PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004437-56.2024.4.03.6331 AUTOR: LUZIA VERSANI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: LUZIA VERSANI DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo a condenação da Autarquia ré a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do indeferimento administrativo do NB 716.546.097-8, em 11.10.2024. Com a inicial apresentou procuração e documentos.
Por meio de decisão, indeferiu-se a tutela provisória, bem como, designou-se perícia médica judicial (ID 357850092).Na mesma oportunidade, foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. A Autora requereu a juntada de documentos médicos (ID 364919134). Foi realizada perícia médica, conforme laudo médico ID 365222406. A Autora apresentou manifestação referente ao laudo pericial ((ID 374477617)).
O despacho no ID 468557523 afastou a possível prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada. Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546562116), sem oposição tempestiva das partes, Vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Não acolho o pedido de realização de nova perícia ou substituição do perito nomeado, pois a parte autora foi regularmente intimada da decisão que designou o profissional e não apresentou objeção tempestiva à sua nomeação. A insurgência somente ocorreu após a conclusão desfavorável, revelando comportamento contraditório e incompatível com os deveres derivados da boa-fé objetiva. Conforme consta dos autos, não há fundamento para desqualificação do laudo sob alegação de ausência de especialidade específica relacionada à ação, uma vez que o perito detém qualificação técnica suficiente para a análise do objeto pericial.
Ademais, a exigência de que a perícia judicial seja realizada por médico com especialização na área correspondente a cada patologia alegada não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência consolidada. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Não sendo alegada a suspeição na primeira oportunidade, mas somente na presente apelação, imperioso o reconhecimento da ocorrência da preclusão da questão. Precedentes.
2. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
3. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
4. Sob o mesmo fundamento, constatada a suficiência do laudo médico pericial, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista, na forma requerida pela parte autora, ora apelante. Precedentes.
5. Da análise do laudo pericial, observo que o mesmo foi conduzido de maneira satisfatória, sendo dispensada qualquer necessidade de complementação, bem como a realização de nova perícia. Assim, observa-se que a expert analisou as enfermidades alegadas através de exames realizados diretamente e pela análise de documentação médica, além de responder a todos os quesitos apresentados, razão por que de rigor o não provimento do presente recurso.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002664-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021) Passo à analise do mérito. Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. Acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica, conforme laudo ID 365222406.
Informa o perito que a Autora é portadora do CID M79.7 – Fibromialgia e G56 - Síndrome do túnel do carpo, conforme resposta ao quesito 03 (ID 365222406, p. 05). No entanto, afirmou o perito que o quadro não determina incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme resposta ao quesito 6.2 (ID 365222406, p. 06). As demais respostas reafirmam a ausência de incapacidade atual da demandante. Cumpre transcrever trecho do laudo pericial (ID 365222406 p. 03): “- Informações de interesse: Todos os documentos dos autos foram analisados por este perito e tidos em conta para apreciação da lide.” Transcreve-se, igualmente, as respostas referentes aos quesitos de número 7 e 8 formulados pela parte autora a partir de conclusões médicas pretéritas (ID 365222406 p. 10), nas quais o perito esclareceu: “7.
Em 01/06/2023, o Dr. Nei Campelo Cabral, médico ortopedista e traumatologista, atestou que a requerente é portadora de Sacroileíte (M46.0), Tendinite Ombro (M75.1) e Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID G56.0). Acrescenta que em razão de seu quadro clínico, deve evitar atividades com sobrecarga ou esforço na coluna e membros superiores por tempo indeterminado. Diante disto, concorda o(a) Senhor(a) Perito(a) com referente diagnóstico?
Em caso de resposta negativa, em quais pontos encontram-se os erros e quais os elementos que descaracterizam a análise médica apresentada, nos termos dos preceitos contidos nos artigos 52, 94 e 97 do Código de Ética Médica? Favor responder de forma clara e conclusiva. Resposta deste perito: não foi possível corroborar a totalidade das conclusões do laudo mencionado, tendo em vista que, na presente perícia, não foram identificadas manifestações clínicas ativas das condições referidas.
Em especial, não se constataram sinais de inflamação sacroilíaca, dor à palpação ou limitação nos movimentos de ombro ou punhos. Assim, entende-se que não há impedimento funcional atual, embora o diagnóstico clínico anterior possa ter sido válido em outro contexto temporal.
8. Em 01/06/2023, o Dr. Nei Campelo Cabral, médico ortopedista e traumatologista, atestou que a requerente apresenta sinais e sintomas de dor crônica (R52.2), fibromialgia (M79.7) e dor articular (M25.5) associado à osteoartrite (M19.9) grau - 2 em mãos, coluna e joelhos. Acrescenta que referente situação é definitiva, devendo ser afastada de suas atividades laborais por tempo indeterminado. Diante disto, concorda o(a) Senhor(a) Perito(a) com referente diagnóstico?
Em caso de resposta negativa, em quais pontos encontram-se os erros e quais os elementos que descaracterizam a análise médica apresentada, nos termos dos preceitos contidos nos artigos 52, 94 e 97 do Código de Ética Médica? Favor responder de forma clara e conclusiva. Resposta deste perito: não se identificaram elementos atuais que justifiquem o afastamento laboral por tempo indeterminado. Ainda que os diagnósticos listados possam constar nos registros médicos, não se constatou descompensação clínica, incapacidade funcional ou limitações objetivas que impeçam o trabalho.
As conclusões do médico assistente não vinculam este perito, conforme previsto na Resolução CFM nº 1.488/1998.” Bem por isso, revela-se desnecessária nova avaliação médica, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
O examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a confiança deste juízo. Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio.
No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.” (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) “PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado”. (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Nesse contexto, não foram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela Autora.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004437-56.2024.4.03.6331 AUTOR: LUZIA VERSANI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004437-56.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUZIA VERSANI DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544, EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 12 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004437-56.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUZIA VERSANI DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544, EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 12 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004437-56.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUZIA VERSANI DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544, EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 22/05/2025 às 11h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.