PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004420-20.2024.4.03.6331 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: ROSANA DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Alega, em síntese, não concordar com as conclusões do laudo pericial, pugnando pela realização de nova perícia para esclarecer se houve períodos pretéritos de incapacidade.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta acolhimento. O laudo pericial judicial foi bastante exaustivo e pormenorizado na análise de todos problemas médicos alegados para parte autora, valendo conferir os seguintes trechos (id nº 359082529: "Discussão Mediante cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, observo o que se segue.
Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: ● M54.5 – Dor lombar baixa. ● M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. A parte requerente possui queixa de dores lombares que pioram aos esforços. Trata-se de clínica de longa data, mas não há evidências concretas de descompensações recentes (por exemplo, estenoses do canal medular).
Nesta avaliação médica-pericial, não foram evidenciados sinais clínicos que comprovem radiculopatia (inflamação do nervo da coluna) em atividade. Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico pericial no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo: ● a parte autora possui capacidade para o trabalho." Quanto ao pedido de nova perícia, entendo que o perito já respondeu satisfatoriamente sobre períodos de incapacidade pretérita: "20.
Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Não houve incapacidade pretérita em período além dos que a pessoa examinada já esteve em gozo de benefício previdenciário." Veja que o laudo médico judicial analisou TODOS os problemas de saúde alegados pela parte autora, realizando exame completo e abordando TODOS os males em suas considerações, fundamentação e conclusões.
Registre-se, ainda, que a prova técnica foi produzida por médico especialista, profissional dotado de conhecimento específico e adequado para a avaliação do quadro clínico apresentado, o que confere especial credibilidade às conclusões do laudo pericial. A perícia, portanto, foi realizada por expert com formação compatível com a patologia examinada, atendendo aos requisitos de idoneidade técnica e aptidão profissional exigidos para a correta elucidação da controvérsia.
A conclusão pericial é clara, cristalina e assertiva no sentido de que NÃO existe incapacidade. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito.
Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. A mera discordância do laudo pericial, desacompanhada de expert, não são hábeis para afastar o laudo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL SEGUNDO O LAUDO PERICIAL. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA SEM BASE EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MERA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA ACERCA DE SUA LEITURA OU INTERPRETAÇÃO DE RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS, O QUE, COM O DEVIDO RESPEITO, NÃO PODE SER ADMITIDO. A MATÉRIA É TÉCNICA. SOMENTE UM MÉDICO PODE EMITIR OPINIÃO TÉCNICA DESSE TEOR (ARTIGOS 4º, XII, E 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.842/2013). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO COM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5001369-33.2022.403.6343, Mauá, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 09.08.2023). Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o "expert" respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico. Por tais razões, mantenho a r. sentença proferida integralmente e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo autor.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita. GABRIEL HERRERA Juiz Federal