PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004443-34.2022.4.03.6331 AUTOR: AGUINALDO PIZOLLIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registro, em síntese, o necessário à compreensão do julgado. Trata-se de ação ajuizada por AGUINALDO PIZOLLIO em face do INSS, na qual pretende o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 02/06/1986 a 19/07/1988 e 01/09/1988 a 15/06/1989 (Manav Manutenção de Aeronaves Ltda.), 02/10/1989 a 15/09/1992 e 01/10/1992 a 17/09/1997 (Recauchutadora Miudinho Ltda., atual Miudinho Pneus Ltda.), 24/08/1998 a 28/08/1998 (Asperbras Sistemas de Irrigação Ltda.), 01/12/1998 a 30/06/1999 (GAP Derivados de Petróleo Ltda.), 20/05/2011 a 27/10/2016 (Security Segurança Ltda.) e 19/10/2016 a 21/01/2021 (Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.), com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/05/2021 – NB 42/199.751.892-6), ou desde a data em que implementados os requisitos, com o pagamento das parcelas vencidas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 39.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 335269190). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 338067963), na qual requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209 da Repercussão Geral do STF, a intimação da parte autora para renúncia expressa ao excedente de 60 salários mínimos e, no mérito, a improcedência dos pedidos, sustentando, em resumo: (i) ausência de formulário quanto aos vínculos com a Manav; (ii) vícios formais dos PPPs (falta de comprovação dos poderes do signatário e da qualificação do responsável pelos registros ambientais), medição de ruído sem indicação da unidade dB(A) e falta de prova de habitualidade e permanência quanto à Miudinho; (iii) ruído dentro do limite de tolerância quanto à Asperbras; e (iv) impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante após a , ausência de prova de risco efetivo e vedação de conversão de tempo posterior a 13/11/2019.
Juntou dossiê previdenciário e extrato do CNIS atualizado até 05/09/2024 (ID 338067967). Houve réplica (ID 368000017), com juntada da Carteira Nacional de Vigilante (ID 368000018). O feito foi sobrestado em razão do Tema 1.209/STF (ID 450281680) e, publicado o acórdão de mérito do RE 1.368.225, o sobrestamento foi levantado, com determinação de conclusão para sentença (IDs 583953881 e 583987755). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584070330).
É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões processuais 1.1. Sobrestamento. O pedido de suspensão formulado pelo INSS está superado. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 1.368.225 (Tema 1.209 da Repercussão Geral), com acórdão publicado em 04/03/2026, e o sobrestamento já foi levantado por decisão anterior deste Juízo (ID 583987755), com fundamento na orientação da própria Corte Suprema de que o precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato das causas sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 930.647 AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 11/04/2016). Nada a prover. 1.2. Valor da causa e renúncia ao excedente de 60 salários mínimos. O valor atribuído à causa (R$ 39.000,00) é inferior à alçada deste Juizado (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001), o que fixa a competência. A parte autora foi expressamente advertida de que a opção pelo rito dos Juizados implica renúncia ao excedente (ID 335269190) e não se insurgiu.
De todo modo, como adiante se verá, o pedido de concessão do benefício será julgado improcedente, de modo que a controvérsia sobre o teto de alçada resta sem relevância prática. Rejeito a preliminar. 1.3. Julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente documental, versando sobre a valoração de CTPS, PPPs, LTCAT e extratos do CNIS já acostados aos autos. A parte autora não requereu perícia técnica e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, razão pela qual passo diretamente ao mérito (art. 355, I, do CPC), como já determinado no despacho ID 583987755.
2. Do reconhecimento de tempo de serviço especial – normas de regência O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado (tempus regit actum), incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado tão logo implementado, ainda que a legislação posterior venha a estabelecer requisitos mais rigorosos (STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99).
Assim, para a caracterização da atividade como especial, devem ser observadas as seguintes balizas, firmes na jurisprudência: (a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), admite-se o enquadramento por categoria profissional, com base nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ou pela efetiva exposição a agentes nocivos, comprovável por qualquer meio idôneo, salvo quanto a ruído e calor, que sempre exigiram aferição técnica; (b) de 29/04/1995 a 05/03/1997, deixa de ser possível o enquadramento pela mera categoria profissional, exigindo-se a comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), por qualquer meio de prova (formulários SB-40, DSS-8030 etc.), salvo ruído e calor; (c) a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), a comprovação passa a depender de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97), sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, quando preenchido com base em laudo e com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, documento apto a substituí-lo (Tema 208/TNU).
O laudo não contemporâneo é apto à comprovação da atividade especial (Súmula 68/TNU); (d) quanto ao agente ruído, o limite de tolerância é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694); (e) a informação de fornecimento de EPI eficaz somente tem aptidão para descaracterizar a especialidade a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98) e, ainda assim, não quanto ao agente ruído (STF, ARE 664.335, Tema 555); (f) o tempo de serviço especial pode ser convertido em comum, pelo fator 1,4 (homem), qualquer que seja a época em que prestado (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91; art. 70 do Decreto nº 3.048/99; STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 422), ressalvado o tempo trabalhado a partir de 13/11/2019, cuja conversão é vedada pelo art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.
Registro, ainda, que o rol de agentes nocivos dos regulamentos é exemplificativo e que a ausência de pedido específico de reconhecimento de tempo especial na via administrativa não afasta o interesse de agir, pois o INSS analisou os PPPs apresentados no requerimento (ID 257814483, págs. 89/93), tendo o autor, ademais, declarado no protocolo possuir tempo especial. A juntada, apenas em Juízo, do LTCAT da Miudinho Pneus (ID 257815553) não configura fato novo, mas mero reforço probatório de situação já submetida à autarquia.
3. Análise dos períodos controvertidos 3.1. Manav Manutenção de Aeronaves Ltda. – 02/06/1986 a 19/07/1988 e 01/09/1988 a 15/06/1989. A única prova relativa a esses vínculos é a CTPS (ID 257814483, pág. 8), na qual consta o cargo de "ajudante de serviços gerais". Não há PPP, formulário ou laudo técnico. A função anotada, de conteúdo genérico, não figura nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo inviável o enquadramento por categoria profissional.
As alegações da inicial de exposição a hidrocarbonetos (óleo diesel, gasolina, "dakin", "solupan") e a ruído de 88 dB não encontram amparo em qualquer documento dos autos; e, quanto ao ruído, a legislação sempre exigiu aferição técnica, insuscetível de presunção. A alegação de que o autor não juntou documentos na via administrativa por desconhecimento não altera a conclusão, pois tampouco em Juízo foram apresentados.
Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade. Observo, contudo, que o INSS computou o segundo vínculo somente até 23/05/1989, conforme o CNIS (última remuneração em 05/1989), ao passo que a CTPS registra a data de saída em 15/06/1989, anotação que não apresenta rasura ou indício de irregularidade. A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço, ainda que os dados não constem do CNIS (Súmula 75/TNU; art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Como o pedido de cômputo desse vínculo integralmente (01/09/1988 a 15/06/1989) foi expressamente formulado na inicial, e o reconhecimento como tempo comum constitui um minus em relação ao pedido de reconhecimento como especial, deve ser averbado, como tempo comum, o interregno de 24/05/1989 a 15/06/1989. 3.2. Recauchutadora Miudinho Ltda. (Miudinho Pneus Ltda.) – 02/10/1989 a 15/09/1992 (auxiliar de colagem de manchões).
O PPP emitido em 24/03/2021 (ID 257814479, págs. 9/10; ID 257814483, págs. 51/52) informa, para o período, exposição a ruído de 85,2 dB, aferido segundo a técnica do Anexo 1 da NR-15, no setor de produção, com indicação do responsável pelos registros ambientais, Dr. Rubens W. Vasconcellos, médico do trabalho, CRM 50488, para a integralidade do período, e assinatura do representante da empresa, com a observação de que "as informações são verídicas e fundamentadas por LTCAT/PPRA e PCMSO".
O LTCAT da mesma empresa (ID 257815553), subscrito pelo mesmo profissional, registra para todos os cargos do setor de produção (borracheiro, operador de máquina de recauchutagem, escariador, serviços gerais) nível de ruído de 85 dB(A) durante 8 horas diárias, além de exposição a óleos minerais, graxas, lubrificantes e solventes. O nível apurado supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64), o que caracteriza a especialidade.
As objeções do INSS não prosperam: (i) A indicação da intensidade em "dB", sem o sufixo "(A)", é irrelevante. O próprio PPP consigna que a técnica utilizada foi a do Anexo 1 da NR-15, que determina a medição do ruído contínuo ou intermitente em decibéis com instrumento operando no circuito de compensação "A" e resposta lenta; logo, a unidade empregada é, por definição normativa, dB(A). O LTCAT que embasa o formulário, ademais, expressa a unidade como "dB(A)".
Trata-se de mera omissão redacional, não de vício substancial. A exigência de metodologia específica (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 com medição de toda a jornada) somente se aplica a períodos posteriores a 19/11/2003 (Tema 174/TNU), o que não é o caso. (ii) A qualificação do responsável pelos registros ambientais está demonstrada: trata-se de médico do trabalho inscrito no CRM, conforme carimbo aposto no PPP e assinatura no LTCAT, atendendo ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 208/TNU.
Ainda que assim não fosse, para o período anterior a 06/03/1997 a exigência de laudo técnico só alcança a aferição do ruído, que aqui foi realizada por profissional habilitado. (iii) A ausência de prova dos poderes de representação do signatário do PPP não retira a validade do documento. O PPP é preenchido e assinado pela empresa ou por seu preposto (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99), sob as penas do art. 297 do Código Penal, e goza de presunção de veracidade; cabe ao INSS, que dispõe de poder de fiscalização sobre os registros das empresas (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/91), infirmar essa presunção com prova concreta, o que não ocorreu.
O documento ostenta carimbo do CNPJ da empresa e assinatura de seu representante, o que é suficiente. (iv) A alegada falta de prova da habitualidade e permanência é descabida quanto ao período anterior a 29/04/1995, pois tal requisito somente foi introduzido pela Lei nº 9.032/95 (STJ, REsp 1.151.363/MG). De todo modo, a profissiografia descreve trabalho contínuo no setor de produção (montagem e colocação de pneus na autoclave, escariação, pintura de acabamento, colagem), ambiente cujo nível de ruído foi medido em 85 dB(A) ao longo de toda a jornada, conforme o LTCAT. (v) A informação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade, seja porque o período é anterior a 03/12/1998, seja porque, em relação ao ruído, o STF assentou que a declaração de eficácia do EPI não afasta o tempo especial (Tema 555).
Reconheço, pois, a natureza especial do período de 02/10/1989 a 15/09/1992. 3.3. Recauchutadora Miudinho Ltda. (Miudinho Pneus Ltda.) – 01/10/1992 a 17/09/1997 (emborrachador). Para esse interregno, o mesmo PPP registra exposição a agentes químicos – óleos minerais, graxas, lubrificantes e solventes –, mediante avaliação qualitativa, com referência ao Anexo 13 da NR-15, mantida a indicação do mesmo responsável técnico.
A profissiografia descreve as atividades de ajudar na escariação, fazer pinturas de acabamento dos pneus, auxiliar no setor de colagem e realizar manutenção de equipamentos e montagem e desmontagem de pneus. Trata-se de tarefas que, na indústria de recauchutagem, envolvem o manuseio direto e constante de solventes, colas de borracha e óleos, o que é corroborado pelo LTCAT, que aponta a presença dos mesmos agentes químicos em todos os postos do setor de produção e conclui que a atividade é insalubre nos termos do Anexo 13 da NR-15.
Os óleos minerais, graxas e solventes são hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes previstos no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos) e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), cuja avaliação é qualitativa, sendo despicienda a mensuração de concentração. Para o breve lapso posterior a 06/03/1997 (até 17/09/1997), a exposição encontra enquadramento nos códigos 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados, inclusive óleos minerais) e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e o formulário está lastreado em laudo técnico subscrito por médico do trabalho, como exige o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A TNU já assentou que o enquadramento no subitem 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 é possível na hipótese de exposição a óleos minerais derivados do petróleo (PEDILEF 0006774-23.2010.4.04.7251, DOU 16/12/2011). A habitualidade e a permanência, exigíveis a partir de 29/04/1995, decorrem da própria natureza da função de emborrachador, cujo objeto é precisamente a manipulação da borracha, dos solventes e das colas empregados na recauchutagem; a exposição é, pois, inerente e indissociável do exercício da atividade, e não eventual.
A conclusão administrativa em sentido contrário (ID 257814483, págs. 89 e
91) não indica qualquer elemento concreto que infirme a profissiografia, limitando-se a afirmar que o PPP "não descreve" a habitualidade – exigência formal que a jurisprudência não faz quando a permanência da exposição resulta da descrição das atividades. As demais objeções (unidade de medida, poderes do signatário, qualificação do responsável técnico e EPI) já foram afastadas no item anterior, com a nota de que, para agentes químicos, o EPI só poderia ser considerado a partir de 03/12/1998, data posterior ao término do vínculo.
Reconheço, portanto, a natureza especial do período de 01/10/1992 a 17/09/1997. Anoto que o vínculo concomitante registrado no CNIS sob o nº 6 (10/10/1992 a 31/12/1992, mesma empresa) já está abrangido pelo período ora reconhecido, não podendo ser computado em duplicidade. 3.4. Asperbras Sistemas de Irrigação Ltda. – 24/08/1998 a 28/08/1998. O PPP (ID 257814479, págs. 5/6) informa ruído de 86,0 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) então vigente (Tema 694/STJ), e riscos de acidente (lesão de membros e projeção de materiais plásticos), que não constituem agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.
Improcede o pedido quanto a esse interregno de cinco dias, já computado como tempo comum pelo INSS. 3.5. GAP Derivados de Petróleo Ltda. – 01/12/1998 a 30/06/1999 (vigia noturno). Embora o período não conste do rol do item "d" do pedido, a inicial requer expressamente, em sua fundamentação, o enquadramento desse interregno, razão pela qual o aprecio, em interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC).
Não há, contudo, PPP, formulário ou laudo relativo a esse vínculo. O indicador "IEAN" lançado no CNIS significa apenas que o empregador informou exposição a agente nocivo em GFIP, tratando-se de dado "passível de comprovação", como consta da própria legenda do extrato, e não de prova da exposição. A alegação de contato com combustíveis líquidos não está demonstrada por nenhum documento, sendo certo que, para período posterior a 06/03/1997, a comprovação depende de formulário lastreado em laudo técnico.
Por fim, o enquadramento pela função de vigia é inviável, seja porque posterior à Lei nº 9.032/95, seja em razão da tese fixada no Tema 1.209/STF, adiante examinada. Improcede. 3.6. Security Segurança Ltda. – 20/05/2011 a 27/10/2016 – e Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. – 19/10/2016 a 11/12/2020 (vigilante armado). Os PPPs (ID 257814479, págs. 1/2 e 11/12) descrevem o exercício da função de vigilante patrimonial armado, com uso de arma de fogo calibre 38, e apontam como fator de risco "condições perigosas previstas na legislação trabalhista (assalto, agressão, queda)", de natureza mecânica/acidentária, sem exposição a qualquer agente físico, químico ou biológico.
A pretensão apoiava-se no Tema 1.031 do STJ, que admitia o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, mediante prova da efetiva nocividade. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.368.225 (Tema 1.209 da Repercussão Geral), com acórdão publicado em 04/03/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal", conforme já consignado na decisão de levantamento do sobrestamento (ID 583987755).
Firmou-se, assim, a interpretação constitucional de que a aposentadoria especial do RGPS pressupõe exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, não abrangendo a periculosidade decorrente do risco de violência inerente à atividade de vigilância. A tese firmada em repercussão geral é de observância obrigatória (arts. 927, III, e 1.040 do CPC) e aplica-se de imediato às causas sobrestadas, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, superando, no ponto, a orientação do Tema 1.031/STJ.
Ainda que assim não fosse, o interregno de 13/11/2019 a 11/12/2020 não comportaria conversão em tempo comum, por força do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. Anoto que o vínculo com a Albatroz foi computado pelo INSS até 11/12/2020, data final registrada no CNIS, que também consigna remuneração parcial em 12/2020 e "DAT/DD" em 01/01/2021 no resumo do benefício; a parte autora não trouxe prova idônea de prestação de serviço até 21/01/2021, e a data de 22/03/2021 lançada no PPP corresponde à sua emissão.
A questão, de todo modo, é irrelevante para o resultado, como se verá. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade de ambos os períodos. 3.7. Midori Auto Leather Brasil Ltda. – 03/11/2003 a 19/03/2009. O período foi mencionado apenas em réplica, não integrando o pedido inicial, de modo que sua inclusão configura inovação vedada (art. 329 do CPC). Ainda que se pudesse conhecer da questão, o PPP (ID 257814479, págs. 7/8) informa ruído de 84,5 dB(A) para o subperíodo de 03/11/2003 a 17/02/2008, inferior ao limite de 85 dB(A), e ausência de exposição a agentes nocivos no subperíodo de 18/02/2008 a 19/03/2009, no qual o autor exerceu a função de vigilante, alcançada pela tese do Tema 1.209/STF.
Nada a reconhecer.
4. Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício Somando-se ao tempo comum apurado administrativamente na DER (29 anos, 6 meses e 18 dias, incluídos os períodos da Miudinho computados como comuns – ID 257814483, págs. 67/70) o acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais ora reconhecidos (7 anos, 11 meses e 8 dias × 0,4 = aproximadamente 3 anos, 2 meses e 2 dias) e o tempo comum de 24/05/1989 a 15/06/1989 (23 dias), a parte autora contava, em 04/05/2021 (DER), com aproximadamente 32 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição, e, em 13/11/2019 (véspera da EC nº 103/2019), com aproximadamente 31 anos e 8 meses.
Em qualquer dos marcos, o tempo é inferior aos 35 anos exigidos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF, redação anterior à EC nº 103/2019; art. 52 da Lei nº 8.213/91), não havendo direito adquirido ao benefício antes da Reforma (art. 3º da EC nº 103/2019). Tampouco há direito à aposentadoria especial, pois o tempo especial reconhecido (cerca de 7 anos e 11 meses) está muito aquém dos 25 anos exigidos (art. 57 da Lei nº 8.213/91).
Segue quadro-resumo: Período Empresa / função Natureza Resultado 02/06/1986 – 19/07/1988 Manav – ajudante de serviços gerais Comum Especialidade não reconhecida 01/09/1988 – 15/06/1989 Manav – ajudante de serviços gerais Comum Especialidade não reconhecida; averbação do tempo comum de 24/05 a 15/06/1989 (CTPS) 02/10/1989 – 15/09/1992 Miudinho – aux. colagem (ruído 85,2 dB) Especial Reconhecido – fator 1,4 01/10/1992 – 17/09/1997 Miudinho – emborrachador (hidrocarbonetos) Especial Reconhecido – fator 1,4 24/08/1998 – 28/08/1998 Asperbras – aux. produção (ruído 86 dB(A)) Comum Especialidade não reconhecida 01/12/1998 – 30/06/1999 GAP – vigia noturno Comum Especialidade não reconhecida 20/05/2011 – 27/10/2016 Security – vigilante armado Comum Especialidade não reconhecida (Tema 1.209/STF) 19/10/2016 – 11/12/2020 Albatroz – vigilante armado Comum Especialidade não reconhecida (Tema 1.209/STF) Passo ao exame das regras de transição da EC nº 103/2019, considerando que a parte autora, nascida em 09/01/1971, contava 50 anos de idade na DER: (a) art. 15 (sistema de pontos): exigidos 35 anos de contribuição e 98 pontos em 2021; o autor somava cerca de 83 pontos (50 anos e 3 meses de idade + 32 anos e 9 meses de contribuição) – não atendido; (b) art. 16 (idade mínima progressiva): exigidos 35 anos de contribuição e 62 anos de idade em 2021 – não atendido; (c) art. 17 (pedágio de 50%): exige que o segurado contasse, em 13/11/2019, com mais de 33 anos de contribuição; o autor possuía cerca de 31 anos e 8 meses – não atendido; (d) art. 20 (pedágio de 100%): exige 60 anos de idade – não atendido.
Reafirmação da DER. A parte autora requereu, em réplica, a reafirmação da DER, o que é admissível até a data do julgamento, para o momento em que implementados os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP). O extrato do CNIS juntado pelo INSS (ID 338067967), atualizado até 05/09/2024, registra os vínculos posteriores à DER com FRF Transportes e Serviços Agrícolas Ltda. (10/09/2021 a 15/06/2022), Miudinho Pneus Ltda. (21/06/2022 a 02/01/2024) e Viarondon Concessionária de Rodovia S/A (01/07/2024 a 02/07/2024), que totalizam cerca de 2 anos, 3 meses e 22 dias.
Computando-os, o autor teria alcançado 35 anos de contribuição em dezembro de 2023, chegando a aproximadamente 35 anos e 27 dias em 07/2024. A reafirmação, contudo, não lhe socorre, porque, após 13/11/2019, o tempo mínimo de 35 anos é requisito necessário, mas não suficiente, para a aposentadoria por tempo de contribuição, que somente pode ser concedida pelas regras de transição, todas condicionadas a idade ou pontuação.
O autor conta hoje 55 anos de idade: (a) pela regra do art. 15, seriam exigidos 103 pontos em 2026, e ele somaria, na melhor das hipóteses – ainda que se admitisse a continuidade das contribuições até a presente data, do que não há prova –, cerca de 92 pontos; (b) pela regra do art. 16, a idade mínima em 2026 é de 64 anos e 6 meses; (c) pela regra do art. 20, a idade mínima é de 60 anos; e (d) a regra do art. 17 pressupõe mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019, requisito não implementado e insuscetível de complementação posterior.
Não há, portanto, data alguma, entre a DER e a presente sentença, em que os requisitos de qualquer das regras estivessem cumulativamente preenchidos, o que torna inviável a reafirmação da DER e impõe a improcedência do pedido de concessão do benefício. Ressalvo que o reconhecimento e a averbação do tempo especial ora determinados aproveitam à parte autora para futuro requerimento administrativo, quando implementados os demais requisitos de alguma das regras de transição, sem prejuízo da eventual análise de outros períodos.
5. Consequências A procedência parcial limita-se à obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos. Não havendo concessão de benefício, ficam prejudicados os pedidos de pagamento de atrasados, bem como os requerimentos do INSS relativos à prescrição quinquenal, à autodeclaração de não acumulação de benefícios, aos consectários legais e ao desconto de valores. Não há custas nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora na Recauchutadora Miudinho Ltda. (Miudinho Pneus Ltda.) nos períodos de 02/10/1989 a 15/09/1992 e de 01/10/1992 a 17/09/1997, e condenar o INSS a averbá-los, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) reconhecer, como tempo de contribuição comum, o período de 24/05/1989 a 15/06/1989, laborado na Manav Manutenção de Aeronaves Ltda., conforme CTPS, e condenar o INSS a averbá-lo; c) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza especial dos períodos de 02/06/1986 a 19/07/1988, 01/09/1988 a 15/06/1989, 24/08/1998 a 28/08/1998, 01/12/1998 a 30/06/1999, 20/05/2011 a 27/10/2016 e 19/10/2016 a 21/01/2021, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, e o de pagamento de parcelas vencidas.
O INSS deverá promover a averbação dos períodos indicados nos itens "a" e "b" no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para cumprimento, após o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Mantida a gratuidade da justiça já deferida. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2026. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGUINALDO PIZOLLIO
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004443-34.2022.4.03.6331 AUTOR: AGUINALDO PIZOLLIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGUINALDO PIZOLLIO
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004443-34.2022.4.03.6331 AUTOR: AGUINALDO PIZOLLIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição especial, com o reconhecimento de atividade em condições especiais. Dentre os pedidos, vejo que se encontram períodos laborais na condição de vigilante. De fato, o tema 1031 do e. STJ teve tese firmada, mas está pendente o tema 1209 do e. STF, sobre o mesmo assunto (vigilante), com repercussão geral no RE 1.368.225 Rio Grande do Sul.
Trago à colação a decisão: 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL'. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. Com isso, resta, por ora, o sobrestamento do feito até a decisão final do e. STF. Compete às partes comunicar o Juízo quando do julgamento dos recursos de seu interesse a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prolação de sentença. Sobreste-se. Int. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGUINALDO PIZOLLIO
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004443-34.2022.4.03.6331 AUTOR: AGUINALDO PIZOLLIO Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGUINALDO PIZOLLIO
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004443-34.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: AGUINALDO PIZOLLIO Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria com reconhecimento de atividade especial e a respectiva conversão de tempo especial em comum. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.