PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004432-60.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: ANTONIO CARLOS COMELLI Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ANTONIO CARLOS COMELLI, portador do RG nº. 18.675.575-2 - SSP/SP e do CPF/MF n. 067.***.***-67, nascido em 25.03.1965, filho de Maria Luiza de Moraes Comelli, ajuizou a presente ação de conhecimento, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER, se necessário.
Narra a parte autora que em 08.07.2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 177.717.372-5, o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido uma vez que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 01.10.1980 a 10.12.1985, de 22.01.1986 a 08.04.1986, de 02.06.1986 a 17.04.1987, de 22.01.1990 a 17.04.1991, de 01.05.1991 a 16.03.1993, de 01.02.1994 a 30.04.1994, de 01.05.1994 a 15.07.1994, de 02.01.1995 a 25.04.1995, de 02.05.1995 a 23.04.1997, de 11.01.2010 a 01.12.2011 e de 02.12.2011 a 02.02.2015, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde.
Com a inicial vieram documentos. Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados.
Intimadas as partes a especificarem provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido. Inicialmente rejeito a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça. De acordo com o previsto na Lei 1.060/50, gozará desse benefício legal aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e honorários advocatícios, bastando para pleitear sua concessão firmar simples declaração de pobreza, que se presume verdadeira. Assim, incumbe ao impugnante a prova de que o impugnado teria possibilidade de arcar com as custas processuais, o que não restou comprovado nos autos.
Registre-se, por oportuno, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025328-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020). Passo a analisar o mérito. Sobre a pretensão trazida nos autos há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003.
Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia.
A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento.
Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017).
Especificamente quanto ao agente ruído, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa.
Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial.
Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Acerca do tema, no que tange à metodologia de aferição do ruído, não obstante a indicação do uso da técnica adotada pela FUNDACENTRO, cumpre reconhecer que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
Com efeito, a previsão contida no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. Portanto, não tendo a lei determinado qualquer metodologia científica específica de aferição, deve ser reconhecido o labor especial se o documento indicar exposição acima do limite de tolerância, ainda que o empregador tenha utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, sob pena de extrapolação do poder regulamentar.
Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. UMIDADE.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Ausência de interesse recursal quanto à fixação de critérios de atualização monetária. Apelação do INSS conhecida em parte. (...)
7. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...)
16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação do Autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007183-68.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) No tocante aos agentes químicos, que segundo a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, consistem em substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidas pelo organismo através da pele ou por ingestão, conquanto os riscos ocupacionais decorrentes da exposição do trabalhador sejam aferidos, de regra, pelo nível de concentração do composto químico no ambiente laboral em nível superior a determinados limites de tolerância estabelecidos, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, no caso de compostos à base de hidrocarbonetos a intensidade é medida a partir de análise qualitativa, bastando, pois, o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
A respeito do tema, confira-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INCIDENTE IMPROVIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que reconheceu, como especial, período posterior à edição do Decreto 2.172/97, laborado com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas).
2. Alega divergência quanto ao entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo – processos 00107483220104036302 e 00043517120084036319. Sustenta que não é cabível o reconhecimento da especialidade pela menção genérica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, que “após 05-03-1997 se exige para enquadramento da atividade como especial de medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em nível superior aos limites de tolerância”. (...)
12. Por fim, este Colegiado, na presente sessão, uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim concluiu: ‘13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido’.
13. Incidente improvido. (TNU –
ACÓRDÃO 50002949220134047200, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016). No caso concreto, infere-se de documentos trazidos aos autos consistentes em cópias do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e da Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS, que o autor exerceu a função de torneiro mecânico nos períodos de 01.10.1980 a 10.12.1985 (ARCELORMITTAL BRASIL S/A), de 22.01.1986 a 08.04.1986 (SONED IND E COM LTDA), de 02.06.1986 a 17.04.1987 (ROMATEC SERVICOS MECANICOS LTDA ME), de 22.01.1990 a 17.04.1991 (IND.
DE ARTEFATOS DE METAIS TERLIZZI LTDA), de 01.05.1991 a 16.03.1993 (PUFF INDL E COML LTDA), de 01.02.1994 a 30.04.1994 (J CAPOZZI & CIA LTDA), de 01.05.1994 a 15.07.1994 (HIDROPOWER EQUIPAMENTOS LTDA) e de 02.01.1995 a 25.04.1995 (RODIFLEX IND MECANICA LTDA), atividade insalubre com enquadramento nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Além disso, no período de 01.10.1980 a 10.12.1985 e de 22.01.1990 a 17.04.1991 estava exposto a ruído acima de 90 decibéis, intensidade superior ao limite legal. (PPP(s) 43501386 - Pág. 5/15 e CTPS id 43501395 - Pág. 11/14). Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL.(...)- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.(...)- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem- Documentos coligidos aos autos indicam o desempenho de atividade que consta dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Precedentes do TRF3.- Apelação da parte autora provida.- Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002558-80.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020) (grifos nossos). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ½ OFICIAL FERRAMENTEIRO. ½ OFICIAL AJUSTADOR MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARÁTER ESPECIAL. POSSIBILIDADE. [...] As atividades dos metalúrgicos são enquadradas como especiais até 28/04/1995 (data da edição da Lei n. 9.032/1995), nos itens 2.5.2 (TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS) e 2.5.3 (OPERAÇÕES DIVERSAS - SERRALHEIROS e seus auxiliares), do Decreto n. 53.831/1964 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/1979, em analogia a outras atividades, tais como: esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, pois encontram-se expostos ao ruído, ao calor, a emanações gasosas, a radiações ionizantes e a aerodispersóides – Parecer da SSMT no processo MPAS n° 34.230/1983).
Também é admitido o enquadramento especial, também por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, descritas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, como assegurado administrativamente pela Autarquia Previdenciária e Ministério do Trabalho, desde que exercidas no âmbito de indústrias metalúrgicas e de fundições de metais não ferrosos, das seguintes profissões: - ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas, de acordo com a Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994 e Parecer da SSMT no processo MTb n° 303.151/1981;[...] (TRF3; 10ª Turma; ApCiv. 5000414-08.2021.4.03.6126; Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022) (grifos nossos).
Procede igualmente a pretensão relativa ao intervalo de 02.05.1995 a 23.04.1997, em que trabalhou o autor trabalhou na MECANICA BRULE IND E COM LTDA, uma vez que o PPP indica exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos alifáticos, ressaltando-se, ainda, que o período de 02.05.1995 a 05.03.1997 estava exposto a ruído em intensidade de 89 dB(A), patamar superior aos limites legais permitidos (PPP id 43501386 - Pág. 14/15).
Além disso, deve ser reconhecida a prejudicialidade do labor desempenhado no período de 11.01.2010 a 01.12.2011 na empresa RODIFLEX IND MECANICA LTDA, bem como de 02.12.2011 a 02.02.2015, na empresa ELLIOT EBARA SERVICOS PARA EQUIP ROTATIVOS LTDA, tendo em vista que estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPP(s) de id 43501386 - Pág. 16/19. A par do exposto, o formulário PPP foi preenchido corretamente, com indicação dos respectivos responsáveis técnicos, não ensejando qualquer dúvida idônea e objetiva quanto à veracidade das informações, sendo, portanto, dispensável a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
Ademais, reitere-se que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial ora reconhecido, nos termos da fundamentação supra. Cumpre também destacar que eventuais irregularidades formais do PPP, tais como possível desacordo entre a metodologia de aferição do ruído e as normas regulamentares do INSS e ausência de indicação de código GFIP, não podem embaraçar o direito do segurado, haja vista que a responsabilidade pelo preenchimento do documento é da empresa empregadora.
Além disso, em vista do disposto no artigo 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do formulário são verdadeiras, de modo que não se mostra razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador. Por fim, no que tange à alegação de impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade como de atividade especial, não merece guarida o argumento do INSS, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, que prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário, considerou que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, registrando o precedente na seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema 998/STJ).
Cumpre ainda registrar que não é possível acolher o pedido do INSS para “que os efeitos financeiros sejam estabelecidos na data da citação, caso a parte não prove que juntou os mesmos documentos no âmbito do procedimento administrativo”, tendo em vista que consta dos autos cópia do processo administrativo e não há evidências de documentos novos. Assim, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação dos períodos de de 01.10.1980 a 10.12.1985, de 22.01.1986 a 08.04.1986, de 02.06.1986 a 17.04.1987, de 22.01.1990 a 17.04.1991, de 01.05.1991 a 16.03.1993, de 01.02.1994 a 30.04.1994, de 01.05.1994 a 15.07.1994, de 02.01.1995 a 25.04.1995, de 02.05.1995 a 23.04.1997, de 11.01.2010 a 01.12.2011 e de 02.12.2011 a 02.02.2015, como trabalhados em condições especiais, mantendo a especialidade reconhecida na esfera administrativa e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao autor ANTONIO CARLOS COMELLI, NB 177.717.372-5, desde a data do requerimento administrativo ou em momento posterior (conforme Tema 995 do STJ), consoante determina a lei e desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto e, neste caso, proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 08.07.2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente.
Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil defiro a tutela de urgência.
Intime-se via PJE o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba – SP, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Determino ainda que o instituto-réu comunique a este Juízo a não implantação do benefício por ausência de algum requisito legal, no mesmo prazo acima fixado.
Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.