JORGE LUIZ MELLO DIAS (OAB 58428/SP), GLAUCIA ELIAS DE SOUZA (OAB 16536/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004427-75.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSINEI CANASSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA ELIAS DE SOUZA - MS16536 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ROSINEI CANASSA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente no período de 1978 a 1992, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento, se necessário. A autora formulou requerimento administrativo em 15/05/2025 (ID 430023002), referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2178237015), indeferido na mesma data por ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 e de direito adquirido até 13/11/2019.
O INSS apresentou contestação (ID 589512602). Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora teria informado, no requerimento administrativo, não possuir tempo rural. No mérito, impugnou a comprovação do labor rural, especialmente o período anterior aos 12 anos, o intervalo posterior ao casamento e o período posterior a 31/10/1991 sem recolhimento ou indenização das contribuições.
A autora apresentou réplica (ID 590293250), defendendo a existência de interesse processual e a possibilidade de reconhecimento do trabalho rural desde a infância.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir não procede. Embora a autora tenha assinalado no formulário administrativo que não possuía tempo rural, o processo administrativo foi formalmente instaurado, analisado e indeferido. Além disso, foram apresentados documentos relacionados ao meio rural, incluindo matrícula de imóvel, documentos escolares, notas fiscais, contratos rurais e documentos de produção agrícola.
A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de esgotamento da via administrativa. A existência de requerimento, decisão administrativa e resistência à pretensão é suficiente para caracterizar o interesse processual, ao passo que a controvérsia acerca da suficiência dos documentos e da efetiva comprovação do labor rural diz respeito ao mérito da demanda, não à ausência de interesse de agir.
A orientação decorre do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), segundo a qual o prévio requerimento administrativo é exigível, mas não se exige o exaurimento da via administrativa. Rejeito também a prejudicial de prescrição quinquenal, haja vista que a pretensão envolve requerimento administrativo formulado em 15/05/2025 e ação ajuizada no mesmo contexto temporal, não havendo parcelas vencidas há mais de cinco anos.
Passo a julgar o mérito. A autora pretende o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1978 a 1992. Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos.
O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso concreto, os documentos juntados demonstram a vinculação da família de origem da autora ao meio rural (fls. 55/76 - ID 430023002). HÁ matrícula de imóvel rural em nome de Albino Canassa, pai da autora, qualificado como lavrador, documentos escolares relacionados à frequência em escola rural e documentos de produção agrícola ou de sericicultura emitidos em nome de familiares.
Embora parte da documentação esteja em nome de integrantes da família, os documentos podem ser utilizados como início de prova material, desde que corroborados por elementos que demonstrem a participação pessoal da autora na atividade rural. A prova testemunhal confirmou que a autora e sua família estavam inseridas no meio rural. A testemunha Neusa de Oliveira Almeida afirmou que conheceu a autora na roça em 1978 e descreveu as culturas cultivadas pela família.
Por sua vez, a testemunha Maria Aparecida Trisante também confirmou que toda a família trabalhava na roça, com plantio de café, milho e feijão. Os depoimentos são coerentes entre si e compatíveis com os documentos relativos ao imóvel, à escola rural e à produção agrícola familiar. O conjunto probatório, portanto, não se limita à prova oral. Nesse cenário, registro que a autora nasceu em 30/11/1968.
Assim, o período de 1978 a 29/11/1980 corresponde ao intervalo em que tinha menos de 12 anos de idade. A TNU, no Tema 219, admite o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovado o efetivo labor campesino. A possibilidade jurídica, contudo, não significa reconhecimento automático do período. É necessário verificar, no caso concreto, se a prova demonstra trabalho efetivo, e não mero acompanhamento, auxílio ocasional ou participação própria da infância no ambiente rural.
No caso, a testemunha Neusa declarou que conheceu a autora na roça desde 1978. O depoimento constitui elemento favorável à presença da autora no meio rural, mas não esclarece quais tarefas eram desempenhadas, a frequência da participação, a duração do trabalho, sua intensidade ou a indispensabilidade da atuação da criança para a subsistência familiar. A testemunha Maria Aparecida confirmou o contexto rural da família, mas também não individualizou as tarefas desempenhadas pela autora antes dos 12 anos.
Os documentos comprovam a atividade rural da família, mas não demonstram contribuição econômica específica da autora, acréscimo de renda ou indispensabilidade de seu trabalho no período anterior aos 12 anos. Diante da ausência de prova suficiente para afastar a conclusão de que a participação da autora poderia constituir mero auxílio familiar ou aprendizado, não reconheço o período de 1978 a 29/11/1980 como tempo de serviço rural.
A partir de 30/11/1980, data e, que a autora completou 12 anos de idade, os documentos demonstram a inserção da família de origem no meio rural, enquanto a prova testemunhal afirma que a autora trabalhava na roça com seus familiares, em atividades de cultivo agrícola. A certidão e os documentos relativos ao imóvel rural, a referência à escola rural e os documentos de produção agrícola constituem início de prova material do contexto campesino familiar.
A prova oral, por sua vez, individualiza a participação da autora na atividade rural e confirma o cultivo de café, feijão, milho e algodão pela família. Reputo que nesse intervalo, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/11/1980 a 20/11/1987. Posteriormente, a autora se casou, em 21/11/1987, data a partir da qual deve ser analisada a existência de prova sobre a continuidade da atividade rural e a permanência da condição de segurada especial no novo núcleo familiar.
Contudo, não identifico início de prova material individualizado em nome da autora ou relacionado ao novo núcleo familiar que demonstre o exercício de atividade rural após o casamento. A qualificação do marido como lavrador na certidão de casamento constitui elemento indicativo de sua profissão naquela ocasião, mas não comprova, por si só, a permanência da autora na atividade rural, nem o exercício de labor em regime de economia familiar após a formação do novo núcleo conjugal.
Ademais, os depoimentos também não informam que a autora tenha continuado trabalhando na roça depois de 21/11/1987. As declarações referem-se à autora e à família de origem, sem delimitar a continuidade do labor após o casamento, a participação do cônjuge ou a constituição de novo grupo familiar rural. Assim, reputo não haver prova suficiente para reconhecer o período posterior a 20/11/1987. Contudo, atento ao Tema 629 do STJ, ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, declaro carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e extingo o feito sem julgamento do mérito nesse ponto.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO O período rural reconhecido corresponde ao intervalo de 30/11/1980 a 20/11/1987. Ainda que acrescido o período rural reconhecido nesta sentença, a autora não alcança o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 ou pelas regras de transição aplicáveis. Também não há demonstração de que a autora tenha preenchido os requisitos em momento posterior ao requerimento administrativo.
A reafirmação da data de entrada do requerimento, prevista no Tema 995 do STJ (REsp nº 1.727.063/SP, nº 1.727.064/SP e nº 1.727.069/SP), pressupõe a comprovação de que os requisitos foram efetivamente preenchidos no curso do processo, o que não se verifica na espécie, consoante cálculo anexo. O reconhecimento judicial do período rural, portanto, produz efeito declaratório para fins de averbação, mas não autoriza a concessão do benefício requerido.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural posterior a 20/11/1987, conforme Tema 629 do STJ; e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por ROSINEI CANASSA no período de 30/11/1980 a 20/11/1987, observados os limites legais quanto aos efeitos previdenciários.
Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal pelo artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSINEI CANASSA
Advogados
JORGE LUIZ MELLO DIAS (OAB 58428/SP), GLAUCIA ELIAS DE SOUZA (OAB 16536/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004427-75.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSINEI CANASSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA ELIAS DE SOUZA - MS16536 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 22 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSINEI CANASSA
Advogados
JORGE LUIZ MELLO DIAS (OAB 58428/SP), GLAUCIA ELIAS DE SOUZA (OAB 16536/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004427-75.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSINEI CANASSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA ELIAS DE SOUZA - MS16536 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.