Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAMILA CRISTINA TEDESCHI
- Advogados
- PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB 283585/SP), TAIS GUEDES DA FONSECA (OAB 542120/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004427-41.2026.4.03.6331 AUTOR: CAMILA CRISTINA TEDESCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS GUEDES DA FONSECA - SP542120 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação em que a parte autora postula o pagamento de DPVAT e/ou o reembolso de despesas com assistência médica e suplementares, em face da CEF e da UNIÃO FEDERAL, bem como indenização por alegados danos morais. Ao que consta da inicial, a CEF deve figurar no polo passivo porque passou a operacionalizar o pagamento do DPVAT desde o dia 01/01/2021 e a UNIAO também deve permanecer no polo passivo em razão da omissão do Estado em não regulamentar nova lei para pagamento do DPVAT, deixando as vítimas sem qualquer tipo de amparo.
No mais, dispensado o relatório.
DECIDO. Inicialmente, destaco que o acidente automobilístico sofrido pela parte autora ocorreu em data posterior a 17/05/2024, tal como consta da petição inicial e dos documentos que a acompanham. A Lei 6.194/74, que disciplinava o DPVAT, foi revogada pela Lei Complementar 207/2024, publicada em 17.05.2024. Referida Lei Complementar 207/204 estabeleceu em seu art. 19: “Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador”.
