Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDRESSA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA MARCOLINO
- Advogado
- JULIANA COTRIN DA SILVA (OAB 439965/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004426-95.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANDRESSA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA MARCOLINO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA COTRIN DA SILVA - SP439965 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte pretende a substituição do índice de remuneração da conta vinculada do FGTS pelo IPCA, IPCA-E ou INPC, considerando a inconstitucionalidade da TR como fator de correção, dado que ela não garante a manutenção do valor do depósito diante do fenômeno inflacionário. Relatório dispensado. Eventuais preliminares apresentadas pela CEF não precisam ser analisadas, já que o mérito lhe será favorável (art. 488 do CPC).
Passo ao mérito. O STF, no julgamento da ADI 5.090, confeccionou a seguinte tese sobre o caso: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (nciso XXVI, CF).
