PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004424-28.2022.4.03.6331 AUTOR: JOANA PAULA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE MAGRI - SP301358 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEIR MAGRI - SP141091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOANA PAULA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – E/NB 42/ 169.490.844-2, desde 21/09/2015 (DIB), a fim de que seja efetuado o recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI de seu benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes (principal e secundária), compreendidas no período de 03/05/2010 a 26/08/2011, sem aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91.Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu-se a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Citado, o INSS ofereceu contestação. Preliminarmente, aduz a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0000226-30.2012.403.6316. Prejudicialmente, sustenta a ocorrência de decadência do direito de revisão e a prescrição das prestações vencidas antes do quinquídio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Em suma, é relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a alegação de existência de coisa julgada material, uma vez que, nos autos do processo nº 0000226-30.2012.403.6316, foi prolatada sentença, confirmada pela instância superior, com trânsito em julgado em 24/11/2016, para reconhecer o tempo de atividade especial de 06/03/1997 a 23/08/2011 e conceder o benefício de aposentadoria especial, com DER em 26/08/2011 e DIP em 01/07/2015, sendo que, na presente demanda, a parte autora busca a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, tratando-se, portanto, de causa de pedir e pedido diversos.
Prejudicialmente, passo a apreciar a alegação da decadência do direito de revisão. Dispõe o art. 103 da Lei nº. 8.213/1991 sobre o prazo decadencial para a propositura de ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Tal prazo, originariamente não previsto na Lei nº. 8.213/91, foi acrescentado pela MPV nº. 1.523-9, publicada no DOU de 28/06/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº. 9.528, publicada no DOU de 11/12/97.
O artigo, no entanto, passou por sucessivas mudanças posteriormente. Vejamos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997); Art. 103.
É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98); Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004). O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)” (Tema nº 544).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob regime de repercussão geral, pacificou definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema 313): (i) inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; (ii) aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados de 01/08/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01/08/2007. E, quanto aos benefícios deferidos a partir de 28/06/1997, estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A seu turno, por ocasião da edição da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou-se o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, de modo que o prazo decadencial teve sua incidência alargada, in verbis: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019). Entrementes, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019, retornando a aplicação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, vigente em data anterior às modificações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
In casu, afasto a versão de decadência do direito de revisão, porquanto o benefício NB 46/169.490.844-2, com DIB em 26/08/2011, foi concedido judicialmente, nos autos do processo nº 0000226-30.2012.403.6316, cuja sentença transitou em julgado em 24/11/2016. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.
2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.
4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.
5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.
6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Acerca da prescrição da pretensão da parte autora, deve ser analisada com base no art. 240 do CPC e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 25/07/2022. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu na data da distribuição.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. O art. 32 da Lei nº 8.213/1991 (antes da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019) disciplinava o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir com a Previdência Social em razão de atividades concomitantes.
Confira-se o teor do preceptivo legal: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Infere-se do texto normativo que há regulação jurídica para os casos em que o segurado satisfez os requisitos legais em relação a todas as atividades concomitantes (inciso
I) e para a hipótese em que a integralidade dos requisitos legais da atividade principal foi preenchida, com satisfação parcial dos requisitos legais da atividade secundária (inciso II, alíneas a e b). Quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para a concessão do benefício postulado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das respectivas atividades.
Por sua vez, quando a satisfação integral dos requisitos legais ocorrer apenas em relação à atividade principal, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da principal filiação, somados a um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias, equivalente à relação proporcional entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
Apesar da minudência de que se reveste o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, o legislador olvidou na regulação da situação jurídica em que o segurado não integralizou o tempo de contribuição em relação a nenhuma das atividades concomitantemente desempenhadas, porém a soma dos períodos contributivos isolados, das atividades principal e secundária, desprezado o período concomitante, perfaz o tempo exigido para conquistar a jubilação.
HÁ dupla omissão legislativa em tal contexto: a) não há norma legal que discipline como o salário-de-benefício do segurado será calculado; b) inexiste conceituação legal do que é atividade principal e secundária. O que venho de referir foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.311.963/SC, conforme se extrai da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício.
2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, tendo o título exequendo reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, apurando-se o período básico de cálculo nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original.
3. Considerando que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
4. Não se mostra configurada afronta ao art. 32 da Lei 8.213/1991, na espécie, porque o segurado, no desempenho de atividades concomitantes, não preencheu em nenhuma delas todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
5. A lacuna deixada pelo legislador no art. 32 da Lei 8.213/1991 deve ser integrada pelos princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
6. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" em decorrência da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1311963/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014, destaquei). A fim de sanar o vácuo legislativo, o art. 181, inciso I, da Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 45/2008 (vigente ao tempo do fato) passou a disciplinar o seguinte: Art. 181. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para a caracterização das atividades em principal e secundária:
I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias; A Lei de Benefícios é clara em secundar que o salário-de-benefício do segurado que integraliza o tempo de contribuição em pelo menos uma atividade será formado pela soma dos salários-de-contribuição dessa atividade, considerada como principal, com o acréscimo do percentual da média do salários-de-contribuição da atividade secundária, o qual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição (ou carência) considerado para a concessão do benefício.
Portanto, conclui-se que o critério definidor da classificação das atividades é o tempo de contribuição, sendo principal a que integralizar esse requisito legal ou a que mais próximo chegar desse quantum, enquanto que secundária será a atividade com menor tempo contributivo, sem qualquer incursão utilitarista sobre a maior vantagem econômica para o segurado. Noutro giro, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, sobreveio precedente firmado no PEDILEF 50077235420114047112, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, TNU, DOU 09/10/2015, páginas 117/255, que determinou a soma irrestrita dos salários-de-contribuição, observado o teto, das atividades concomitantes desempenhadas pelo segurado no cálculo do salário-de-benefício, sob o fundamento de revogação tácita do art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
Em 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto" Em 18 de junho de 2019, entrou em vigor a Lei nº 13.846, que revogou os incisos I, II e III do citado dispositivo legal, modificando os §§1º e 2º.
Eis o novo teor da norma: “Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado); a) (revogada); b) (revogada);
III - (revogado). § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” VÊ-se, portanto, que o legislador infraconstitucional, ao revogar os incisos I, II e III do art. 32 da Lei nº 8.213, mantendo incólume a redação do caput, consolidou, na via normativa, o entendimento sufragado pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no sentido de que, em se tratando de segurado que efetuou recolhimentos para o custeio do RGPS em razão de atividades concomitantes, ainda que não presentes os requisitos legais em relação a todas as atividades concomitantes, deve o salário de benefício ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data da DER.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, representativos de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 1070), colocando uma pá de cal na discussão, assentou o entendimento no seguinte sentido: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. A parte autora titulariza o benefício previdenciário de aposentadoria especial E/NB 46/ 169.490.844-2 desde 26/08/2011 (DIB), RMI de R$1.265,99. Os documentos constantes dos autos apontam que a segurada desenvolveu atividades concomitantes durante o período básico de cálculo (PBC), a saber: 01/08/1986 a 26/08/2011 – Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba; 03/05/2010 a 31/10/2016 – Yolanda Drague Viol (empregado doméstico) e 01/06/2010 a 30/09/2015 (empregado doméstico).
Observado o ordenamento jurídico aplicável à espécie, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, a fim de sejam somados os salários-de-contribuição concomitantes – atividades principal e secundária -, nas competências de 03/05/2010 a 31/10/2016, observada a limitação ao teto previdenciário vigente, aplicando-se o fator previdenciário.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) e a Renda Mensal Atual (RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria especial – E/NB 46/ 169.490.844-2, com DIB em 26/08/2011, somando-se os salários-de-contribuição concomitantes (principal e secundária), dentro do Período Base de Cálculo (PBC), nas competências de 03/05/2010 a 26/08/2011, observada a limitação ao teto previdenciário, aplicando-se, ao final, o fator previdenciário.
Condeno, ainda, o INSS a pagar a diferença do valor das prestações vencidas, desde a data de 25/07/2017, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)