PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004424-67.2021.4.03.6103 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: JOSE FLAVIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FLAVIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A
DECISÃO
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE FLAVIO DE SOUZA (ID 326635713) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 326635709) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos, de parcial procedência do pedido formulado na ação de rito comum (ID 326635339). O autor propôs a ação com o objetivo de obter o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário (regra por pontos), com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento – DER (12/11/2019), ante o indeferimento administrativo do benefício (ID 326635367).
A sentença de primeiro grau (ID 326635703) declarou parcialmente procedente o pedido para: (1) reconhecer e averbar o período de 01/12/1986 a 26/12/1986 como tempo de contribuição e tempo especial; (2) reconhecer e averbar os períodos de 01/05/1988 a 15/05/1990 e 02/07/1990 a 30/04/2007 como tempo especial; (3) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, a partir de 28/03/2022 (data da citação), por não ter sido verificada, na via administrativa, a apresentação dos PPPs que comprovassem a especialidade dos períodos pleiteados; (4) pagar as parcelas vencidas com correção e juros conforme o Manual de Orientações e a Resolução nº 658/2020 do CJF.
Não reconheceu a especialidade do período 01/05/2007 a 12/11/2019 (função de conferente na Copagaz S/A), ao fundamento de que o nível de ruído comprovado (69,8 dB(A)) não supera o limite regulamentar, que os documentos juntados (IDs 56730273 e 307932614) não indicaram exposição a outros agentes nocivos naquele intervalo, e que o laudo pericial emprestado (ID 250972670) tinha valor probatório mitigado em razão da diversidade de funções entre o trabalhador paradigma e o autor.
Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 326635705), a sentença foi parcialmente modificada (ID 326635710) para corrigir erro material na contagem do tempo de contribuição, que passou a constar como 41 anos, 8 meses e 9 dias (onde antes se lia "37 anos, 4 meses e 2 dias"), mantendo-se, contudo, a fixação dos efeitos financeiros a partir da data da citação, por ausência de vício de julgamento quanto a esse ponto.
O INSS apelou (ID 326635709) requerendo a reforma da sentença para julgamento de improcedência total do pedido, impugnando, em síntese: (i) o enquadramento dos períodos por categoria profissional (cobrador e pintor a pistola); (ii) a validade formal dos PPPs e a falta de contemporaneidade dos laudos ambientais; (iii) a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente ao ruído de 93,5 dB(A) no período 02/07/1990 a 30/04/2007; (iv) a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade (GLP) após a Lei nº 9.032/1995; (v) a ausência de previsão de fonte de custeio para a extensão da especialidade por periculosidade; e (vi) a vedação à conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 (EC 103/2019).
O autor apelou (ID 326635713) requerendo: (i) o reconhecimento da especialidade do período 01/05/2007 a 12/11/2019 pela exposição a GLP (inflamáveis), com fundamento na NR-16 e no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sustentando que o PPP e o laudo técnico da empresa comprovam a periculosidade; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário (regra por pontos); (iii) a fixação do termo inicial do benefício desde a DER (12/11/2019); e, subsidiariamente, (iv) a anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Apresentadas as contrarrazões pelo autor ao recurso do INSS (ID 326635716), os autos foram remetidos a este Tribunal. O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Exma. Des. Fed. LOUISE FILGUEIRAS e, posteriormente, redistribuído à relatoria desta magistrada em razão da anterior distribuição do AI nº 5033304-11.2022.4.03.0000 (ID 327635002). Consta dos autos que o INSS cumpriu a tutela de urgência concedida na sentença, tendo implantado o benefício com DIB em 28/03/2022, DIP em 05/09/2024, e RMI de R$ 2.778,81 (ID 326635711) (ID 326635712).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão – Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
B – DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Vale, por oportuno, trazer a contexto julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa oficial em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, ausência de recurso, julgado procedente em parte.
II. Questão de discussão
2. Remessa oficial em pedido de concessão de pensão por morte.
III. Razões a decidir
3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
4. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixada em 07/11/2018 (data do requerimento administrativo) e a sentença foi proferida em 09/06/2025, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa oficial não conhecida. __ Dispositivo relevantes citados: art. 496, I, NCPC. (TRF-3 - RemNecCiv: 50093225420204036105, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2025). Consequentemente, a preliminar deve ser rejeitada.
C – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme a doutrina: “30.5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Embora criticada por muitos doutrinadores, era da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço, permaneceu a noção de aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de outra modalidade de jubilação.
Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A partir de então, para aqueles que se filiaram ao RGPS após a EC n. 20, não mais havia possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima foi eliminada durante a tramitação do texto principal da EC n. 20/1998, constando apenas das regras de transição. Conforme a regulamentação dada à matéria pelo RPS e pela IN n. 128/2022,15 a aposentadoria por tempo de contribuição ficou assegurada nas seguintes condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos até 13.11.2019:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher;
II – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido (30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher); – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS A PARTIR DE 17.12.1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovassem até 13.11.2019: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher.
Importa atentar que, aos segurados filiados até 16.12.1998, foi garantida regra de transição que vigorou até 13.11.2019. Aos que se filiaram a partir de 17.12.1998, a regra foi aquela trazida na nova redação da EC n. 20/1998, que vigou até 13.11.2019. Com a entrada em vigor da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada, mas, em respeito às expectativas de direito, foram criadas quatro regras de transição para quem era filiado à Previdência Social até 13.11.2019, as quais serão examinadas na sequência.
As regras de transição previstas para os segurados filiados no RGPS até 16.12.1998 estavam contidas no art. 9º da EC n. 20/1998, o qual foi revogado pela EC n. 103/2019. Com relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral (100% do salário de benefício) pelas regras de transição da EC n. 20/1998, estas não tinham aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado, já que eram previstos os seguintes requisitos: a idade mínima, de 53 anos para o homem, e de 48 anos, para a mulher; e, para atingir o tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher, o cumprimento de um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição.
Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag.
Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição.
No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição.
No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. 20/1998, o STF interpretou no sentido da impossibilidade de utilizar o tempo de contribuição posterior a 16.12.1998 para concessão da aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência.
A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno com Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). A perda da qualidade de segurado não era considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, regra prevista na Lei n. 10.666/2003 (art. 3º). – Substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria programada: EC n. 103/2019 não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). Com isso, a solução proposta e que passou a viger foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição. No entanto, foram previstas quatro regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição que serão abordadas na sequência (...).”, - Manual de Direito Previdenciário - 28ª Edição 2025 de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari.
D – DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é benefício previsto nos arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Ao se reportar ao art. 201, da Carta Magna, Daniel Machado da Rocha ensina: "Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma aposentadoria especial. O presente artigo também era dotado de relevância para estes trabalhadores em face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável, permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 376). Atlas. Edição do Kindle). E - DO TEMPO ESPECIAL O reconhecimento da atividade especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço “tempus regit actum”. O tempo especial de serviço no direito previdenciário brasileiro é aquele trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, e possui regras específicas de contagem e conversão.
Nesta linha de raciocínio, tempo especial é o período em que o trabalhador exerce atividades expostas a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) ou em condições perigosas, que justificam a aposentadoria em tempo reduzido. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos; após, exige-se a comprovação da efetiva exposição. Períodos de exposição e tempo de contribuição Dependendo do grau de nocividade, o tempo necessário para aposentadoria especial era: 15 anos – atividades de alto risco (ex.: mineração subterrânea) 20 anos – atividades de risco médio (ex.: mineração em superfície) 25 anos – atividades de risco menor (ex.: exposição a ruído, agentes químicos) Conversão do tempo especial em comum Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o tempo especial podia ser convertido em tempo comum mediante fatores multiplicadores: Tempo especial Fator (homem) Fator (mulher) 15 anos 0,33 2,00 20 anos 10,75 10,50 25 anos 10,40 10,20 Vieram mudanças com a Reforma da Previdência, descrita na EC 103, de 13/11/2019: Vedação de conversão futura – o tempo especial trabalhado após a reforma não pode mais ser convertido em tempo comum (art. 25, §2º da EC 103/2019) Direito adquirido – o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido normalmente Novos requisitos – além do tempo de atividade especial, passou a ser exigida idade mínima (55, 58 ou 60 anos, conforme o caso) e tempo mínimo de contribuição O tempo especial é comprovado por: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – documento obrigatório desde 2004 LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) Formulários antigos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030) para períodos anteriores Força convir que para aqueles que já trabalhavam antes da reforma, há regras de transição que combinam tempo de contribuição, tempo de atividade especial e pontuação (idade e tempo de contribuição).
Examino o caso concreto. F – DA HIPÓTESE DOS AUTOS F.1 – RECURSO DO INSS F.1.1 – PERÍODO 01/12/1986 A 26/12/1986 (COBRADOR DE ÔNIBUS) A sentença reconheceu corretamente a especialidade deste período por enquadramento por categoria profissional. O período é anterior à edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995). A CTPS do autor registra, de forma regular e sem rasuras, o vínculo empregatício com a Empresa de Ônibus São Bento S/A, na função de cobrador, de 01/12/1986 a 26/12/1986 (ID 326635703).
A atividade de cobrador de ônibus era expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. As anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 62, § 1º, do Decreto nº 3.048/99). A empresa encontra-se inapta perante o CNPJ, o que inviabiliza a obtenção de outros documentos (ID 326635361). O enquadramento por categoria profissional, nesse caso, não exige laudo técnico.
Mantém-se o reconhecimento deste período. F.1.2 – PERÍODO 01/05/1988 A 15/05/1990 (PINTOR A PISTOLA – PANASONIC) O período é igualmente anterior a 28/04/1995. O PPP (ID 56730272) emitido pela Panasonic do Brasil Limitada (ID 326635348) indica que o autor exerceu a função de "1/2 Oficial Pintor de Produção", com uso de pistola, confirmando o enquadramento no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 ("Pintores a pistola").
O PPP declara que a exposição aos agentes nocivos ocorreu de modo habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho e que não houve modificações no layout do setor durante o período em que o segurado exerceu as atividades. A extemporaneidade do PPP não é óbice ao reconhecimento, pois esse tipo de documento frequentemente é emitido quando o trabalhador se desliga da empresa (ID 326635703). O argumento do INSS de que o PPP não foi apresentado no processo administrativo é irrelevante para fins de reconhecimento judicial, uma vez que a contestação do INSS configura pretensão resistida, configurando o interesse processual.
Mantém-se o reconhecimento deste período. F.1.3 – PERÍODO 02/07/1990 A 30/04/2007 (AJUDANTE GERAL – COPAGAZ) O PPP (ID 56730273) emitido pela Copagaz Distribuidora de Gás S/A (ID 326635349) registra a exposição do autor ao agente ruído com intensidade de 93,5 dB(A) durante o período de 02/07/1990 a 30/04/2007. Conforme o princípio do tempus regit actum: De 02/07/1990 a 05/03/1997: o limite era 80 dB(A) – o nível de 93,5 dB(A) supera o limite; De 06/03/1997 a 18/11/2003: o limite era 90 dB(A) – o nível de 93,5 dB(A) supera o limite; De 19/11/2003 a 30/04/2007: o limite passou a ser 85 dB(A) – o nível de 93,5 dB(A) supera igualmente o limite.
A exposição acima do limite de tolerância configura a especialidade em todo o período. O STF, no ARE nº 664.335/SC (repercussão geral), assentou que o uso de EPI declarado eficaz no PPP não descaracteriza o tempo especial para fins de aposentadoria quando se trata de agente ruído acima dos limites legais de tolerância. Quanto às alegações de vício formal do PPP (ausência de identificação do cargo do responsável técnico) e de extemporaneidade do laudo ambiental (2014-2018), a jurisprudência desta 8ª Turma é assente no sentido de que as deficiências formais do PPP, por si sós, não fazem prova em desfavor do segurado, e que a extemporaneidade dos laudos não é obstáculo ao reconhecimento, na medida em que as condições de trabalho tendem a melhorar com o tempo e a empresa declarou que as instalações não apresentaram alterações significativas durante o período laboral (ID 326635349).
O INSS, ademais, nunca foi impedido de fiscalizar o local de trabalho. Colaciono julgado a respeito: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO (VCI). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Quanto ao período de 01/10/1995 a 05/03/1997, laborado pelo autor na função de cobrador de transporte coletivo, o enquadramento é realizado com base na categoria profissional prevista no código 2.4.4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2, do Decreto 83.080/1979, por analogia à profissão de motorista de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário/coletivo - No período de 06/03/1997 a 14/02/2004, 16/02/2004 a 31/01/2008 e de 01/04/2009 até 13/08/2014, consta em laudo pericial que o autor trabalhou como cobrador e motorista de ônibus, exposto, de forma habitual e permanente, a vibração de corpo inteiro (VCI), na intensidade de 0,88 m/s², não sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 - Para a comprovação da exposição ao referido agente, o autor trouxe aos autos laudo técnico que se propõe a analisar a presença do agente nocivo "vibração” nas atividades de todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos da cidade de São Paulo.
Tal laudo, entretanto, não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que é documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho específicas do autor - Precedentes deste TRF 3ª Região: 7ª Turma, ApelRemNec nº 5017129-56.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, DJF3 Judicial1 08/06/2021; 8ª Turma, ApCiv nº 0003819-73.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, DJEN 20/04/2021; 7ª Turma, ApCiv nº 5007644-66.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema 19/03/2021; 7ª Turma, ApCiv nº 0004862-10.2015.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, DJEN 17/03/2021 - Os períodos de 06/03/1997 a 10/09/2004 e de 11/09/2004 a 25/03/2014 devem ser computados como tempo comum, observando-se, ainda, que o ruído aferido nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos pelas empresas e na conclusão da perícia judicial, estão abaixo do limite legal - Considerando-se como de atividade especial apenas o período de 01/10/1995 a 05/03/1997, sua conversão para tempo comum, e o período já computado na via administrativa, o autor totaliza na data da EC 20/1998 – 9 anos, 0 meses e 6 dias, e na DER (31/07/2019), 29 anos, 9 meses e 19 dias.
Assim, na DER em 31/07/2019, o autor não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição ( CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos - O autor também não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 20/98, pois o pedágio estipulado pela EC 20/98, art. 9º, § 1º, I, é superior a 5 anos - Na DER reafirmada para 23/02/2023, o autor totaliza apenas 33 anos, 2 meses e 19 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumpriu as regras estabelecidas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019 - Mesmo constando dos dados do CNIS a manutenção de vínculo empregatício para período posterior a 23/02/2023, o autor não faz jus à reafirmação da DER, pois considerando-se todo o período contributivo, não alcança 35 anos de contribuição nem a idade exigida até a data da presente decisão - Afastado o enquadramento da atividade como especial nos períodos de 06/03/1997 a 10/09/2004 e de 11/09/2004 a 25/03/2014, bem como a condenação ao pagamento do benefício, revogada a tutela que determinou a imediata implantação do benefício, na forma Tema 692 do STJ - Parte autora condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50101819320214036183, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 12/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2024).
Mantém-se o reconhecimento deste período. F.1.4 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO E OUTROS ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS O STF, no ARE nº 664.335/SC com repercussão geral, afastou a alegação de impossibilidade de concessão de aposentadoria especial por ausência de prévia fonte de custeio. Apresento a minuta, à guisa de ilustração: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF - ARE: 664335 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/12/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2015). Nesta linha de raciocínio, o argumento do INSS não prospera. F.1.5 – CONCLUSÃO QUANTO AO RECURSO DO INSS O recurso do INSS não merece provimento. A sentença, no ponto ora impugnado pelo INSS, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ.
F.2 – RECURSO DO AUTOR F.2.1 – PERÍODO 01/05/2007 A 12/11/2019 (CONFERENTE – COPAGAZ) E EXPOSIÇÃO A GLP O PPP (ID 56730273) da Copagaz (ID 326635349) registra para o período 01/05/2007 a 12/11/2019 um nível de ruído de 69,8 dB(A), valor que não supera o limite regulamentar de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. Quanto ao agente GLP, o campo específico de "fatores de risco" do PPP não discrimina expressamente a exposição a esse agente para o período em questão.
O autor sustenta que o campo de "observações" do PPP, aliado ao laudo técnico empresarial (ID 307932614) e à prova emprestada (laudo ID 250972670), comprovariam a exposição habitual e permanente ao GLP. Contudo, a análise dos autos revela que: (i) O laudo pericial emprestado (ID 250972670) (ID 326635372) foi produzido em outro processo (nº 5005950-06.2020.4.03.6103) e avaliou trabalhador com funções diversas (ajudante, ajudante de entrega industrial e ajudante operador), e não a função de conferente exercida pelo autor neste período.
O juízo a quo corretamente observou que não há identidade de funções que permitisse a equiparação das condições laborais (ID 326635703) (ID 326635701); (ii) O LTCAT apresentado (ID 326635699) foi elaborado em junho/julho de 2023 e descreve a posição de "Conferente" como um ambiente de 24,73 m², coberto, livre de intempéries e aclimatizado com ar condicionado, com riscos de calor (IBUTG) e agentes químicos, sem menção expressa ao GLP como agente nocivo naquele posto.
O documento apresenta trechos ilegíveis e corrompidos que comprometem a análise; (iii) A observação constante do PPP (ID 326635349) de que o segurado "recebia adicional de periculosidade por liberalidade da empresa, mesmo sem exposição a GLP" (item 3 das observações finais do PPP) é diametralmente oposta à tese do autor. O mero recebimento de adicional de periculosidade no âmbito trabalhista não implica, necessariamente, o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.810.794, 2ª Turma, DJe 28/10/2019); (iv) O pedido de realização de prova pericial foi regularmente indeferido pela instância de origem (ID 326635696), com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 443 e 464, § 1º, II, do CPC, por entender que a prova em ações de reconhecimento de tempo especial se faz por formulários e laudos técnicos específicos.
Não houve interposição de recurso contra essa decisão no prazo adequado, operando-se a preclusão (ID 326635703). O argumento de cerceamento de defesa, portanto, não prospera; (v) Ainda que se admitisse, em tese, o reconhecimento da especialidade por periculosidade (GLP), a jurisprudência desta Turma orienta que a NR-16 exclui da condição de atividade perigosa o transporte em pequenas quantidades (até 135 kg para inflamáveis gasosos liquefeitos), e que a simples presença de GLP no ambiente não configura automaticamente a especialidade sem prova da quantidade e da forma de exposição.
Diante disso, não merece provimento o recurso do autor quanto ao reconhecimento da especialidade do período 01/05/2007 a 12/11/2019. F.2.2 – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO (REGRA POR PONTOS) A sentença, com as correções trazidas pelos embargos de declaração, apurou o tempo de contribuição do autor na DER (12/11/2019) em 41 anos, 8 meses e 9 dias (ID 326635710), com 51 anos, 6 meses e 5 dias de idade, totalizando 93 pontos.
O relatório de tempo de contribuição juntado ao processo (ID 326635706) indica 92 pontos na DIB. Para a concessão da aposentadoria pela regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), era necessário, na data de 12/11/2019, a soma de pelo menos 96 pontos (idade + tempo de contribuição), conforme a tabela progressiva então vigente. Com 93 pontos apurados (51 anos e 6 meses de idade + 41 anos e 8 meses de tempo de contribuição), o autor não atingiu o requisito da regra por pontos.
Portanto, correta a sentença ao aplicar o fator previdenciário ao cálculo do benefício, inexistindo direito à aposentadoria pela regra dos pontos. Não há que se falar, outrossim, em aposentadoria especial, pois o autor acumulou apenas 18 anos, 11 meses e 10 dias de tempo especial, inferior ao mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91. F.2.3 – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DER X DATA DA CITAÇÃO) A sentença fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (28/03/2022), ao fundamento de que o autor não apresentou os PPPs (IDs 56730272 e 56730273) na via administrativa, o que impossibilitou ao INSS analisar o pleito em sua integralidade (ID 326635703) (ID 326635710).
A questão do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada como Tema nº 1.124 do STJ (REsps nº 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP). Trago, à guisa de ilustração, a ementa do precedente REsp 1913152/SP, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial.
A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário.
12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1913152/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025)”. Determino o termo inicial do benefício na data da citação. No mais, superada a discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, o recurso do autor não merece provimento nos demais pontos.
III –
DISPOSITIVO
Com estas considerações, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil:
1. Nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 326635709), mantendo a sentença nos pontos por ele impugnados.
2. Nego provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA (ID 326635713) quanto ao reconhecimento da especialidade do período 01/05/2007 a 12/11/2019, ao pedido de concessão da aposentadoria sem fator previdenciário pela regra dos pontos e ao pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa.
3. Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em atenção ao desfecho do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
4. Em consequência, fica mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com DIB em 28/03/2022, nos termos já fixados, ressalvada a questão do termo inicial ora suspensa.
5. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), em adição aos valores fixados na primeira instância, em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
6. O INSS está isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação de regência.
Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ, com posterior retorno para complementação do julgamento quanto ao ponto suspenso. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juiz Federal Convocado
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FLAVIO DE SOUZA
Advogado
MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004424-67.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JOSE FLAVIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença ID 335769647, no qual a parte embargante alega erro material (ID 338949277). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e fundamentados. Passo a julgá-los no mérito. Reconheço, nos termos do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, a existência de erro material na sentença, tendo em vista que a contagem correta de tempo de contribuição do segurado na DER (12.11.2019), com o acréscimo de 40% aos períodos ora reconhecidos como tempo especial, é de 41 anos, 8 meses e 9 dias.
Em relação aos efeitos financeiros da condenação, contudo, não se verifica o erro apontado, mas mera divergência em relação aos fundamentos adotados o que não é vício de julgamento. Ademais, constou na sentença embargada que “leitura atenta do processo administrativo nº 192.735.569-6 (ID 56730274) leva à conclusão de que o requerente não apresentou na via administrativa os PPPs IDs 56730272 e 56730273”.
Ao processo administrativo nº 192.735.569-6 não foi juntada nem mesmo a CTPS do requerente (ID 56730274) e, no recurso administrativo (IDs 56730276 e seguinte), também não ficou comprovada a apresentação de documentos que demonstrem a atividade especial pelo segurado. Os embargos de declaração, sob o pretexto de que a sentença carece de fundamentação, não se prestam a obter o rejulgamento da lide e discutir teses jurídicas, tampouco à reapreciação de provas colacionadas aos autos e já analisadas na sentença.
A matéria ventilada deveria, de fato, ser objeto de recurso de apelação.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos presentes embargos para que, onde se lê “37 anos, 4 meses e 2 dias”, leia-se “41 anos, 8 meses e 9 dias”. No mais, fica mantida a sentença. Com a apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo INSS (ID 343825776), ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Registrada neste ato.
Publique-se. Intime-se.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JOSE FLAVIO DE SOUZA
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MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004424-67.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JOSE FLAVIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo de contribuição comum, de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a forma de cálculo trazida pela regra do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, ou de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 12.11.2019.
Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo comum o período de 01.12.1986 a 26.12.1986 e, como tempo especial, os períodos de 01.12.1986 a 26.12.1986, 01.05.1988 a 15.05.1990, 02.07.1990 a 30.04.2007 e 01.05.2007 a 12.11.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida produção de prova pericial, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 58618473), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 76499342 e seguinte. Recebida emenda à inicial (ID 244769277). Citado, o INSS contestou (ID 247781389). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, requer a suspensão do processo, a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e renunciar aos valores que excederem a alçada dos juizados especiais, alega a ausência de interesse processual e a prescrição.
No mérito, requer a improcedência do pedido. Concedeu-se prazo para a parte autora comprovar a hipossuficiência alegada (ID 248098605). A parte autora se manifestou em réplica e apresentou documentos (IDs 250972656 e seguintes). Indeferida a suspensão do feito e afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e juntada de autodeclaração, foi revogada a gratuidade da justiça (ID 269328240). A parte autora requereu a reconsideração da decisão e interpôs agravo de instrumento (IDs 270851318 e seguinte), o qual teve provimento negado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 286620311). Custas processuais recolhidas (IDs 271760537 e seguintes). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 291137693). Converteu-se o julgamento em diligência para indeferimento do pedido de realização de perícia e intimação das partes para manifestação (ID 300690458). O INSS impugnou o pedido de utilização de prova emprestada (ID 305601598).
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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JOSE FLAVIO DE SOUZA
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MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004424-67.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: JOSE FLAVIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 307932611: Não conheço do pedido de reconsideração, pois não há previsão em nosso ordenamento jurídico dessa forma de impugnação de decisão interlocutória. Além disso, em razão da preclusão pro judicato, não sendo possível a reforma de decisão anteriormente proferida por mudança de juiz ou de interpretação de questão de direito. Mantenho a decisão de ID 300690458 por seus próprios fundamentos.
2. ID 250972095: Indefiro o pedido de prova emprestada formulado pela parte autora, pois não há sequer identidade de período e de função entre o que o demandante pleiteia reconhecimento como especial e o do indivíduo paradigma, retratado no laudo. Decorrido o prazo recursal, abra-se conclusão para sentença.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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JOSE FLAVIO DE SOUZA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004424-67.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: JOSE FLAVIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Converto o julgamento em diligência.
2. IDs 250972656 e 291137693: Indefiro o pleito da parte autora quanto à produção de prova pericial, uma vez que nas causas envolvendo o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais a prova é feita, nos termos da legislação, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos, conforme disposto no artigo 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 c/c artigo 443 e 464, §1º, II, ambos do CPC.
3.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido da parte autora de utilização do laudo ID 250972670 como prova emprestada.
4. No mesmo prazo, informe a parte autora acerca do julgamento do recurso administrativo interposto, a fim de verificar a persistência de seu interesse de agir (ID 76499896).
5. Após, abra-se conclusão.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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JOSE FLAVIO DE SOUZA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004424-67.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
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1. ID 270851318: Prejudicado o pedido, tendo em vista o ID 271407615.
2. ID 271760537: Comprovado nos autos o pagamento das custas processuais, abra-se conclusão para sentença.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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JOSE FLAVIO DE SOUZA
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004424-67.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JOSE FLAVIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento como especial de períodos trabalhados e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial (ID 58618473), cujo cumprimento deu-se pelo ID 76499342 e seguintes. Houve o seu recebimento (ID 244769277). Citado, o INSS contestou. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito sob a alegação de terem sido juntados documentos não apresentados no processo administrativo; a extinção por falta de interesse de agir; a necessidade de juntada de autodeclaração e a revogação da concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela improcedência (ID 247781389). Réplica apresentada (ID 250972656). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. ID 247781389: Embora o INSS tenha requerido a suspensão do feito até o julgamento dos RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP, não há notícia de determinação de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça. Na afetação do Tema n.º 1124/STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos em trâmite nos Tribunais e Turmas Recursais.
Além disso, ainda que os documentos não tenham sido apresentados no requerimento administrativo, houve contestação do INSS, a caracterizar pretensão resistida. Portanto, presente o interesse processual. Outrossim, afasto a preliminar de necessidade da juntada de autodeclaração da parte autora, porquanto o pedido administrativo é de 12.11.2019, portanto anterior à vigência da EC 103/2019 (ID 56730274).
A parte requerente não trouxe ao feito qualquer documento hábil à prova de sua hipossuficiência econômica. O autor, no ano de 2021, auferiu os valores de R$ 46.863,19 (quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) a título de rendimentos tributáveis; e R$ 9.897,13 (nove mil e oitocentos e noventa e sete reais e treze centavos) de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva; possui imóvel e veículo (ID 250972695).
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida. O benefício da gratuidade da justiça é concedido com vistas a proporcionar o acesso de todos ao Judiciário, mas não prestigia aqueles que dele não necessita. Veja-se esse precedente do eg. TRF3, que ora adoto como razão de decidir: A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado.
2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável."Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado. (TRF3, AI n. 5006251-94.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJF3 Judicial 1 Data 12.11.2019) – grifo nosso
Diante do exposto, revogo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do parágrafo único do art. 100, do CPC. Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção sem resolução do mérito e a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. Após, abra-se conclusão para sentença.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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1. ID 247781389: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
2. No mesmo prazo supra, comprove documentalmente, sob pena de revogação dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º do diploma processual: a) se é casado(a) ou vive em união estável; b) qual a profissão e renda bruta de seu cônjuge/companheiro(a), se o caso, inclusive mediante a juntada das declarações de imposto de renda pessoa física dos últimos 5 anos; c) se possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com despesas excepcionais, descrevendo cada uma delas.
Saliento que a impossibilidade de arcar com as despesas cartorárias não está comprovada nos autos. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Nesse sentido, a Defensoria Pública da União, por via da Resolução CSDPU nº 134 de 07.12.2016, estabelece tal parâmetro de renda como requisito para o atendimento e o benefício da gratuidade judiciária.
3. Após, abra-se conclusão.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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1. ID 76499342: Recebo a petição e documentos como emenda à inicial.
2. Cite-se a parte ré, com a advertência de que deverá especificar as provas que pretende produzir no prazo de resposta e de forma fundamentada, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Se pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado, nos termos do art. 336, CPC.
3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito, no prazo de 15 dias.
4. Por fim, abra-se conclusão para sentença.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JOSE FLAVIO DE SOUZA
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AUTOR: JOSE FLAVIO DE SOUZA Advogado do(a)
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1. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do ofício nº 921/2016, arquivado em Secretaria, no qual as Autarquias e Fundações Públicas Federais, representadas pela Procuradoria Seccional Federal em São José dos Campos, manifestaram o seu desinteresse na realização da referida audiência, nos termos do disposto no artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
3. Nas causas envolvendo o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais a prova é feita, nos termos da legislação, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos, conforme disposto no artigo 58, §1º, da Lei n. 8.213/91. A parte autora não demonstrou a impossibilidade ou a negativa da empresa de fornecer o LTCAT. Indefiro, assim, o requerimento de produção de prova pericial, pois não demonstrada a necessidade no caso concreto.
4. O pedido para utilização de prova emprestada será analisado em momento oportuno, após a manifestação da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório.
5. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para anexar documentos necessários ao embasamento do seu pedido, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de preclusão, tais como: 5.1. Cópia integral e legível da(s) Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social, inclusive das páginas em branco; 5.3. Documentos para comprovar o vínculo de trabalho no período de 01.12.1986 a 26.12.1986, tais como folha de registro de empregados, cartão de ponto, holerites etc;
6. No mesmo prazo acima, deverá informar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a situação do processo administrativo, mediante a juntada de cópia integral do referido documento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de análise, conforme ID 56730276.
7. Após, tornem os autos conclusos.
A parte autora juntou documentos e pleiteou a reconsideração da decisão de indeferimento da perícia (IDs 307932611 e seguintes), o que foi rejeitado e indeferida a utilização de prova emprestada (ID 317238150). Manifestação da parte autora (ID 322813428). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar relativa à submissão ao teto dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o presente feito não tramita em JEF.
Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
O pedido é parcialmente procedente. A parte autora requer o reconhecimento como tempo comum do período de 01.12.1986 a 26.12.1986. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Verifico que na CTPS nº 25944, Série 0009/MG, consta anotado o vínculo com a Empresa de Ônibus São Bento S/A, onde exerceu a função de cobrador, com admissão em 01.12.1986 e dispensa em 26.12.1986 (ID 77004875 – fl. 05). Também consta, em relação a este intervalo, registro de opção pelo FGTS (fl. 20). As anotações na carteira de trabalho estão regulares e sequenciais, bem como sem rasuras que impeçam sua veracidade.
O Decreto n.º 3.048/99 assim dispunha em seu artigo 62, §1º: Art.
62. A PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, É FEITA MEDIANTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOS PERÍODOS A SEREM CONTADOS, DEVENDO ESSES DOCUMENTOS SER CONTEMPORÂNEOS DOS FATOS A COMPROVAR E MENCIONAR AS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (destacamos).
Desta forma, a CTPS é documento hábil a confirmar os registros, não havendo vícios que possam desqualificá-los. Como as atividades laborativas foram exercidas pelo autor na condição de empregado, cabia aos seus empregadores o ônus de recolher ao sistema as devidas contribuições previdenciárias, pois o segurado não pode arcar com a desídia daquele que contrata seus serviços e que porventura não proceda ao devido recolhimento.
Portanto, é possível o reconhecimento do vínculo no período de 01.12.1986 a 26.12.1986 como tempo de contribuição. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.
Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial.
Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova.
Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão.
O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação.
Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum.
No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art.
70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis.
Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e tenho que, até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01.12.1986 a 26.12.1986, 01.05.1988 a 15.05.1990, 02.07.1990 a 30.04.2007 e 01.05.2007 a 12.11.2019. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo nº 192.735.569-6 (ID 56730274), os PPPs IDs 56730272, 56730273, as CTPSs ID 77004875 e seguintes e o laudo técnico ID 307932614.
Como prova emprestada, apresentou o laudo pericial ID 250972670 Em relação ao período de 01.12.1986 a 26.12.1986, anotação em CTPS aponta que o autor exerceu a função de cobrador junto à Empresa de Ônibus São Bento S/A, de transportes coletivos (ID 77004875– fl. 05). A atividade especial de cobrador de ônibus, hipótese de enquadramento por categoria profissional, era reconhecida pelo Decreto n.º 53.831/64 em seu código 2.4.4: “2.4.4- Transportes rodoviários-Motorneiros e condutores de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.” Contudo, este enquadramento somente foi possível até a edição da Lei n.º 9.032/95, tendo em vista que esta condicionou o reconhecimento da atividade especial de trabalho à efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012, §1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo.
Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A simples menção ao desempenho da atividade de motorista é insuficiente para fins de enquadramento do labor como especial, com base na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração do exercício da função em condições agressivas à saúde, assim consideradas aquelas descritas nos decretos regulamentares. - O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova documental que atesta o exercício das funções de cobrador e motorista, nos moldes exigidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, e a exposição a vibração excessiva. - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço em condições insalubres, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. - Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. - Reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003819-73.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021) (grifamos) Assim, como o interregno em questão é anterior à edição da Lei n.º 9.032 de 28 de abril de 1995, cabível o seu enquadramento como tempo especial.
Quanto ao período de 01.05.1988 a 15.05.1990, laborado na Panasonic do Brasil Ltda, o PPP ID 56730272 indica que o autor exerceu a função de “1/2 oficial pintor de produção”, com uso de pistola. Tal atividade é reconhecida pelo Decreto n.º 53.831/64, em seu código 2.5.4: “2.5.4- PINTURA - Pintores a pistola.” Deste modo, é devido o reconhecimento da especialidade do labor neste período. Por oportuno, transcrevo julgado de nossa corte regional, cuja fundamentação adoto: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR COM PISTOLA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e formulários DSS-8030, que indicam o exercício das funções de "pintor" e "pintor jatista" com uso de pistola para pintura de peças metálicas, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos do item 2.5.4, do anexo, do Decreto n. 53.831/1964, e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002833-48.2019.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020) (destacamos) Nos períodos de 02.07.1990 a 30.04.2007 e 01.05.2007 a 12.11.2019 o demandante trabalhou junto à Copagaz S/A, exposto aos seguintes níveis de ruído, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente (PPP ID 56730273): - 02.07.1990 a 30.04.2007: 93,5 dB(A); - 01.05.2007 a 12.11.2019: 69,8 dB(A).
A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290).
Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir:
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente nocivo ruído ocorreu acima dos limites de tolerância, ainda que o EPI seja eficaz para neutralizá-lo, não há descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria, como no presente feito.
Quanto à alegação de existência de vícios na metodologia de apuração do agente nocivo ruído, impende destacar que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Uma vez que a lei não determinou que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora nos períodos de 01.12.1986 a 26.12.1986 e 01.05.1988 a 15.05.1990 por enquadramento em categoria profissional, e de 02.07.1990 a 30.04.2007 por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99.
No intervalo de 01.05.2007 a 12.11.2019, quando o autor exerceu a função de conferente junto à Copagaz S/A, o nível de ruído comprovado (69,8 decibéis) não supera o limite regulamentar, conforme fundamentação supra. Ademais, os documentos ID 56730273 e 307932614 não apontam a exposição a outros agentes agressivos no exercício da referida função. Por fim, ao laudo pericial ID 250972670, apresentado como prova emprestada, não se pode atribuir o valor probatório pretendido pelo demandante, pois o trabalhador paradigma exerceu as funções de “ajudante”, “ajudante de entrega industrial” e “ajudante operador”, e não de “conferente”, como o autor no período em tela.
Portanto, não se pode presumir que as condições de trabalho eram equivalentes. O mero recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade não implica necessariamente em reconhecimento de trabalho sob condições especiais, para fins previdenciários. Por oportuno, transcrevo ementas de julgados do STJ, aos quais adiro: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016.
2. No caso dos autos, Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1810794 2019.00.78674-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2019) (grifamos). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA. A
SENTENÇA
TRABALHISTA NÃO É PROVA SUFICIENTE QUANDO NÃO AMPARADA EM QUALQUER DOCUMENTO DE ATESTE A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem, confirmando a sentença, rechaça o reconhecimento da especialidade da atividade, ao fundamento de que não há nos autos qualquer prova de que o Segurado esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. Não sendo possível, do mesmo modo, o enquadramento da atividade por categoria profissional.
2. Ademais, não destoa da orientação desta Corte, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem afirmando não ser possível reconhecer a especialidade da atividade, tão somente, fundada na percepção de adicional de periculosidade, uma vez que os critérios para concessão de tal adicional são regulados pela legislação trabalhista em termos diversos do disposto na legislação previdenciária acerca da especialidade da atividade.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 821089 2015.02.87887-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/08/2019) (grifamos). Ressalto que o pleito de produção de prova pericial foi indeferido, pois nas causas envolvendo o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais a prova é feita, nos termos da legislação, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos (ID 58618473 e 300690458).
Não houve interposição de eventual recurso, razão pela qual aplica-se a preclusão da prova. Deste modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde no exercício de seu labor. Assim, não há como reconhecer a especialidade da atividade prestada em todos os períodos almejados.
Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 56730274 - fl. 38), a parte autora conta até a DER (12.11.2019) com 37 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (artigo 201, inciso I, e §7º da Constituição Federal).
Nesta data, tinha 51 anos, 6 meses e 5 dias de idade (ID 56730260). Com isso, o cálculo do benefício deve observar a incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos, nos termos da Lei 8.213/91, art. 29-C, inciso I, incluído pela Lei 13.183/2015. Destaque-se que o segurado não tem direito à aposentadoria especial, porque cumpriu apenas 18 anos, 11 meses e 10 dias de tempo especial, inferior ao mínimo de 25 anos em atividades especiais.
Leitura atenta do processo administrativo nº 192.735.569-6 (ID 56730274) leva à conclusão de que o requerente não apresentou na via administrativa os PPPs IDs 56730272 e 56730273. Assim, deve a condenação operar seus efeitos somente a partir da citação, em 28.03.2022 (expediente 15476873). Vislumbro, no caso presente, urgência na prestação jurisdicional a ensejar a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, consistente no preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício requerido e o fundado receio de dano irreparável, em razão da natureza alimentar.
Dessa forma, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo máximo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
1. reconhecer e proceder à averbação o período de 01.12.1986 a 26.12.1986 como tempo de contribuição e tempo especial;
2. reconhecer e proceder à averbação os períodos de 01.05.1988 a 15.05.1990 e 02.07.1990 a 30.04.2007 como tempo especial;
3. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a partir de 28.03.2022;
4. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela.
O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. SÍNTESE DO JULGADO Nome do beneficiário:. JOSE FLAVIO DE SOUZA CPF beneficiário:......... 665.***.***-87 Nome da mãe:............. Georgina Rosa de Souza Número PIS/PASEP:.. Não consta do sistema processual. Endereço beneficiário: Rua José Tomaz, 104, Parque Nova Esperança, São José dos Campos/SP Espécie do benefício:.. aposentadoria por tempo de contribuição Tempo de contribuição: 37 anos, 4 meses e 2 dias DIB:.............................. 28.03.2022 DIP:.............................. data da sentença RMI:.............................
A calcular na forma da lei. RMA:........................... A calcular na forma da lei. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos.
Intime-se, com urgência, a APSDJ do INSS para dar cumprimento à tutela de urgência, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 dias a contar da intimação. Registrada neste ato.