PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004420-08.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: CELIO LAUREANO DE MACEDO, MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se novamente o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da manifestação de ID 557323399. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004420-08.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: CELIO LAUREANO DE MACEDO, MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 557323399: Manifeste-se o INSS no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004420-08.2018.4.03.6112 AUTOR: CELIO LAUREANO DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", bem como providencie a retificação no polo ativo, a fim de constar a sucessora, ora exequente, como deliberado no despacho ID 366895844. Anote-se. Por ora, determino a intimação, via sistema, servindo este despacho como ofício, da central especializada de análise de benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ - INSS), para que informe se já houve conversão do benefício reconhecido em favor da parte autora/exequente em favor da Sra.
MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO. Em havendo a confirmação, em face da decisão transitada em julgado determino a intimação, via sistema, servindo este despacho como ofício, da central especializada de análise de benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ - INSS), para que, providencie a revisão do benefício reconhecido em favor da parte autora/exequente, no prazo de quarenta e cinco dias, em consonância ao disposto no artigo
41- A, parágrafo 5º, da Lei n° 8.213/1991, nos termos do julgado, de tudo comprovando nos autos, sem olvidar do falecimento do autor (ID 366895840) e da habilitação da sucessora, como deliberado no despacho ID 366895844. Após, com a efetivação do ato, dê-se vista dos autos ao Instituto Nacional do Seguro Social para apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de o valor ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se é portadora de alguma doença grave ou deficiência (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ cumulado com artigo 8º, inciso XX, da Resolução CJF n° 822/2023), comprovando.
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre a planilha de cálculos do INSS, bem como informe se ocorreram as despesas constantes do artigo 34, parágrafo 3º, da Resolução CJF nº 822/2023, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Secretaria da Receita Federal e comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem ainda, em caso de eventual destaque da verba sucumbencial/contratual em nome da pessoa jurídica, comprove a respectiva regularidade junto a Receita Federal.
Havendo concordância com o valor apresentado pelo INSS, expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento no tocante a honorários contratuais e compensação acima referida, cientificando-se as partes quanto ao cadastramento do documento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do teor dos ofícios expedidos, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Aguarde-se em arquivo sobrestado por notícia de pagamento. Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora/exequente e remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO
Advogado
CAMILA ZERIAL ALTAIR (OAB 359026/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004420-08.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CELIO LAUREANO DE MACEDO
APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO Advogado do(a)
APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004420-08.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CELIO LAUREANO DE MACEDO APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO Advogado do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão de ID 294593141, que deu parcial provimento à apelação apresentada pelo INSS, para reduzir o tempo de serviço especial declarado na sentença e determinar a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição revisada.
Nas razões do recurso, a parte autora requer o cômputo do período de 11/02/2004 a 09/01/2006, registrado em CTPS, mas não considerado pela decisão recorrida. Também se queixa de que nela não foi admitido, como especial, o trabalho realizado depois da emissão do PPP entranhado aos autos, no interregno de 16/07/2013 a 05/08/2015. Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004420-08.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP359026-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do .021, § 2º, do CPC.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CELIO LAUREANO DE MACEDO APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO Advogado do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de fevereiro de 2025 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CELIO LAUREANO DE MACEDO APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO O processo nº 5004420-08.2018.4.03.6112 foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025), Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO
Advogado
CAMILA ZERIAL ALTAIR (OAB 359026/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004420-08.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CELIO LAUREANO DE MACEDO APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO Advogado do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática proferida, a qual deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para reduzir o total de tempo de serviço especial declarado, reconhecendo, porém, o direito à revisão do benefício.
A parte embargante alega, em síntese, omissão do julgado, ao não agregar ao cálculo de tempo de contribuição do autor, o período de 11/02/2004 a 09/01/2006, por ele trabalhado. Sem apresentação de contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
DECIDO: Anoto, de início, que na parte em que invoca contradição no julgado, os embargos de declaração aforados, por evidente, não se referem ao caso tela. Nesse ponto, portanto, não é de conhecê-los. Sem embargo, tempestivo o recurso, dele conheço parcialmente. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão, licença concedida, não há. Com efeito, aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie. O período de trabalho indicado nos embargos de declaração (de 11/02/2004 a 09/01/2006), não foi computado administrativamente (ID 97153424 - Págs. 95-99, ID 97153425 - Págs. 73-76 e ID 97153426 - Págs. 90-93).
Da inicial não consta pedido de reconhecimento de trabalho que o autor Célio Laureano de Macedo, já falecido, teria exercido naquele interstício. E a sentença, por evidente, à míngua de postulação, sobre o assunto não dispôs. Dela o autor não recorreu. A decisão de ID 294593141, da mesma forma, não enfrentou a questão, não suscitada nos autos em nenhum momento. Em suma, omissão não houve. Seja sublinhado que em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed.
RT, p. 41).
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração interpostos e, na parte admitida, REJEITO-OS, inavendo o que sanar na decisão guerreada. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO
Advogado
CAMILA ZERIAL ALTAIR (OAB 359026/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004420-08.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CELIO LAUREANO DE MACEDO APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO Advogado do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 10/04/2019, julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial formulado pelo autor. Corolário disso, deferiu-lhe a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que estava a desfrutar (NB 42/173.690.865-8), na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
Em primeiro grau, reconheceram-se especiais os períodos que vão de 29/04/1995 a 31/10/1995, de 28/09/1997 a 17/02/1998, de 18/02/1998 a 30/06/1999, de 01/07/1999 a 06/12/2002, de 02/01/2003 a 30/01/2004 e de 11/01/2006 a 05/08/2015, em razão da exposição a agentes biológicos. O INSS interpôs apelação. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustentou não estarem preenchidos os requisitos para declarar especial a atividade exercida nos referidos períodos, uma vez que não houve a comprovação de que o autor esteve permanentemente exposto a agentes biológicos.
Destarte, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a consequente inversão da sucumbência. Pleiteia ainda, caso mantida a condenação, que seja adotada integralmente a Lei nº 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora. O autor faleceu em 13/07/2021 (ID 259918162). Promoveu-se a habilitação de herdeiros (ID 259918136), incidente de sucessão processual que, regularmente processado, restou deferido (ID 290597209).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema versado (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do do CPC vigente, tal como a do do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004420-08.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO LAUREANO DE MACEDO Advogados do(a)
APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista a anuência do INSS (ID 289928195), defiro a habilitação requerida por Maria Aparecida de Moraes de Macedo. Promova a secretaria a inclusão no PJ-e da sucessora do autor, conforme requerido na petição de ID 259918134. Por fim, defiro a justiça gratuita pleiteada pela sucessora. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2024.
CELIO LAUREANO DE MACEDO
MARIA APARECIDA DE MORAES DE MACEDO
CAMILA ZERIAL ALTAIR
artigo 1
O autor assegura comprovado tempo de serviço que se estende 11/02/2004 a 09/01/2006, trabalhado na empresa Agrícola Rubi, não considerado pela decisão recorrida. Referido período não foi computado pelo INSS em nenhum dos três requerimentos administrativos que o autor lhe dirigiu (ID 97153424 - Págs. 95-99, ID 97153425 - Págs. 73-76 e ID 97153426 - Págs. 90-93). Trata-se, pois, de requerimento resistido, que faz nascer lide e pretensão, autorizando a propositura da ação.
É na inicial que a inaugura que todos os pedidos do autor devem ser formulados de forma clara, precisa e determinada (arts. 322 e 324 do CPC). São eles que delimitarão a atuação jurisdicional. Ou seja, o juiz não pode decidir algo que não foi pedido ou conceder mais do que lhe foi requerido (arts. 141 e 492 do CPC).
Posto isso, na inicial da presente ação não consta pedido de reconhecimento de trabalho que o autor Célio Laureano de Macedo, já falecido, teria exercido de 11/02/2004 a 09/01/2006. A sentença, assim, à míngua de postulação, sobre o assunto não dispôs. A decisão de ID 294593141, da mesma forma, não abordou a questão, a qual só foi levantada pela parte autora quando sobre aquele julgado se insurgiu.
Entretanto, em sede de apelação - cuja extensão do efeito devolutivo fica conformada pelo pedido do autor e pela resposta do réu -- é vedada a inovação recursal. De feito, o recorrente não pode formular novo pedido em grau recursal, sob pena de supressão de instância e subversão ao devido processo legal. Dessa maneira, o tempo acima não tem como ser considerado. No mais, aos influxos do agravo interposto, pede-se também a declaração de trabalho especial realizado depois da emissão do PPP apresentado nos autos, no intervalo de 16/07/2013 a 05/08/2015.
É de jurisprudência assente nesta Corte que o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP (ApReeNec 2143508 - 0008556-83.2016.4.03.9999 , Rel. a Des. Fed. Marisa Santos, j. de 04/07/2016, e-DJF3 de 18/07/2016; ApCiv 2220158 - 0011729-88.2014.4.03.6183, Rel. o Des. Fed. Toru Yamamoto, j. em 12/11/2-18, e-DJF3 de 23/10/2018; ApCiv 5004883-57.2020.4.03.6183, Rel. a Des.
Fed. Leila Paia, DJEN DATA: 16/11/2022; ApCiv 0005896-45.2013.4.03.6112, Rel. o Des. Fed. Newton de Lucca, DJEN DATA: 06/10/2022). Nos termos da decisão de ID 294593141, a especialidade do período não foi declarada “uma vez que o PPP foi emitido em 15/07/2013, inexistindo nos autos outros elementos comprobatórios de especialidade depois de sua emissão”. De fato, nos autos não se produziu prova de que posteriormente à emissão do PPP exibido, em 15/07/2013, o autor permaneceu no exercício da mesma função, submetido às mesmas condições adversas de trabalho.
À míngua da prova, pois, o período de 16/07/2013 a 05/08/2015 não tem como ser declarado especial. A decisão agravada, em suma, está consonante com a legislação de regência e seus fundamentos afinam-se com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004420-08.2018.4.03.6112 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: CELIO LAUREANO DE MACEDO e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO REGISTRADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO PPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao apelo do INSS.
2. O fato relevante. Cômputo de período anotado em CTPS. Ausência de pedido na inicial. Inovação recursal e supressão de instância. Tempo de serviço especial. Comprovação até a data de emissão do PPP.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo especial e deferiu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação do INSS.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível computar tempo de serviço registrado em CTPS, mediante pedido desfiado apenas em grau recursal e (ii) saber se é admissível o reconhecimento de tempo de serviço especial em período posterior à emissão do PPP.
III. Razões de decidir
5. Da inicial não consta pedido de reconhecimento de trabalho que o autor teria exercido no intervalo de 11/02/2004 a 09/01/2006. E a sentença, por evidente, à míngua de postulação, sobre o assunto não dispôs. A decisão de ID 294593141, da mesma forma, não enfrentou a questão, a qual só foi levantada pela parte autora quando sobre aquele julgado se insurgiu. Inovação recursal e supressão de instância, inobstante, não se admite.
6. Com relação ao intervalo de 16/07/2013 a 05/08/2015, a especialidade não foi reconhecida porque nos autos não se produziu prova de que posteriormente à emissão do PPP apresentado, em 15/07/2013, o autor permaneceu no exercício da mesma função, sob as mesmas condições adversas de trabalho.
7. Não demonstrada a nocividade da atividade em momento posterior à emissão do PPP, a especialidade deve ser declarada até a data em que ele foi expedido. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno improvido Teses de julgamento:
1. “À falta de pedido na inicial, não há como computar tempo de serviço que a parte autora, apenas em grau recursal, requereu, sob pena de admitir inovação proibida e supressão de instância”.
2. “Não demonstrada a nocividade da atividade em momento posterior à emissão do PPP, a especialidade deve ser declarada até a data em que ele foi expedido”. _________ Dispositivo relevante citado: Artigo 1.021, § 2º, do CPC; artigo 2º do CPC Jurisprudência relevante citada: ApCiv 5004883-57.2020.4.03.6183, Desembargadora Federal LEILA PAIVA , TRF3, 10ª Turma, DJEN DATA: 16/11/2022; ApCiv 0005896-45.2013.4.03.6112, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 06/10/2022; ApCiv 5224513-16.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES DESEMBARGADOR FEDERAL
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 26/03/2025 14:00:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
artigo 932
artigo 557
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499).
É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que cumpridas as exigências contidas na legislação de regência. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21, estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99) até 12/11/2019, na forma do artigo 36, III, da EC 103/2019.
Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E.
STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Nesse ponto abrem-se parênteses para consignar que, no caso de atividades desempenhadas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes contaminados ou com manuseio de materiais corrompidos, a exposição nociva a agentes biológicos decorre da própria natureza da atividade. O EPI, na hipótese, é capaz de atenuar os riscos, mas não de neutralizar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
De fato, nesses casos, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, a insalubridade com a qual convivem esses segurados não fica por completo arredada, proliferando-se as contaminações. Nessa toada, para aplicação do artigo 57, par. 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211, da TNU).
Sobre o tema, colaciona-se ainda mais jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
12 - Quanto ao período laborado na ‘Santa Casa de Misericórdia de Olímpia’ de 03/06/1991 a 06/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97463858 - fls. 20/23) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como o laudo ambiental apresentado (ID 97463858 - fls. 24/41), indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos (‘contato com pacientes e manuseio de material e objeto não previamente esterilizado de uso desses pacientes’; ‘microorganismos’; ‘trabalhos e operações e contato permanentes com pacientes ou com material infecto-contagiante’), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito.
Precedente.
14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 03/06/1991 a 06/06/2016.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29).
19 - Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida.” (ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. - Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015. - A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015. - O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - As profissões de ‘auxiliar de enfermagem’, ‘atendente de enfermagem’ e ‘enfermeira’ constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. - O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital. - A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. - A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício. - Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP.
Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento. - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação.
As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida. (AC 00059571820124036183, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2017) Vale acrescer que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”.
Não custa deixar remarcado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997 e Tema 555/STF). Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais Célio Laureano de Macedo teria exercido atividade especial, tem-se o seguinte: Período: de 29/05/1995 a 31/10/1995 Empresa: Cosan Alimentos S/A Função/atividade: Auxiliar de enfermagem Agente nocivo: Agentes biológicos Prova: PPP (ID 97153424 – Págs. 64/66) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA No período em apreço, Célio Laureano de Macedo exercia a função de auxiliar de enfermagem, no desempenho da qual realizava as seguintes atividades, de acordo com a profissiografia colacionada ao feito: “Atender os funcionários e dependentes da empresa, fazia curativos, assepsia dos ferimentos e de feridas e queimaduras.
Coletava sangue, fezes, urina e escarro para análise, ministrava medicamentos, aplicava injeções e soro para os tratamentos, conforme prescrição médica. Utilizava para o exercício de sua função os seguintes instrumentos e material: tesoura, pinça, seringa de vidro, aparelho de pressão, sondas”. Conclui-se, assim, pela exposição nociva, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos. Aqui, importante ressaltar que, embora não haja a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, tal fato não obsta o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período.
Isto porque, no período em questão (anterior à data de vigência do Decreto nº 2.172/97 - 06/03/1997), admitia-se qualquer meio de prova para a certificação da nocividade, sem a necessidade de laudo técnico emitido por engenheiro ou médico do trabalho. Desse modo, tal como se dá nos formulários DSS 8030 ou SB-40, a mera descrição das atividades, bem como a indicação de exposição a agentes biológicos, basta para o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido.
Especialidade que se declara pela exposição a agentes biológicos, conforme código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Período: de 28/09/1997 a 17/02/1998 Empresa: Associação Assistencial Adolpho Bezerra de Menezes Função/atividade: Auxiliar de enfermagem Agente nocivo: Agentes biológicos Prova: PPP (ID 97153424 – Págs. 69/70) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Conforme se extrai do PPP juntado aos autos, durante o desempenho da função de auxiliar de enfermagem, havia o contato com fezes, urina, sangue, escarro e secreções, em virtude do contato permanente com pacientes portadores ou não de doenças infectocontagiosas, em ambiente hospitalar, bem como com objetos, não previamente esterilizados, de uso desses pacientes.
Especialidade que se declara pela exposição a agentes biológicos, conforme código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Períodos: de 18/02/1998 a 30/06/1999, de 01/07/1999 a 06/12/2002, de 02/01/2003 a 30/01/2004 e de 11/01/2006 a 05/08/2015 Empresa: Staner Eletrônica Ltda Função/atividade: Auxiliar de enfermagem do trabalho Agente nocivo: Agentes biológicos Prova: PPPs (ID 97153424 – Págs. 71/74) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA Consta do PPP que, nos períodos de 18/02/1998 a 30/06/1999, de 01/07/1999 a 06/12/2002, de 02/01/2003 a 30/01/2004 e de 11/01/2006 a 15/07/2013, o sucedido ficava exposto, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, secreções etc., em razão do exercício de atividades técnicas de enfermagem, desempenhadas em ambulatório.
Todavia, no que concerne ao período que vai de 16/07/2013 e 05/08/2015, não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o PPP foi emitido em 15/07/2013, inexistindo nos autos outros elementos comprobatórios de especialidade depois de sua emissão. Especialidade que se declara pela exposição, nos períodos de 18/02/1998 a 30/06/1999, de 01/07/1999 a 06/12/2002, de 02/01/2003 a 30/01/2004 e de 11/01/2006 a 15/07/2013, a agentes biológicos, conforme código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
O não reconhecimento do período entre 16/07/2013 e 05/08/2015, como o ora promovido, por falta de prova apta, não faz coisa julgada material (Tema 629 do
C. STJ). Reconhece-se, em suma, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/10/1995, de 28/09/1997 a 17/02/1998, de 18/02/1998 a 30/06/1999, de 01/07/1999 a 06/12/2002, de 02/01/2003 a 30/01/2004 e de 11/01/2006 a 15/07/2013. Somados aludidos períodos ao tempo especial reconhecido pelo INSS (de 01/03/1987 a 13/05/1989, de 01/09/1990 a 15/04/1992 e de 04/05/1992 a 28/04/1995, conforme ID 97153424 – Pág. 90 e ID 97153426 – Pág.
90) e ao tempo de contribuição computado administrativamente (ID 97153426 – Págs. 90/93), cumpre o autor, na data do requerimento administrativo (05/08/2015), 40 (quarenta) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo: Faz jus, portanto, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.690.865-8), calculada de forma integral. No entanto, por não atingir a pontuação mínima de 95 (noventa e cinco) pontos, não faz jus ao cálculo nos moldes do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, de modo que haverá a incidência do fator previdenciário.
O termo inicial da prestação fica fixado na data do requerimento administrativo (05/08/2015), conforme decidido na r. sentença apelada. À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas (diferenças) desde a data de início do benefício fixada neste julgado, respeitada a prescrição quinquenal e descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora são devidos da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Mínima a sucumbência da parte autora, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1.059/STJ). Todavia, na fase de execução, o percentual da verba honorária deverá ser reduzido, se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Livre de custas, na forma do artigo 4º, I e II , da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para reduzir o montante de tempo especial reconhecido, com a consequente incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição revisada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 30 de julho de 2024.