JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A EXECUTADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.
Processado o feito, sobreveio aos autos a notícia do cumprimento da obrigação pela executada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios existentes nos autos. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema.
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A EXECUTADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de dar vista dos autos à parte exequente para que se manifeste e requeira o quê de direito para prosseguimento do feito, tendo em vista os resultados da pesquisas referente à parte executada realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
GUARULHOS, 5 de abril de 2024.
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogados
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A EXECUTADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, no art. 3º do Código de Processo Penal, bem como na Portaria nº 21/2022 deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de: Intimar a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias e sob pena de arquivamento dos autos.
Guarulhos, data registrada no sistema.
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIELA PEREIRA DA SILVA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A EXECUTADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO - SM PRAZO DE 15 DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS, MM. JUIZ FEDERAL DESTA 6ª VARA FEDERAL DA 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM GUARULHOS/SP, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramitam os autos da Ação Monitória, processo nº 5004445-97.2018.403.6119, movida por Caixa Econômica Federal – CEF em relação à DANIELA PEREIRA DA SILVA, brasileira, CPF: 250.***.***-60.
Tendo em vista o fato de a parte ré estar, atualmente, em lugar ignorado, pelo presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, fica a mesma INTIMADA para pagamento do valor a que foi condenada, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa legal e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e, ainda, de recair penhora sobre os bens que o credor indicar, conforme atos e termos constantes nos documentos contidos no endereço eletrônico: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/Y8AE2F9494.
Para que não se alegue ignorância, foi determinada a expedição do presente edital, o qual será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Av. Salgado Filho, 2.050 - Parque Renato Maia - Guarulhos/SP. EXPEDIDO nesta cidade de Guarulhos/SP, conforme data registrada no sistema. Eu, Regina M. R. Marassi, Técnica Judiciária, digitei e conferi. MÁRCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal 6ª Vara Federal de Guarulhos
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogados
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A EXECUTADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O ID 299947405: Concedo o prazo de 30(trinta) dias à parte exequente, conforme requerido. Int. GUARULHOS, 4 de setembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A EXECUTADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de intimar a EMGEA para que apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do débito de acordo com os termos da sentença id 261523774, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARULHOS, 9 de agosto de 2023
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A EXECUTADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O ID 288435988: Concedo à parte exequente o prazo de 10(dias) dias para manifestação, conforme requerido. Int. GUARULHOS, 22 de junho de 2023.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A EXECUTADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O ID 285071333: Concedo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias, conforme requerido. Int. GUARULHOS, 28 de abril de 2023.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: NADIA SANTOS SILVA - SP374808, NEI CALDERON - SP114904-A EXECUTADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O
Intime-se a parte credora para que apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do débito (art. 524 e incisos, CPC), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. GUARULHOS, 7 de dezembro de 2022.
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NADIA SANTOS SILVA FROGE (OAB 374808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: NADIA SANTOS SILVA - SP374808, NEI CALDERON - SP114904-A EXECUTADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O
Intime-se a parte credora para que apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do débito (art. 524 e incisos, CPC), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. GUARULHOS, 7 de dezembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NADIA SANTOS SILVA FROGE (OAB 374808/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: NADIA SANTOS SILVA - SP374808, NEI CALDERON - SP114904-A REU: DANIELA PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DANIELA PEREIRA DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 32.196,66 (trinta e dois mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), posicionada para março de 2011, originada de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos n. 1103.160.0000406-92, firmado em 03.03.2010 (ID. 9565748, páginas 9/15 dos autos digitalizados).
Alega a parte autora que o débito se originou do inadimplemento da ré. Juntou documentos. Após as tentativas frustradas para citação pessoal da ré, foi proferida sentença extinguindo a ação pelo reconhecimento da prescrição (ID. 9565954, páginas 61/63). A CEF apresentou apelação e o recurso foi provido para anular a sentença, afastando-se o decreto de prescrição (ID. 23134671). Em seguida, os autos retornaram para prosseguimento e a CEF requereu a citação da ré por edital (ID. 23283428).
Expedido o edital para citação e, à vista da revelia da ré, a Defensoria Pública da União foi intimada para sua defesa, apresentando, em seguida, embargos monitórios (ID. 91578070). A Caixa Econômica Federal manifestou-se sobre os embargos (ID. 238844397). Intimada para manifestação sobre a impugnação, a DPU permaneceu em silêncio. Vieram os autos conclusos para a sentença.
É o relatório.
Decido. Defiro à ré os benefícios da gratuidade judiciária. Nos embargos monitórios, postula a ré: "a) O indeferimento da inicial; b) Roga-se pela procedência do mérito dos presentes Embargos, com a declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas e a elaboração de nova planilha de débito, que deverá considerar, inclusive, a suspensão da mora decorrente da cobrança indevida pela CEF; c) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial (perícia contábil)." Indefiro a realização de perícia.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
DANIELA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: NADIA SANTOS SILVA - SP374808, NEI CALDERON - SP114904-A REU: DANIELA PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Petição ID nº. 238844396: vista ao embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por aplicação analógica do artigo 350 do Código de Processo Civil.
A seguir, à conclusão para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NADIA SANTOS SILVA FROGE (OAB 374808/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004445-97.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: NADIA SANTOS SILVA - SP374808, NEI CALDERON - SP114904-A EXECUTADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para responder aos embargos monitórios opostos no id 91578070, no prazo de 15 (quinze) dias. Retifique-se a classe processual para "MONITÓRIA", haja vista que ainda não foi constituído o título executivo judicial. Int. GUARULHOS, 29 de novembro de 2021
Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.” No caso concreto, o julgamento do feito prescinde da realização de perícia, não somente porque o contrato é claro e as planilhas de cálculos apresentadas pela Caixa Econômica Federal permitem a perfeita compreensão quanto à natureza das verbas em cobrança e sua evolução ao longo do tempo, mas, principalmente, porque em nenhum momento se alega que existe descolamento entre a avença e aquilo que se cobra; o que se sustenta é tão-somente a existência de ilegalidade no contrato, questão cujo julgamento prescinde de intervenção do especialista contábil.
Nesse sentido: “EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Em ação que objetiva a revisão de contrato bancário não há cerceamento de defesa quando ausente prova pericial contábil, pois se trata de matéria exclusivamente de direito.
2. É legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI.
3. A comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI não pode ser cumulada com taxa de rentabilidade flutuante, juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária.
4. É legítima a capitalização mensal da comissão de permanência.
5. Tratando-se de contrato celebrado por instituição financeira, não incide o limite percentual máximo de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648/STF).
6. Apelação parcialmente provida para afastar a cobrança dos juros moratórios, da taxa de rentabilidade e da multa contratual, mantida apenas a comissão de permanência, nos moldes acima explicitados. (Tribunal Regional Federal da 3a. Região - AC 00231684020034036100 - DATA:01/03/2017, grifei) No mérito, os embargos monitórios são improcedentes. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, como ocorre no caso em tela, já foi declarada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça mediante edição da Súmula no. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em total harmonia com entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se verifica no seguinte julgado: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.” (...) (STF, ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade - 2591, Relator: Ministro Carlos Veloso) E o Código de Defesa do Consumidor foi observado pela Caixa Econômica Federal. No que se refere à alegação de existência de cláusulas ilegais no contrato, registro que a questão deve ser apreciada sob as luzes do princípio da legalidade ampla, que rege as relações entre particulares, como ocorre no presente caso, uma vez que a Caixa Econômica Federal, muito embora empresa pública federal, é dotada de personalidade jurídica de direito privado e está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, conforme explicita e determina o artigo 173 da Constituição Federal.
Daí ser dado à Caixa Econômica Federal e seus clientes livremente pactuarem, desde que não seja violada a Lei, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, que, como já dito, se aplica às relações entre bancos e seus contratantes. Por esse motivo, não se pode afirmar que o crédito discutido nestes embargos é nulo em razão do desequilíbrio contratual ou financeiro, nem tampouco se pode pretender que seja repelida a cumulação de multa contratual com juros de mora, em frontal contrariedade aos termos do negócio jurídico.
Capitalização de juros Questiona-se nos embargos monitórios a capitalização de juros, ao entendimento de que a prática é vedada na ordem jurídica nacional. Em relação a tal tema, insta consignar que a capitalização mensal de juros não é vedada às instituições financeiras quando se tratar de contratos firmados após 31/03/2000. Com efeito, a prática vem expressamente autorizada para os contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2.000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001: “Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais” Tal conclusão encontra ressonância no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (RESP 200701790723 - DJE DATA:24/09/2012)
Registre-se que desde o advento da Emenda Constitucional no. 32/2001 a referida Medida Provisória tem vigência indefinida. No caso concreto, o contrato foi estabelecido em 03.03.2010, nada havendo de irregular, portanto, se houvesse capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Frise-se, entretanto, que o contrato em apreço não prevê capitalização de juros, pois sua CLÁUSULA OITAVA esclarece que “A taxa de juros de 1,57% (um inteiro e cinquenta e sete centésimos percentuais) ao mês incide sobre o saldo devedor atualizado pela Taxa Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil.” Comissão de Permanência Outrossim, não haveria nenhuma ilegalidade acaso estipulada e cobrada a comissão de permanência, na forma respaldada em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Todavia, tanto o contrato quanto a planilha que o acompanha elucidam que não foi estipulada comissão de permanência.
Enfim, não há demonstração efetiva nos autos de afronta à Lei ou a entendimento firmado pelo e. STJ e, sendo assim, de rigor a rejeição dos embargos, conforme já aclarado pela jurisprudência: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. EXECUTORIEDADE POR FORÇA DO ART. 784, III, DO CPC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. EXPRESSA PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, assinado pelas partes, fiadores e duas testemunhas, possui força executiva nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista. - Embora não se admita a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade ou outros encargos, a exequente se absteve de atualizar a dívida por meio do referido encargo, adequando-se ao posicionamento do E.
STJ sobre a matéria, razão pela qual não há reparo a ser feito nos cálculos apresentados. - No caso sob análise, as partes renegociaram um débito reconhecido pela embargante, tendo esta última deixado de cumprir as obrigações livremente assumidas, motivando assim a execução levada a efeito pela instituição financeira credora para restituição de seu crédito nas condições pactuadas. - Apelação não provida.” (TRF3 – apelação cível - 5000439-89.2019.4.03.6126 - DATA: 05/11/2020, grifei) Aplicação da Resolução n. 1.748/90 do BACEN No que tange à aplicação da Resolução n. 1748/90 do BACEN, a questão se resolve a partir da constatação de que a dívida não foi contraída no período de sua vigência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, § 8º c.c. art. 513, CPC), com base no vínculo contratual de abertura de crédito firmado entre as partes no valor total de R$ 32.196,66 (trinta e dois mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), posicionado para março de 2011.
Custas ex lege. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, ficando a cobrança suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, da mesma legislação).
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo, para tanto, a credora apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito (art. 524 e incisos, CPC), sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. Guarulhos(SP), data registrada em sistema.