PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004447-71.2022.4.03.6331 SUCEDIDO: LUIZ EDUARDO ARAUJO SUCESSOR: IZABEL CRISTINA MUNIZ ARAUJO, M. M. A. REPRESENTANTE: IZABEL CRISTINA MUNIZ ARAUJO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: AMANDA AKEMI MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP433729 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: IZABEL CRISTINA MUNIZ ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao reconhecimento de tempo especial, com a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o ajuizamento da ação, sobreveio a notícia do óbito do segurado original, Luiz Eduardo Araujo, ocorrido em 21/04/2025 (ID 423325470). Diante disso, houve a regular habilitação processual de seus sucessores legais, a cônjuge supérstite, Izabel Cristina Muniz Araujo, e o filho menor impúbere, M.
M. A., devidamente assistido por sua genitora (ID 423325469, ID 423325475, ID 423325480, ID 423325481, ID 423325483, ID 430971898, ID 430973855, ID 453109747, ID 453121202, ID 453121203, ID 468304055, ID 576589494, ID 576720111). O Ministério Público Federal apresentou parecer declinando de manifestação quanto ao mérito por ausência de conflito de interesses (ID 579009477). Dispensado o relatório.
Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999.
Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024). Ademais, no que tange à preliminar de renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal na data da propositura da ação, arguida pela autarquia previdenciária, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 45.147,32 (ID 257821870), montante que não ultrapassava o limite legal de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da demanda.
Desse modo, resta firmada a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desnecessária a exigência de renúncia prévia e expressa como condição para o processamento da ação, sem prejuízo de eventual limitação em fase de execução das parcelas que superarem o limite de alçada na data do ajuizamento, excluídas as prestações vencidas no curso da lide (ID 371540038). Outrossim, no tocante à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal aventada pelo réu, assiste razão ao INSS, devendo ser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 1.2.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019 As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria.
A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019).
Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem.
Regras de Transição. Artigo 15 da EC 103/2019. O segurado deve contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de 30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos. A partir de 1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem.
Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 16 da EC 103/2019. É necessário contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem.
Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50% e Com Fator Previdenciário). Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. HÁ ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, com aplicação do fator previdenciário.
Artigo 18 da EC 103/2019. A regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Para a mulher, deve ter 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. O requisito da idade irá aumentar em 6 meses por ano para as mulheres, a partir de 01/01/2020, até chegar em 62 anos necessários de idade.
Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 20 da EC 103/2019 (Pedágio de 100% e Sem Fator Previdenciário). Essa é a situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019.
São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem, bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, sem aplicação do fator previdenciário. 1.3.
ANOTAÇÕES EM CTPS O contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. Nesse sentido: O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contou, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001319-26.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024). E, ainda que a anotação na CTPS seja extemporânea, desde que acompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la (como o acordo judicial) serve como início de prova material para fins previdenciários, nos termos do Tema 240 TNU. 1.4. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM A partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Além disso, o art. 25 da EC 103/2019 dispõe que somente é permitida a conversão tempo especial até a data de entrada em vigor, ou seja, notadamente não é possível a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019, ante a vedação expressa constante da EC 103/2019. De se registrar ainda que o STJ fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". 1.5.
DIREITO INTERTEMPORAL Conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 546), o enquadramento de atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor: Até 28/04/1995 – enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). De 29/04/1995 a 05/03/1997 – comprovação mediante formulário-padrão emitido pelo empregador. A partir de 06/03/1997 – formulário embasado em laudo técnico ou perícia (Decreto 2.172/97).
A partir de 01/01/2004 – obrigatório o PPP (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). 1.6. PPP E SUA FORÇA PROBATÓRIA O PPP é documento hábil para comprovar atividade especial, não podendo ser descartado por vícios meramente formais. Nesse sentido: Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002875-28.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020). Quanto à contemporaneidade do laudo técnico: a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel.
Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000666-75.2021.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023). Quanto à metodologia empregada: A legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-67.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023). No que tange à necessidade ou não de haver informação expressa no PPP quanto à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo: Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador; como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063930-52.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024). Quanto à necessidade de o PPP estar com carimbo da empresa (PPP sem o carimbo da empresa): Em relação ao período a partir de 01/08/1988, trabalhado na COMGAS, comprovou exposição a ruído acima dos limites de tolerância até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até 28/02/2013. Não há comprovação de insalubridade ou periculosidade no período posterior.
PPP sem carimbo da empresa é mera irregularidade, que não o invalida.
5. PPP formalmente em ordem, com indicação de responsável técnico e complementado por LTCAT que indica exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
4. Recurso do autor parcialmente provido. Concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000363-67.2020.4.03.6304:RELATORA JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO:, TRF3 - 14ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DATA: 26/12/2021). Quanto à tese “A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa”:
Registre-se, ademais, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020).
No que tange à necessidade de indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período: O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPPs e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor, sujeito aos mesmos agentes nocivos.
É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo. Precedentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053714-66.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023). No que se refere à ausência de indicação do registro de classe profissional do responsável técnico no PPP: Neste caso, a ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade.
Caberia ao INSS provar que o profissional apontado no PPP não é apto a aferir a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora, o que não ocorreu. Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, j. 25/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES; ApelRemNec - 0000276-16.2012.4.03.6103, j. 27/05/2019, DJe: 04/06/2019, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5279523-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 10/11/2023). Sobre a questão do Indicador de Exposição a Agente Nocivo – IEAN constar no CNIS: O IEAN (Indicador de Exposição a Agente Nocivo), quando presente no CNIS, presume a especialidade do vínculo, pois indica que a empresa recolheu contribuição ao SAT (art. 22, II, Lei 8.212/91), destinada a custear aposentadorias especiais.
O próprio CRPS e a jurisprudência do TRF-3 reconhecem que a anotação do IEAN é suficiente para averbação de tempo especial, por constituir informação com presunção de veracidade (art. 19 do Decreto 3.048/99). Vide: CRPS, Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto, NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001117-42.2016.4.03.6306, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). 1.7. AGENTES NOCIVOS Ruído Em relação ao agente físico ruído, nos termos do Tema 694 do STJ, os limites legais são: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decretos 2.172/97 e 4.882/03). No que se refere ao enquadramento, nos termos do Tema 534 do STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Registre-se, no ponto, que as informações profissionais que constam da CTPS devem ser levadas em consideração como comprovante do exercício de atividade laboral pelo segurado. Como é cediço, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 expressamente atribui valor probatório à CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade.
Nesse sentido: O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001319-26.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024). Ainda que a anotação na CTPS seja extemporânea, desde que acompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la (como o acordo judicial) serve como início de prova material para fins previdenciários, nos termos do Tema 240 TNU. Ainda sobre o agente ruído, o STJ fixou o seguinte Tema 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No ponto, deve ser registrado que se o PPP não aponta exposição a ruído variável, não há necessidade obrigatória do método NEN. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5091198-52.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024. Quanto ao uso de EPI, o STF, no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335/SC), fixou que (a) A aposentadoria especial exige exposição efetiva a agente nocivo; se o EPI neutralizar totalmente essa nocividade, não há direito ao benefício; e (b) Exceção: no caso de ruído acima dos limites legais, a declaração no PPP sobre a eficácia do EPI não afasta o reconhecimento do tempo especial.
Relativamente à tese do INSS “há inconsistência nas informações lançadas nos PPPs no tocante à técnica utilizada para a avaliação do ruído, uma vez que informam a utilização de NR-15 e NHO-01, simultaneamente” ou “há inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15", deve ser dito que, se no PPP consta a técnica da dosimetria, ainda que não mencionada a metodologia (NHO-01 ou NR-15, presume-se suficiente para adequação à Súmula 174 TNU e, portanto, a informação é válida.
Nesse sentido também a Súmula 317 da TNU: A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. Deve ser ressaltada ainda a Súmula 174 da TNU (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Quanto à tese de que “o PPP juntado não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB”: As leituras foram efetuadas na altura da zona auditiva do trabalhador exposto. O critério adotado foi o dB (A), isto é, o instrumento de leitura operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), para ruído continuo e intermitente, Comparação de valores obtidos no instrumento, com os níveis de pressão sonora máximos, permitidos em função do tempo de exposição a que fica submetido o trabalhador, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15 - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038915-50.2015.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020). No que tange à possibilidade da tese da margem de erro: (...) No caso do ruído, a adoção de “arredondamento” ou de “margem de erro” quanto ao nível de pressão sonora aferido de forma técnica, por profissional qualificado, com a utilização de equipamento próprio, não encontra amparo no ordenamento jurídico. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007630-81.2015.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024). Biológico (Microorganismos, Vírus, Bactérias) Especialmente, no que diz respeito aos agentes biológicos, considera-se a especialidade do trabalho em razão da permanência do risco de contato com esses agentes e não do contato efetivo propriamente dito - Comprovado o exercício regular da atividade de médico-veterinário e demonstrada a exposição do impetrante, nessa função, a agentes biológicos, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. (TRF-3 - ApReeNec: 00086723120164036106 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Data de Julgamento: 12/09/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018).
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde como microorganismos, vírus e bactérias, laudo técnico ou as informações contidas no PPP que atestem o contato com resíduos de banheiros de uso público ensejam o reconhecimento especial, sendo que a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5290035-87.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023). Calor Referente ao agente nocivo calor: “(...) - A exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, proveniente de fontes artificiais ou naturais (quando associadas a esforço físico intenso), permite o enquadramento, até 28/04/1995, nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. - Para os períodos posteriores, os Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999, em seus códigos 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas em ambientes cujas temperaturas superem os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78.
O quadro n. 1 do Anexo n. 03 da NR. 15, por sua vez, estabelece quais são os limites de tolerância ao calor, em razão da natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso no local de trabalho, assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005549-37.2021.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024). No particular, é ônus da parte comprovar natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada). Assim, como a exposição ao agente calor depende da natureza da atividade desenvolvida, a falta dessa informação torna impossível aferição da atividade especial. Eletricidade O agente nocivo eletricidade, encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco.
Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000546-38.2020.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Frio Tese de julgamento:
1. "A exposição habitual e permanente ao agente agressivo frio, em razão do trabalho desempenhado no interior de câmaras frigoríficas, autoriza o reconhecimento de tempo especial, nos termos do Anexo IX da NR-15 do MTE, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997."
2. "O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral deve ser reconhecido, porquanto satisfeitos, na data do requerimento administrativo, os requisitos legais à concessão ." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003139-10.2016.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025). Fumos Metálicos e Radiação Não Ionizante A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Precedentes. - Consta do artigo 2º do Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.9, que os serviços e atividades profissionais nas quais são exercidos trabalhos permanente expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas, fumos de outros metals, metalóides halógenos e seus eletrólitos tóxicos ácidos, bases e sais – Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da OIT, com exposição a OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS capazes de fazerem mal à saúde, são insalubres. - O período laborado com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser enquadrado como especial com base no código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, ainda que posterior ao Decreto nº 2.172/1997. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004837-11.2020.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Hidrocarbonetos A exposição a hidrocarbonetos, como querosene, permite o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. - Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6192659-21.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 16/08/2023). O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos, é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, mediante análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001933-34.2019.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023). Óleos lubrificantes, graxa, diesel e afins Reconhecida a atividade especial no período de 01/06/2005 a 23/09/2016, em razão da exposição aos agentes químicos óleos lubrificantes, graxas, diesel, solventes, thinner e gasolina, com base no código 1.0.17, do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010525-45.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023). Quanto à exposição aos agentes químicos brometo de metila e fosfina, deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041722-14.2013.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023 e TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004819-06.2016.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021). Vibração de Corpo Inteiro A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI) não configura, por si só, tempo especial para fins previdenciários, salvo se a atividade estiver expressamente prevista nos decretos regulamentares.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico judicial devem individualizar a exposição do trabalhador a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial. A insubsistência de provas sobre a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004035-88.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 03/06/2025). Com relação à exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece: "2.2.
Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceitação resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75." Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s 1,75 (VDVR). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005208-85.2019.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 23/07/2024). 1.8. PROFISSÕES E ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO) Construção Civil A atividade em construção civil deve ser enquadrada no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003301-88.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024).
Eletricista Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor dos profissionais liberais, técnicos e assemelhados da atividade de eletricista, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, Item 2.1.0 (profissionais liberais, técnicos e assemelhados da atividade de eletricista) e subitem 2.1.1 (eletricista). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005985-80.2018.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024). Frentista Atividade de frentista sujeito a substância e produtos químicos, além de vapores (PPP no ID 43674394, p. 5-6) podendo ser enquadrado como no Anexo III do Decreto n.° 53.831/64, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 e no Decreto n.º 4.882/2003. No ponto: Esclareça-se que, conforme restou consignado acima, despiciendo que a exposição aos agentes nocivos ocorra durante toda a jornada de trabalho, sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que o labor é realizado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002464-33.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/02/2023, DJEN DATA: 17/02/2023). Hospital O trabalho do recepcionista ou aquelas estritamente administrativas, ainda que em ambiente hospitalar não está enquadrado profissionalmente como atividade de natureza especial: No caso concreto, a parte autora lega que esteve exposta a agentes biológicos na atividade de recepcionista de hospital.
Alega que a exigência de habitualidade e permanência somente pode se dar a partir da Lei 9032/95, ainda que a parte autora tenha exercido atividades administrativas, por enquadramento por categoria profissional.
3. Afastar alegações da parte autora, pois a atividade de recepcionista (iminentemente administrativa), ainda que hospital, não se equipara às atividades relacionadas no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999. (TRF-3 - RecInoCiv: 00501715020204036301 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 18/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022).
Laboratório: Auxiliar e Técnico Quanto aos períodos laborados no “Laboratório De Análises Clínicas Paulista LTDA.” de 03/07/1979 a 31/03/1983, 01/04/1986 a 28/02/1989 e 01/02/1992 a 17/11/2000, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (ID 137649676), ratificado por laudo técnico pericial (ID 137649702, p. 11/14) assinado por médico do trabalho -, indicam que o autor, no exercício das funções de auxiliar e de técnico de laboratório, estava exposto a agentes biológicos insalubres (“vírus e bactérias”; “microorganismos e parasitas infecciosos vivos”), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5290035-87.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023). Móveis (Lixador) Quanto aos períodos de 01/02/1979 a 18/06/1979, 02/05/1980 a 04/11/1983, 01/03/1984 a 23/08/1988, 01/02/1989 a 26/04/1990, 01/10/1990 a 01/06/1992 e 08/04/1997 a 12/05/1997, trabalhados nas funções de “auxiliar de lixador” (“Indústria e Comércio de Móveis Endres”), “ajudante tapeceiro” (“Estofados São Jorge Indústria e Comércio Ltda”), “ajudante geral” (“Metalurgia Iberica Ltda.”), “tapeceiro” (“Affare Indústria e Comércio Ltda”) e “ajudante geral” (“Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios para Autos Ltda.”), o autor trouxe aos autos somente a sua CTPS.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que as ocupações desempenhadas não encontram subsunção nos Decretos que regem a matéria. A alegação do autor no sentido de que seu trabalho como “tapeceiro” encontra previsão no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho não merece prosperar. Isso porque referida norma conferiu caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, o que foi amplamente aceito pela jurisprudência.
Todavia, no caso dos autos, o demandante desempenhou suas atividades em indústria de móveis, conforme CTPS, de modo que não há especialidade a ser admitida em tais casos. Por outro lado, o requerente não apresentou formulários, Laudos Técnicos ou PPP’s que demonstrassem eventual submissão a agentes nocivos nos períodos em análise. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001337-60.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/11/2022, Intimação via sistema DATA: 11/11/2022). Móveis (Marceneiro) Não há previsão para enquadramento por categoria profissional, da atividade de "marceneiro" registrada em CTPS. Precedentes desta Corte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001389-57.2012.4.03.6312, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023).
Móveis (Tapeceiro) O exercício da função de tapeceiro _em indústria de móveis (11/03/1985 a 27/10/1986) não encontra previsão nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 para fins de enquadramento por categoria profissional, tampouco foi apresentada prova documental da exposição a agentes nocivos. (_TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001887-63.2024.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025).
Metalúrgicos, serralheiros, funileiros e afins As atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979.
Nesses termos, considerando que os trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica encontram-se expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e aerodispersóides, é assegurado o enquadramento especial, por analogia, conforme diversos pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, de diversas profissões, dentre elas: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981), dentre outras. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005862-47.2021.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, Intimação via sistema DATA: 17/06/2024). Mecânico de Oficina (Veículos) Além disso, oportuno assinalar que as atividades de mecânico, aprendiz de mecânico e retificador de motores também são enquadradas como especiais, por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979.
Precedentes desta Décima Turma do E. TRF3: Apel. Cível 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 14/06/2023, DJEN 19/06/2023; Apel. Cível 5001770-51.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 01/06/2023, DJEN 06/06/2023; Apel. Cível 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, j. 28/06/2022, DJEN 04/07/2022. (...) - De fato, não há maiores controvérsias acerca da nocividade das funções de mecânico e aprendiz de mecânico, cuja gama de atividades não destoa da manutenção de motores e instalação ou reparos de peças automotivas, além de caracterizar uma profissão notoriamente exposta a agentes químicos agressivos. - Nas oficinas mecânicas, os trabalhadores responsáveis pela manutenção de veículos automotores, caminhões, dentre outros, assim como retificadores de motores, estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes utilizados pelas diferentes montadoras, cada um com composição própria.
É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa", até porque a nocividade é comum a todos esses materiais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009971-42.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024). Mecânico (Auxiliar) A jurisprudência deste Tribunal e a legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79) autorizam o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995.
A função de auxiliar de mecânico se equipara às atividades de trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas, presumindo-se a exposição a agentes nocivos, como óleos e graxas, independentemente de laudo técnico. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5094616-03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025).
Montador Inviável o reconhecimento como especial da atividade de montador por enquadramento pela categoria profissional, ante a ausência de previsão legal da ocupação na legislação de regência da matéria (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), bem assim por não restar comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos, sendo a anotação em CTPS documento insuficiente à comprovação do labor em condições especiais. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010760-70.2023.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025). A função de auxiliar de montagem de máquinas (01/04/1987 a 08/02/1989), conforme CTPS, não possui previsão legal para enquadramento automático como atividade especial nos Decretos vigentes à época, sendo insuficiente para fins de reconhecimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001887-63.2024.4.03.6113, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025). Motorista de Ambulância A atividade de motorista de ambulância, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, caracteriza tempo especial, não descaracterizado pela mera indicação de uso de EPI sem prova de sua eficácia. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁNIA - 5074865-88.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Motorista de Caminhão Tanque, bem como exposição a etanol e vapores No caso em tela, em relação aos períodos reconhecidos, de 17/09/1990 a 28/04/1995, de 01/04/2005 a 31/03/2011 e de 04/04/2011 a 19/08/2016, a parte autora logrou demonstrar à saciedade, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, exposição a agentes químicos deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e vapor de derivados de petróleo, durante os contratos celebrados para a ocupação das funções de "motorista carreteiro e de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 - anexo
2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). (...) NÃO AFASTA INSALUBRE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA MÉDIA DO RUÍDO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1,40 DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDAS AS PARCELAS PRETÉRITAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. (...)
5. Reconhece-se como especial o tempo de serviço comprovadamente prestado como motorista de transporte coletivo ou de carga, por enquadramento em categoria profissional, no tocante aos períodos anteriores a 28/04/1995.
6. O gás liquefeito de petróleo - GLP é derivado do petróleo e, por isso, considerado agente nocivo à saúde ou à integridade física, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, item 1.2.11; 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.17; 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.17. (...). TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001216-11.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/10/2020, publicado em DJF3 03/11/2020).
Motorista de Caminhão/Operador de Betoneira No período de 02.09.1996 a 14.11.1997, a parte autora exerceu a atividade de motorista de caminhão betoneira (fls. 86/87), a qual se enquadra no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 01.03.2001 a 17.06.2002, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 90/92), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1458618 - 0016017-65.2003.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017). Motorista/Cobrador de Ônibus Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional das atividades de cobrador e de motorista de ônibus, e de caminhão de carga, consoante item 2.4.4 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.4.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075067-65.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025). A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de enquadramento da atividade de cobrador de ônibus como especial por exposição à vibração de corpo inteiro, independentemente do uso de equipamentos pneumáticos, desde que comprovada a intensidade da exposição. (...) A exposição à vibração de corpo inteiro pode caracterizar atividade especial, nos termos do código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, independentemente da utilização de equipamentos pneumáticos, desde que comprovada sua intensidade superior aos níveis de tolerância legais.
3. O laudo pericial judicial elaborado sob contraditório é prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015259-39.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025). Motorista (Tratorista) O reconhecimento da especialidade do labor como tratorista encontra amparo na jurisprudência do STJ (REsp 1.889.846/MG) e em norma administrativa do antigo INPS (Circular nº 8/83), que equiparam tal função à dos motoristas, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 05/03/1997. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000366-76.2016.4.03.6109, Rel.
Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 16/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025) Pintor/Ajudante de Pintor O trabalho como pintor/ajudante de pintor encontra previsão para enquadramento por categoria profissional no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 (Nesse sentido: TRF
3 - SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1753518 - 0008295-76.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1: 23/08/2018. Soldador e outras atividades afins A atividade do soldador pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos subitens 2.5.3 (operações diversas - operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores - solda elétrica e a oxiacetileno-, operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira, pintores a pistola - com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas -, e foguistas) dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002535-32.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Telefonista A atividade de telefonista/recepcionista (operando PABX, KS, aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fones) deve ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 28/04/95, nos termos do código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012977-57.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025). Vigilante/Vigia Tema 1209 STF: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. 1.9. CASO CONCRETO A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial exercido nos períodos de 01/02/1982 a 05/07/1987 e de 06/07/1987 a 30/09/1997, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.490.411-0), fixando-se a RMI sem a incidência prejudicial do fator previdenciário no patamar anteriormente aplicado de 0,6451 (ID 257821870, ID 257821885).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos essenciais: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 257821888 e ID 257821879); Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 257822364); Extrato do CNIS (ID 257821886); Cópia integral do Processo Administrativo de concessão (ID 362253776). Passo à análise detalhada dos períodos controvertidos:
1. Período: 01/02/1982 a 05/07/1987 Nesse interstício, o segurado trabalhou para a Prefeitura Municipal de Guararapes, no setor de Parques e Jardins, exercendo o cargo de Ajudante de Serviços Diversos (ID 257822364, p. 2). De acordo com a descrição das atividades constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 257822364, p. 3), incumbia ao trabalhador: "Realizar poda de Árvores / Realizar Roçagem de Vegetação / Rastelar Resíduos nas Praças / Limpar Sarjetas / Realizar Carregamento de Pneus / Realizar Demarcação de Campo de Futebol / Realizar a Limpeza de Sanitários das Praças".
O PPP indica exposição aos seguintes fatores de risco (ID 257822364, p. 4): Calor: intensidade de 28,00 IBUTG (agente físico); Agentes Químicos: Herbicida (Glifosato, Roundup), Formicida (Pika Pau), Água Sanitária e sabão em pó; Agentes Biológicos: Vírus, Bactérias, Fungos e Protozoários. No que tange ao agente físico calor, o limite de tolerância para o trabalho contínuo moderado é de 26,7 IBUTG, restando caracterizada a nocividade ante a exposição ao patamar de 28,00 IBUTG (ID 257822364, p. 4).
Ademais, a atividade de limpeza de sanitários públicos e sarjetas expunha o trabalhador, de forma habitual e sistemática, a agentes biológicos infecciosos (vírus, bactérias e fungos), cuja análise de nocividade é qualitativa, sendo irrelevante a menção ao uso de EPIs, os quais não possuem eficácia comprovada para neutralizar os riscos biológicos decorrentes do contato com esgotos e banheiros públicos de uso coletivo.
No tocante às alegações de vício formal no preenchimento do PPP (ausência de indicação de responsável técnico para o período integral), afasto-as, porquanto a responsabilidade pelo preenchimento e indicação dos dados é exclusiva do empregador, não podendo o segurado ser punido por eventuais imperfeições formais. Ademais, o PPP indica como responsáveis técnicos médicos do trabalho legalmente habilitados (ID 257822364, p. 7).
Nesse cenário, é possível o reconhecimento do período de 01/02/1982 a 05/07/1987 como tempo de serviço especial.
2. Período: 06/07/1987 a 30/09/1997 Nesse período, o segurado exerceu as funções de Encarregado de Turma, no setor de Parques e Jardins da Prefeitura Municipal de Guararapes (ID 257822364, p. 2). A descrição da atividade indica que o trabalhador realizava a seguinte rotina (ID 257822364, p. 3): "Faz distribuição de serviços, acompanhamento de turma e controle de ferramentas". O Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que, nesse intervalo, o trabalhador esteve exposto ao seguinte fator de risco (ID 257822364, p. 5): Calor: intensidade de 28,00 IBUTG (agente físico).
Para o período anterior a 28/04/1995, a exposição ao agente físico calor acima de 28ºC autoriza o enquadramento especial com base no código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Para o período posterior, de 29/04/1995 a 30/09/1997, a exposição ao calor de 28,00 IBUTG supera o limite de tolerância de 26,7 IBUTG previsto para atividades moderadas na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a exposição ao calor proveniente de fontes naturais, quando associada ao esforço físico e metabólico decorrente do acompanhamento e execução de serviços de jardinagem e roçagem a céu aberto, enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
Nesse cenário, é possível o reconhecimento do período de 06/07/1987 a 30/09/1997 como tempo de serviço especial. 1.10. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO De sorte que, por todo o exposto acima, é viável o reconhecimento de tempo especial exercido nos períodos de 01/02/1982 a 05/07/1987 e de 06/07/1987 a 30/09/1997. Convertendo-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator multiplicador de 1,40 (homem), o tempo de contribuição do segurado na Data do Requerimento Administrativo (16/02/2017) passa de 35 anos e 16 dias para 40 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição.
Consequentemente, o fator previdenciário aplicável ao cálculo do benefício deve ser majorado, elevando-se o valor da Renda Mensal Inicial - RMI, cálculo a ser apresentado pelo INSS na fase de execução. Nesse cenário, os sucessores habilitados da parte autora têm direito à revisão do benefício pleiteado, com o pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (16/02/2017), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/07/2017 (tendo em vista o ajuizamento da ação em 26/07/2022).
Cabe destacar que os valores devidos deverão ser pagos até a data do óbito do segurado (21/04/2025), revertendo-se o saldo não recebido em vida em favor dos dependentes habilitados à pensão por morte, nos exatos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Não se trata de hipótese de desaposentação, mas sim de mera revisão do ato de concessão originário para inclusão de tempo de serviço especial que já integrava o patrimônio jurídico do segurado na DER.
2.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o tempo especial exercido nos períodos de 01/02/1982 a 05/07/1987 e de 06/07/1987 a 30/09/1997, devendo a autarquia federal AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) CONDENAR o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido (NB 169.490.411-0), fixando a Renda Mensal Inicial - RMI, com efeitos financeiros a partir da DIB em 16/02/2017; e c) CONDENAR o INSS a pagar aos sucessores processuais habilitados, IZABEL CRISTINA MUNIZ ARAUJO e M.
M. A., as parcelas vencidas e diferenças decorrentes da revisão ora determinada, devidas desde a DIB em 16/02/2017 até a data do óbito do segurado em 21/04/2025, autorizada a compensação/desconto das parcelas já pagas na via administrativa, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/07/2017. Os valores atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021).
Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P. R.
I. São Paulo, Rede de Apoio 4.0. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal