PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004425-75.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CLAUDINEIA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ORIGENES FRANCA SIMOES NETO - MS23597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLAUDINEIA SOUZA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019.
A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei;
3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e
4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada:
1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento;
2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) Possuir qualidade de segurado;
2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais;
3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. O STJ decidiu que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013, 24/06/2020).
Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz (Enunciado 112 - FONAJEF). No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 312649649), afirmou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício das suas atividades laborais, nos seguintes termos: “De acordo com as documentações médicas apresentadas, é possível observarmos que a autora sofreu um AVC isquêmico (CID-10: I64) no dia 22/10/2022, e que, desde então, mantém quadro sequelar (CID-10: I69.3) com acometimento importante da motricidade dos membros superior e inferior esquerdos.
Além disso, também é possível observarmos que a autora tem diagnóstico de diabetes mellitus insulinodependente e hipertensão arterial (CID-10: E10; I10). [...] A incapacidade é total, para toda e qualquer atividade. [...] A incapacidade é fruto de um quadro sequelar, decorrente de um AVC isquêmico ocorrido em 22/10/2022..” Em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 297810658), verifico que a parte autora apresenta vínculos empregatícios, embora de forma descontínua, de 07/03/2013 a 10/2022, bem como recebeu auxílio-doença de 22/10/2022 a 30/03/2023.
Logo, na DII (22/10/2022), estão demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento de período de carência necessários à concessão do benefício de incapacidade permanente. O perito disse que “Sim, desde 22/10/2022. A autora apresenta uma perda funcional relevante de um membro superior e de outro inferior.”, e que “possível observarmos que não houve uma melhora significativa e que a pericianda mantém um quadro sequelar importante, mantendo uma redução legalmente relevante das capacidades funcionais dos membros superior e inferior esquerdos, que apresentam flacidez e desempenho muscular de grau sofrível.” Assim, nos termos do art. 45, da Lei n. 8.213/1991, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) pode ser concedido ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
O Anexo I, do Decreto n. 3.048/1999, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, enumera as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à referida majoração, quais sejam:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A denominada grande invalidez não se verifica apenas nas hipóteses tipificadas no regulamento acima referido, cujo rol não é exaustivo, dependendo da análise de cada situação em concreto, pois outras situações de igual gravidade podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente de terceiros para sua sobrevivência. Desse modo, assentado que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho, e demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, desde a DER, NB 644.251.957-4 (indeferido), fl. 2 do ID 298128978, ou seja, de 22/06/2023, eis não haver pedido de prorrogação do Benefício cessado (NB 641.892.858-3) e posterior à DII (312649649).
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, apenas será aplicável, nos casos em que a incapacidade ocorrer a partir de sua publicação, ou seja, 09/12/2021.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora desde 22/06/2023, com o adicional de 25%, DIP 01/04/2024, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o adicional sobre o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014).
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.