PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004426-90.2025.4.03.6331 AUTOR: ADRIANA DE GODOY BUENO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LOUISE DOS SANTOS SINHORELLI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por ADRIANA DE GODOY BUENO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que restitua o valor integral em dobro do PIS sacado indevidamente com o fornecimento das informações e documentos sobre a transação fraudulenta e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Alega, em breve síntese, que, em abril de 2024, dirigiu-se a uma agência da CEF para sacar o valor do PIS (Programa de Integração Social) e foi informada por uma funcionária da CEF que outra pessoa sacou o valor de seu PIS e o utilizou para pagamento de uma duplicata. Sustenta que a requerida negou-se a fornecer qualquer documento ou informação, alegando que tais dados seriam sigilosos. Em sede de tutela antecipada, requer a imediata restituição do valor do PIS sacado indevidamente, mediante depósito em conta e o fornecimento de todas as informações e documentos relativos à transação fraudulenta.
É uma síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro a emenda à inicial. A parte autora sanou de forma satisfatória as irregularidades apontadas, juntando declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de residência atualizado. Passo a analisar a tutela de urgência. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Na hipótese dos autos, deve prevalecer a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a análise, em contraditório, do material probatório presente nos autos, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Análise complexa, a ser realizada em cognição exauriente, não sumária. Sendo assim, embora não esteja a diminuir as dificuldades alegadas pela parte autora, é necessário, primeiro, respeitar o contraditório, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o requerido de acordo com a Lei aplicável, se o caso. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. CITE-SE a ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar a contestação e demais documentos que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, no prazo de 30 dias.
Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba (SP), na data da assinatura eletrônica.