PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004446-18.2024.4.03.6331 AUTOR: THARLEI JOAO TEIXEIRA ALEIXO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento c.c. Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por THARLEI JOÃO TEIXEIRA ALEIXO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a extensão, aos contratos adimplentes, dos benefícios de renegociação do FIES previstos na Lei nº 14.375/2022 e na Lei nº 10.260/2001, mediante aplicação de desconto de 99% sobre o saldo devedor e, sobre o saldo remanescente, novo abatimento de 12%.
Subsidiariamente, requer a aplicação de desconto de 30%, com fundamento no Projeto de Lei nº 4.133/2019, ou de 12% sem exigência de pagamento à vista. Afirma que celebrou o contrato FIES nº 330.007.124, em 18/02/2016, para custeio do curso de Ciência da Computação, encontrando-se em fase de amortização desde 15/06/2021 e adimplente. Na data do ajuizamento, indicou saldo devedor de R$ 26.392,45, a ser pago em 104 prestações de R$ 330,16 (Ids 348211970 e 348211975).
Sustenta, ainda, ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 (Id 348211973).
Fundamento e decido. Por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica e suficientemente instruída por prova documental, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
1. Das preliminares A União suscita sua ilegitimidade passiva. A preliminar merece acolhimento. O contrato objeto da demanda foi firmado em 2016, portanto até o segundo semestre de 2017. Para esse grupo de contratos, o FNDE permanece responsável pelas atribuições de agente operador e pela administração dos ativos e passivos do programa, enquanto o Banco do Brasil atua como agente financeiro. À União, por intermédio do Ministério da Educação, cabem atribuições de formulação, regulamentação e supervisão da política pública, sem participação direta na renegociação individual do contrato.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. O FNDE permanece como agente operador dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, enquanto o Banco do Brasil, agente financeiro do contrato nº 330.007.124, atua na cobrança, evolução e operacionalização do financiamento.
A presença de ambos mostra-se adequada à solução da controvérsia. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não há providência a adotar, pois não consta benefício deferido à parte autora. Ademais, no primeiro grau dos Juizados Especiais Federais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
2. Do mérito A controvérsia consiste em definir se o autor, embora adimplente com o FIES, pode obter, por analogia ou interpretação extensiva, os descontos previstos para contratos inadimplentes ou, subsidiariamente, o abatimento de 30% previsto no Projeto de Lei nº 4.133/2019. No caso, o contrato FIES nº 330.007.124 foi celebrado em 18/02/2016 (Id 348211970). A própria parte autora afirma que se mantém adimplente desde o início da fase de amortização e que, no ajuizamento, o saldo devedor era de R$ 26.392,45, com parcelas mensais de R$ 330,16 (Id 348211975).
O Banco do Brasil também juntou a evolução da operação (Id 361289934). A Lei nº 14.375/2022 instituiu condições especiais para a transação de créditos do FIES, posteriormente disciplinadas, quanto à nova rodada de renegociação, pelo art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023. Nos termos dos incisos VI e VII do referido dispositivo, os descontos de até 99% ou 77% pressupõem a existência de débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30/06/2023.
Para o desconto de até 99%, exige-se, ainda, inscrição no CadÚnico ou recebimento do Auxílio Emergencial 2021. Assim, embora o autor tenha comprovado ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 (Id 348211973), não preenche o requisito da inadimplência, pois afirma e comprova situação de adimplência. Também não procede a pretensão de cumulação dos descontos. A Resolução CG-Fies nº 55/2023 previu, para estudantes com zero dia de atraso, desconto de 12% do valor consolidado da dívida exclusivamente para pagamento à vista, sem autorização para sua cumulação com os descontos destinados aos contratos inadimplentes ou para aplicação nas condições de parcelamento pretendidas.
A diferenciação estabelecida pela legislação decorre de critérios objetivos relacionados à inadimplência e à recuperação de créditos, não cabendo ao Judiciário criar modalidade de transação não prevista em lei. A jurisprudência do TRF3 igualmente afasta a extensão, por isonomia, dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 aos contratos adimplentes. Nesse sentido: TRF3, 2ª Turma, AI nº 5007879-74.2025.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Carlos Francisco, j. 15/09/2025, DJEN 19/09/2025. Por fim, o pedido subsidiário de desconto de 30% encontra fundamento apenas no Projeto de Lei nº 4.133/2019, que permanece em tramitação na Câmara dos Deputados, aguardando designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação. A proposição, enquanto não convertida em lei, não constitui fundamento para o reconhecimento do direito pretendido.
Dessa forma, inexistindo previsão legal que autorize a extensão ao contrato adimplente das condições excepcionais de renegociação destinadas aos inadimplentes, os pedidos são improcedentes. Dispositivo
Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. Quanto aos réus remanescentes, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.