decadência.
4. Também não se constata a prescrição. A exigibilidade permanece suspensa enquanto o Pedido de Compensação se encontra pendente de decisão administrativa definitiva. No caso em tela, a notificação da decisão definitiva ocorreu somente em 09.06.2005 (fls. 58), ao passo que a presente demanda foi impetrada em 09.01.2006 (fls. 2).
5. Não compete ao Judiciário homologar a compensação em caráter substitutivo ao papel da autoridade administrativa. A prestação jurisdicional é inafastável, mas limitada à observância dos princípios e critérios legais pela Administração.
6. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, disciplinada a compensação pelo art. 74 da Lei 9.430/1996 e normas pertinentes; consequentemente, não há que se falar na compensação por força de provimento judicial, mas em eventual reconhecimento do direito de utilizar, para fins de compensação, recolhimentos que se mostram indevidos.
7. A autoridade administrativa fundamentou a decisão (fls. 59 a
65) que não homologou os Pedidos de Compensação na suposta revogação da semestralidade da base de cálculo do PIS, prevista pelo art. 6º da LC 7/70, pelo art. 1º, III, da Lei 7.691/88, daí concluindo pela inexistência de valores a restituir.
8. Pacífica a jurisprudência quanto à semestralidade da base de cálculo do PIS, o que veio a ser modificado apenas quando da edição da MP 1.212/95. Tratando-se de recolhimento a maior no período de janeiro/1989 e abril/1995, incidente a base de cálculo pela semestralidade, válida até fevereiro de 1996.
9. Deve ser anulada a decisão administrativa para que seja considerada a semestralidade da base de cálculo em relação aos recolhimentos de PIS pela impetrante no período entre janeiro/1989 e abril/1995, cabendo à autoridade administrativa fiscal reexaminar as PER/DCOMP nesses moldes.
10. Remessa Oficial parcialmente provida.
11. Apelo da União Federal parcialmente provido.
12. Recurso Adesivo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000324-91.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) Da relação de dependência entre as compensações A compensação examinada nos autos foi realizada com base em saldo negativo cuja formação depende da validade de compensações anteriores, igualmente submetidas à apreciação administrativa.
Nesse sentido, a sentença reconheceu adequadamente esse encadeamento entre compensações, observando que a definição acerca da legitimidade do saldo negativo utilizado somente poderá ocorrer após a solução definitiva das controvérsias administrativas relativas às compensações originárias. Trata-se de situação em que a validade das compensações posteriores depende logicamente do resultado das compensações anteriores, produzindo efeitos reflexos no sistema de apuração do crédito tributário.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UF. IMPROVIDAS. -Da documentação juntada aos autos depreende-se que a não homologação dos créditos discutidos decorreu da glosa de valores provenientes das DCOMPs de final 0096, 2855, 5311, 7951, 1779 e 5932, que são referentes aos PAs de final 177/14-45 e 164/14-99, 163/14-44, 639/13-99, 166/14-88, 692/13-44, 167/14-22, respectivamente, que se encontram pendentes de solução em manifestação de inconformidade. -A fls. 53/68, restou comprovado pela impetrante que quando de sua utilização como crédito para compensação, as DCOMPs glosadas não haviam sido examinadas, estando então sob a incidência do art. 74, 2º, da mesma lei, que "extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação". -No caso concreto, o resultado da compensação dos PAs de final 298/15-11 e 299/2015-58 depende do desfecho das compensações das DCOMPs de final 0096, 2855, 5311, 7951, 1779 e 5932, que ainda estão pendentes. -In casu, há efetivamente uma reação em cadeia conforme a conclusão da primeira compensação: se homologada, confirma o saldo negativo, seu uso como crédito em outras compensações e, eventualmente, futuros saldos negativos e novas compensações; se não homologada, leva à diminuição de tal saldo negativo, das compensações decorrentes e provoca uma revisão para menor de todos os saldos negativos e compensações em que tenha refletido.Entretanto, se a não homologação das DCOMPs de final 0096, 2855, 5311, 7951, 1779 e 5932 foi desafiada por recurso com efeito suspensivo, o que é incontroverso, o débito decorrente fica com a exigibilidade suspensa, devendo, portanto, ter o mesmo efeito nos reflexos em futuros saldos negativos e suas compensações, vale dizer, se o saldo do ano-base de 2011 seria menor pela não homologação deste valor, a compensação decorrente, dos PAs de final 298/15-11 e 299/2015-58, pode até ser não homologada, mas o débito resultante deve permancer com a exigibilidade suspensa. -As compensações reflexas podem ser ao final tanto definitivamente "não homologadas" quanto confirmadas, a depender do resultado daquela manifestação de inconformidade. -Mantida a r. sentença a quo com a suspensão da exigibilidade dosos débitos decorrentes da glosa dos valores relativos às DCOMPs de final 0096, 2855, 5311, 7951, 1779 e 5932 no saldo negativo do ano-base de 2011 até o resultado final do recurso administrativo relativo a elas, com reflexo nos débitos resultantes dos PAs de final 298/15-11 e 299/2015-58 nos mesmos termos. -Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 363884 - 0012722-55.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2017 ) Diante desse cenário, o reconhecimento judicial imediato da quitação do débito tributário implicaria antecipar a conclusão acerca de crédito cuja existência ainda está sendo examinada na esfera administrativa, o que não se mostra compatível com o regime jurídico da compensação tributária. Da alegação de cobrança em duplicidade A apelante sustenta que a glosa do saldo negativo utilizado na compensação implicaria cobrança em duplicidade do mesmo crédito tributário.
Argumenta que, de um lado, a Administração poderia cobrar o débito decorrente da estimativa não homologada e, de outro, reduzir o saldo negativo que foi utilizado para compensar outros débitos. Referida tese não merece prosperar. Conforme acima exposto, a compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de homologação. Caso a compensação não seja definitivamente homologada, o débito poderá ser exigido na forma prevista em lei.
Por outro lado, se o crédito utilizado for reconhecido como legítimo na esfera administrativa, a compensação produzirá seus efeitos próprios, com a consequente extinção do débito. Todavia, em qualquer hipótese, a definição do cenário jurídico depende necessariamente do resultado das discussões administrativas em curso, razão pela qual deve ser mantida a sentença de mérito.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança, tal como lançada. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CSLL. UTILIZAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE QUITAÇÃO DEFINITIVA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança para determinar a suspensão da exigibilidade de débito de CSLL relativo ao período de janeiro a março de 2014, constante de processo administrativo fiscal, até a conclusão de processos administrativos que discutem a não homologação de compensações tributárias.
2. A impetrante sustentou que o débito teria sido extinto por compensação realizada com saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2012. O juízo de primeiro grau entendeu que as compensações realizadas dependem da validade de compensações anteriores ainda submetidas à apreciação administrativa e, por isso, afastou o reconhecimento imediato da quitação, limitando-se a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) se é possível reconhecer judicialmente a quitação definitiva de débito de CSLL decorrente de compensação cuja validade depende do resultado de processos administrativos ainda pendentes; (ii) se correta a sentença que apenas determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a conclusão da discussão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A compensação tributária depende da existência de crédito líquido e certo do contribuinte e se submete ao regime do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual a declaração de compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação pela autoridade administrativa.
5. Os elementos constantes dos autos demonstram que o crédito utilizado na compensação encontra-se vinculado a estimativas de IRPJ cuja validade permanece em discussão em processos administrativos, circunstância que impede o reconhecimento judicial da extinção definitiva do débito. Parte dos valores utilizados na formação do saldo negativo decorre de depósitos judiciais não convertidos em renda, que apenas suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN.
6. A compensação analisada possui relação de dependência com compensações anteriores ainda submetidas à apreciação administrativa. Nessa hipótese, a definição acerca da legitimidade do saldo negativo utilizado depende da solução definitiva das controvérsias administrativas. Enquanto pendente a apreciação de manifestação de inconformidade e recursos administrativos, incide a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN.
7. O reconhecimento judicial imediato da quitação implicaria antecipar conclusão sobre crédito cuja existência permanece controvertida na esfera administrativa. A solução que suspende a exigibilidade do débito até o término dos processos administrativos preserva o regime jurídico da compensação tributária e evita a prática de atos de cobrança enquanto pendente discussão administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, 156, VI, 170 e 142; Lei nº 9.430/1996, art.
74. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec nº 0000324-91.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 28/06/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec nº 0012722-55.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 07/12/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança, tal como lançada, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des.
Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão