PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004440-11.2024.4.03.6331 REQUERENTE: SILVIA APARECIDA DOS SANTOS MELCHIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Sentença
I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento movida por SILVIA APARECIDA DOS SANTOS MELCHIOR em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual postula o cancelamento de cartão de crédito que não solicitou, bem como devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. Narra a autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que, no ano de 2020, em razão de necessidades pessoais, celebrou quatro contratos de empréstimo consignado e, em razão deles, passou a sofrer descontos em sua folha, devidamente autorizados.
Diz, porém, que, somente no ano de 2024, tomou conhecimento de que, sem a sua autorização, a CEF liberou em seu favor um cartão de crédito com reserva de margem consignável e depositou em sua conta o valor de R$ 1.463,00, que não requereu. Após, todos os meses, a CEF passou a efetuar um desconto em seu benefício, no valor de R$ 52,25, do qual ela também não tinha conhecimento. Em razão desses descontos que desconhecia, seus dados cadastrais inclusive chegaram a ser inseridos nos cadastros de maus pagadores.
Narra que tentou resolver a pendência na via administrativa e que a CEF reconheceu seus erros, recompondo o seu patrimônio (de modo simples), deixando de efetuar os descontos mensais em seu benefício e retirando o seu nome do rol de inadimplentes. Assevera, todavia, que o cartão ainda encontra-se ativo e que tem medo de que novos descontos futuros possam voltar a ser realizados. Diante de tais fatos, ajuizou esta demanda, por meio da qual pretende que os valores que foram descontados de seu benefício, durante aproximadamente quatro anos, sejam devolvidos em dobro (valor total de R$ 3.673,712), bem como postula indenização pelos danos morais sofridos, no valor sugerido de R$ 14.120,00.
Em tutela de urgência, postulou que o cartão de crédito que não requereu, nem autorizou, fosse imediatamente cancelado pelo banco réu. A tutela de urgência foi deferida (ID 351436982). A CEF apresentou contestação (ID 354855285) e a autora juntou réplica (ID 360151310).
É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cinge-se a controvérsia a saber se houve falha no serviço prestado pela CEF, a gerar responsabilidade e indenização por danos materiais e danos morais. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC, que passo a realizar.
1. Da relação de consumo Na hipótese narrada, a relação jurídica entre a parte autora e ré é de consumo, por força do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como da redação da Súmula 297 do STJ, que determina a aplicação da lei consumerista às instituições financeiras.
2. Da responsabilidade da instituição financeira Nos termos do art. 6º, III e VI, do CDC, é direito do consumidor a informação adequada sobre os produtos e serviços, bem como a reparação integral dos danos eventualmente ocasionados. No presente caso, não há dúvidas sobre a falha no serviço prestado pela CEF. Isso porque, conforme comprovado pela parte autora e não infirmado pela parte ré, houve erro da CEF no fornecimento de cartão não requerido nem autorizado, tanto que a própria Caixa Econômica promoveu a recomposição parcial dos valores descontados e reconheceu expressamente que o débito constante no cartão era indevido (IDs 348152234 e 348153124).
Invertido o ônus sucumbencial em favor da parte autora, compete ao réu comprovar as causas excludentes de sua responsabilidade, o que não ocorreu. Assim, resta comprovada a falha no serviço prestado pela CEF, confirmando a tutela deferida. Resta analisar apenas se os valores devem ser devolvidos em dobro e se há direito à indenização por danos morais.
3. Do dano material Em que pese a CEF já tenha procedido à recomposição parcial dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, é certo que se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, do CDC, que assim dispõe: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, para que não houvesse a devolução em dobro dos valores descontados, era necessário que a CEF comprovasse hipótese de engano justificável, o que não ocorreu.
Assim, faz jus a parte autora à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, com exclusão apenas das quantias já devidamente recompostas pela CEF, com base no art. 42, do CDC.
4. Do dano moral O dano moral corresponde à reparação pelo abalo psíquico sofrido. Para a sua caracterização, é necessário que reste provada a existência de lesão a direito de personalidade. No presente caso, a autora teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA em razão de débito inexistente. Consoante entendimento já pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a inscrição indevida no SERASA/SPC, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não havendo que se perquirir sobre a comprovação do prejuízo.
Ou seja, o prejuízo, nos casos de inscrição indevida, é presumido in re ipsa. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, a fim de que seja alcançado o seu caráter pedagógico, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando a adoção do denominado critério bifásico de arbitramento do dano moral.
No ponto, há de se ressaltar que: "Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Igualmente, o e. TRF da 3ª Região vem consagrando o critério bifásico de arbitramento do dano moral como método para fixação do quantum debeatur. Nesse sentido: Apelação Cível nº 5001039-19.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 18/05/2020. Dessa forma, considerando que a CEF, administrativamente, já havia reconhecido a falha no serviço e realizado a recomposição parcial dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, tendo, no decorrer do processo, em cumprimento de tutela de urgência, procedido ao cancelamento do cartão, reputo adequado, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), razoável à situação concreta debatida nos autos.
III - Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a devolver em dobro, em favor da autora, os valores indevidamente descontados de seu benefício, com exclusão apenas das quantias já devidamente recompostas pela CEF. Além disso, deverá pagar em favor da autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base na fundamentação supra.
A condenação em pecúnia deve ser corrigida monetariamente desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmo a tutela deferida no ID 351436982. Concedo o benefício da gratuidade de justiça. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.