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SENTENÇA
I - Relatório: Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Marcos Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o reestabelecimento de benefício previdenciário de incapacidade temporária requerido administrativamente com ulterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Indeferiu-se a tutela provisória, bem como, foi designada perícia medica judicial (ID 360931934). A parte autora juntou documentos médicos (IDs 364782520, 364783830, 364783831, 364783834). Sobreveio laudo médico pericial (ID 365253218). Citado, o Instituto Réu apresentou contestação (ID 373978618), defendendo a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a incidência de coisa julgada em razão de sentença proferida nos autos 5005569-85.2023.4.03.6331 (IDs 373978620, 373978623).
A parte autora apresentou réplica conjuntamente com documentos diversos (IDs 376881234, 392222754, 392222755). Instado, o INSS se manifestou declarando que os documentos posteriores ao ajuizamento da ação deveriam ser objeto de novo pedido administrativo, sustentando não demonstrado o interesse de agir (ID 426303851). A Autora se manifestou (ID 426363466). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546624841), sem oposição tempestiva das partes.
É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação: De início, verifico que apesar de o Autor postular a ação em face do reestabelecimento de benefício cessado indevidamente, verifico que se trata, em verdade, de pedido de concessão de benefício autônomo indeferido sob NB nº 716.834.073-6 (ID 347946534, p. 5 e documentos anexos a esta sentença), cuja comunicação de decisão é datada de 05/12/2024 (ID 347948227). Pois bem. Na presente demanda, ajuizada em 05/12/2024, o Autor Marcos Pereira da Silva postula a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença e ulterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob fundamento de que seu pedido administrativo (NB 716.834.073-6), formulado em 27/09/2024 (ID 373978623, p. 3), foi indevidamente negado pelo INSS.
No entanto, há coisa julgada sobre a matéria - impedindo nova análise do mérito. Explico. Em consulta ao feito nº 5005569-85.2023.4.03.6331, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Araçatuba, pelo sistema PJe, verifico que a improcedência foi lastreada na circunstância de que o Autor não ostentava incapacidade laborativa nos termos da perícia judicial. No referido feito a perícia médica judicial realizada em 20/08/2024 atestou que o Autor é portador de lesão de ombro esquerdo, sob CID M75, contudo, concluiu que: “Auxiliar de produção- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Leve .DID = Não apresenta patologias(Não há nos Autos documentos para comprovação de acordo com a literatura médica-seguindo protocolos e diretrizes para diagnósticos e tratamentos.
Os laudos ou atestados médicos, não seguiram normas para sua formulação, em que demostraria a fundamentação), DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência” (ID 373978620, p. 10 ou ID 335927679 dos autos 5005569-85.2023.4.03.6331) (destaquei) Identifico, ainda, naqueles autos, que o Autor apresentou ressonância magnética do ombro esquerdo datada de 06/2023, juntada ao processo em 29/06/2024. (ID 330299716 dos autos 5005569-85.2023.4.03.6331).
A perícia produzida naqueles autos foi realizada em 20/08/2024, com juntada do laudo em 21/08/2024. Desse modo, todos os documentos médicos então existentes e oportunamente apresentados pela parte autora foram submetidos ao crivo do expert judicial, integrando o substrato probatório considerado para a formação do convencimento do juízo naquela demanda. Diversamente, na presente ação, a prova pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, conforme consignado na resposta ao quesito nº
4. Veja: “O autor apresenta lesão de manguito rotador em ombro esquerdo desde junho de 2023. Realizou cirurgia dia 19/05/2025 e está em fase de convalescência pós-operatória. Não tem condições de trabalho neste momento e deve permanecer afastado por pelo menos um ano para realizar reabilitação física pós operatória. Deve ter esse prazo longo porque a lesão é antiga e arecuperação será demorada. - RNM de junho de 2023 – ombro E: lesão de manguito rotador.” (ID 365253218, p. 6).
Ainda, ao responder aos quesitos nº 7 e nº 8 formulados pelo Juízo, o perito fixou o início da incapacidade em junho de 2023, tomando por referência a data da ressonância magnética que evidencia a lesão do manguito rotador, consignando, ademais, inexistir agravamento da patologia (ID 365253218, p. 7). Ocorre, contudo, que o referido exame de ressonância, utilizado como marco para a fixação da data de início da incapacidade, já havia sido produzido e valorado na perícia judicial realizada nos autos nº 5005569-85.2023.4.03.6331, tendo sido ali acostado sob ID 330299716.
Nessa linha, as enfermidades invocadas como suporte fático da pretensão deduzida em ambas as demandas assentam-se na mesma base documental relevante, inexistindo elemento novo apto a alterar o quadro fático anteriormente apreciado. Considerando, ainda, o trânsito em julgado ocorrido em 12/05/2025 (ID 363466895 autos nº 5005569-85.2023.4.03.6331), impõe-se o reconhecimento da autoridade da coisa julgada material.
Com efeito, a decisão transitada em julgado torna imutável e indiscutível o que nela foi decidido, tendo sido firmada, como premissa determinante, a inexistência de incapacidade laborativa nos períodos então analisados. Nessa perspectiva, o acolhimento das conclusões periciais produzidas nestes autos implicaria, em verdade, a rediscussão de premissa fática já definitivamente afastada na demanda anterior, o que se revela incompatível com a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Ademais, eventual redelimitação do quadro jurídico à luz da cláusula rebus sic stantibus exige demonstração inequívoca de modificação superveniente do estado de fato, não se prestando à revisão de situação já apreciada sob idênticas circunstâncias. No caso, o próprio perito afasta a ocorrência de agravamento da patologia, esvaziando qualquer possibilidade de reabertura da controvérsia com base em fato novo.
Repise-se: a presente demanda não pode assumir a função de sucedâneo recursal, tampouco de ação rescisória disfarçada, mediante rediscussão indireta de matéria fática definitivamente apreciada. Por conseguinte, reconhecida a existência de coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No que concerne ao período posterior, não se ignora que a perícia constatou a submissão do autor a procedimento cirúrgico em 19/05/2025, com consequente período de convalescença pós-operatória.
Não obstante, a análise do dossiê previdenciário revela que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 18/05/2025 (NB nº 721.742.556-6), com cessação em 15/08/2025 (ID 373978623, p. 2), coincidindo a data de início do benefício com a realização do procedimento cirúrgico. Nessa medida, a pretensão relativa ao período de incapacidade decorrente do ato cirúrgico e de sua recuperação foi satisfeita na via administrativa, não restando caracterizado interesse de agir quanto ao ponto.
Eventual irresignação quanto a indeferimentos de prorrogação do benefício concedido administrativamente considerando esse fato em específico deve ser veiculada em nova provocação judicial, precedida do correspondente requerimento administrativo, a fim de evidenciar adequadamente o interesse de agir.
III - Dispositivo: Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a incidência de coisa julgada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto