Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NILVANA DE CARLIS OLIVEIRA
- Advogado
- DANILA LIMA NASCIMENTO (OAB 431183/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004440-74.2025.4.03.6331 AUTOR: NILVANA DE CARLIS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILA LIMA NASCIMENTO - SP431183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente, deixou de apresentar documento de identidade válido, bem como comprovante de residência em nome próprio ou, se em nome de terceiro, com justificativa assinada por este terceiro, além de não ter apresentado comprovante de indeferimento administrativo coerente com o requerimento administrativo contido no id 430298079, datado de 26/05/2025, e pertinente ao NB 721.807.344-2 (id 430792966), tendo em vista que a comunicação de decisão contida no id 430298080 é pertinente ao ano de 2022 e ao NB 630.037.509-2.
Ainda que o documento id 430792966 informe que o benefício NB 721.807.344-2 foi indeferido em 03/07/2025, não há elementos de prova nos autos que comprove que isso se deu após análise da perícia administrativa, ao invés de se tratar de hipótese de indeferimento forçado, de modo a não restar satisfeita a condição de procedibilidade da presente ação, também, tendo em vista o decidido pelo STF ao julgar o Tema n. 350 (RE 631240) e o julgamento do Tema n. 1124 pelo STJ.
Ademais, o pedido de dilação de prazo contido na petição id 562911960 não comporta acolhimento ante a ausência de justificação plausível, considerando que esta petição é datada de 12/03/2026 e na presente data o prazo solicitado foi ultrapassado em muito e sem qualquer providência pela parte autora. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
