Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUISA TAVARES MAZARIN
- Advogado
- TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004422-53.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA LUISA TAVARES MAZARIN ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). No documento id 430112351, fl. 16, é informado que a parte autora deixou de cumprir exigência do INSS para apresentação de documentação complementar em seu requerimento administrativo, motivo pelo qual não houve análise de fundo (mérito administrativo) de sua pretensão, configurando o indeferimento forçado, à luz do quanto decidido pelo STF ao julgar o Tema nº 350 da Repercussão Geral (STF, RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 Divulg 07-11-2014 Public 10-11-2014) e pelo decidido pelo STJ ao julgar o Tema nº 1124 dos Recursos Repetitivos (STJ, REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025).
O fato de que o pedido de revisão administrativa contou com elementos de prova (id 430112355) não afasta a configuração do indeferimento forçado prévio, tendo em vista que ele ocorreu devido a descumprimento tempestivo de exigências pela parte autora, hipótese na qual deveria apresentar novo requerimento administrativo contendo tais elementos de prova para sua submissão à análise de mérito administrativo pelo INSS.
Registre-se que a desnecessidade de exaurimento da via administrativa implica apenas a inexigibilidade de apresentação de recurso administrativo, contudo, os julgados acima indicados não afastam a obrigatoriedade de que o indeferimento administrativo tenha se dado por decisão de mérito administrativo, o que só se mostra possível após análise das provas com as quais o interessado pleiteia o benefício em questão.
