Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAIRA APARECIDA ALVES
- Advogados
- NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004443-63.2024.4.03.6331 AUTOR: MAIRA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por MAÍRA APARECIDA ALVES em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a autora postula o reconhecimento do direito ao recebimento do seguro-desemprego e a condenação da ré ao pagamento das parcelas correspondentes, com correção monetária e juros de mora, desde 29/05/2024.
Narra a petição inicial (ID 348159227) que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa Exame Centro de Diagnóstico Médico de Araçatuba Ltda., exercendo a função de recepcionista, com início em 01/03/2024, tendo sido dispensada sem justa causa em 29/05/2024. Alega que, após a dispensa, requereu o benefício do seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho, o qual foi indeferido sob a justificativa de que teria transcorrido período superior a 120 dias entre a demissão e o requerimento administrativo.
Sustenta que preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos dos , 4º e 6º da . Julgo o processo nesta fase, com fundamento no nciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, sendo a controvérsia essencialmente de natureza documental e jurídica. O seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela , que assim dispõe, em seus artigos pertinentes: O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
