PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004444-82.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO OLIMPIO DA MATA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de revisão de benefício previdenciário, mediante inclusão, no período básico de cálculo, de todas as contribuições por ela recolhidas, inclusive as anteriores a 07/1994, afastando-se a incidência da regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
Em suas razões recursais a parte autora defende o afastamento da regra contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, com a inclusão, no cálculo de seu benefício, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme determina o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 9º, XV da Resolução CJF3R 80/2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Inicialmente, considero superada a determinação de suspensão dos processos que tratam da denominada “revisão da vida toda”, conforme acórdão proferido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação nº 76.143/DF, julgada em 07.04.2025, no qual restou firmada a seguinte tese de julgamento: Tese de julgamento:
1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Passo, então, ao julgamento do mérito. A questão de mérito discutida no recurso da parte autora diz respeito à inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, quanto à regra de transição estabelecida para o cálculo do salário de benefício, a qual excluiu a inclusão, no período básico de cálculo (PBC), os salários de contribuição relativos às competências anteriores a julho de 1994.
A constitucionalidade desse dispositivo legal foi confirmada pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, quando se afirmou que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”.
O argumento jurídico invocado pela parte autora para se pleitear a procedência do pedido inicial, inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, foi expressamente rejeitado pelo STF, em decisão final. Assim, a pretendida revisão do salário de benefício e da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, mediante consideração de salários de contribuição anteriores a julho/1994, mais conhecida como revisão da vida toda, não reúne condições de ser acolhida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida.
Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2025.