PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004447-92.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOELCI FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Juiz Federal desta 2ª Vara, fica a parte autora intimada da juntada dos extratos de pagamentos de requisitórios, devendo os próprios interessados, partes e/ou advogados com poderes, sacarem os respectivos valores diretamente no banco depositário, sendo certo que, nada mais havendo, serão os autos remetidos ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004447-92.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOELCI FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos e transmitida ao TRF-3.
O beneficiário do crédito poderá acessar link no site do TRF-3 (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag) para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Marília/SP, na data da assinatura digital.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELCI FERREIRA GOMES
Advogado
DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004447-92.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOELCI FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação dos cálculos de liquidação pela parte autora, determino:
1.
Intime-se o INSS para manifestação, advertindo-a de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, fundamentadamente, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos da parte autora.
2. Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informe, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, juntando o respectivo contrato para destaque, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo.
3. Concordando o INSS, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egr. TRF 3ª Região, remetendo.
4. Ficam as partes intimadas acerca da INATIVAÇÃO dos OFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA para fins de recebimentos de valores de RPVs e PRECATÓRIOS, conforme determinação da Corregedoria Regional da Justiça Federal (Comunicado datado de 09/11/2021), devendo os próprios interessados, partes e/ou advogados com poderes, sacarem os respectivos valores, diretamente no respectivo Banco, considerando a flexibilização/normalização dos atendimentos presenciais nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seguindo os trâmites bancários de cada instituição.
5. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para saque dos valores, apresentado, este, a instituição financeira depositária que servirá como ofício/alvará de levantamento, devendo a parte autora, instruí-lo da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do depósito efetuado, seus documentos pessoais (CPF e RG) ou por meio de seu advogado, que detenha poderes especiais de receber e dar quitação.
6. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. MARÍLIA, 2 de dezembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELCI FERREIRA GOMES
Advogado
DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004447-92.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOELCI FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a CEAB/DJ SRI para implantar o benefício concedido nos autos.
Após, intime-se o INSS, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação.
1. Apresentados os cálculos de liquidação, intime-se a parte autora para manifestação, advertindo-a de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, fundamentadamente, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos do INSS.
2. Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informe, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, juntando o respectivo contrato para destaque, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo.
3. Concordando a parte autora, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egr. TRF 3ª Região, remetendo.
4. Ficam as partes intimadas acerca da INATIVAÇÃO dos OFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA para fins de recebimentos de valores de RPVs e PRECATÓRIOS, conforme determinação da Corregedoria Regional da Justiça Federal (Comunicado datado de 09/11/2021), devendo os próprios interessados, partes e/ou advogados com poderes, sacarem os respectivos valores, diretamente no respectivo Banco, considerando a flexibilização/normalização dos atendimentos presenciais nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seguindo os trâmites bancários de cada instituição.
5. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), a parte autora para saque dos valores, apresentado, este, a instituição financeira depositária que servirá como ofício/alvará de levantamento, devendo a parte autora, instruí-lo da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do depósito efetuado, seus documentos pessoais (CPF e RG) ou por meio de seu advogado, que detenha poderes especiais de receber e dar quitação.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELCI FERREIRA GOMES
Advogado
DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004447-92.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOELCI FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário aposentadoria por idade rural/por contribuição ajuizada por JOELCI FERREIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual adentro ao mérito da demanda. -FUNDAMENTAÇÃO- De início, esclareço que não há que se falar em prescrição, visto que, caso julgada procedente a ação, a primeira parcela de benefício que a autora fará jus terá se vencido no quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No tocante a preliminar de falta de interesse agir, tenho que não merece prosperar eis que houve pedido administrativo que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Assim sendo, presente o interesse de agir da parte autora de pleitear seu direito em Juízo. Passo ao mérito da demanda. Para a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural segurado especial, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade; (c) pelo número de meses necessários ao preenchimento da carência exigida, que será: de cinco anos, caso cumpridos os requisitos durante a vigência da redação original do art. 143, II, da Lei n. 8.213/91 (de 25.07.1991 a 29.04.1995, data da publicação e vigência da Lei n. 9.032/95); do período previsto na Tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, caso cumpridos os requisitos a partir da Lei n. 9.032/95 até 2011, desde que tenha ingressado no RGPS antes da Lei n. 8.213/91; e de 180 meses, caso cumpridos os requisitos posteriormente.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELCI FERREIRA GOMES
Advogado
DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004447-92.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOELCI FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 13 de agosto de 2024, às 14h20min, que será realizada presencialmente, na sede deste Juízo Federal da 2ª Vara Federal, situado à Rua Amazonas, 527, Marília/SP, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451.
Intime-se o(a) autor(a) da designação do ato, bem como de que, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/95, as testemunhas, no máximo três, deverão comparecer à audiência designada, independentemente de intimação, munidas de documento de identidade válido e com foto (RG, Carteira de Trabalho etc.). A parte interessada deverá anexar aos autos cópia do documento de identidade com foto e endereço das testemunhas até 3 (três) dias antes da audiência, sob pena de extinção (tal tarefa é muito importante para a rápida e eficaz realização dos trabalhos).
Embora a audiência tenha sido designada na modalidade presencial, caso algum participante necessite ingressar de forma virtual, sua participação na audiência pode ocorrer por videoconferência, por meio do sistema de videoconferência do TRF3 ( Microsoft Teams), acessível por celular, computador/notebook, mediante link abaixo. Intimem-se. Link para ingresso na audiência por videoconferência (TEAMS): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a4b8a5083ecc743fc9d060ec04b11bb1b%40thread.tacv2/1650997579499?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2232a6d0d1-d666-45b7-a3e2-3e4215a8c8cb%22%7d MARÍLIA, 26 de junho de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
CECON-Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELCI FERREIRA GOMES
Advogado
DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004447-92.2023.4.03.6345 / CECON-Marília AUTOR: JOELCI FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I N S T R U Ç Ã O C O N C E N T R A D A Considerando a recente edição da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, disponibilizada no Diário Eletrônico nº
40 – Matérias Administrativas, de 29/02/2024, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, profere-se este despacho para ordenação ao novo fluxo, nos termos que segue. Inicialmente, convêm destacar que o fluxo denominado Instrução Concentrada foi instituído apenas (por ora) para causas que envolvam exclusivamente benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida (não sendo aplicável aos processos que busquem a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de tempo rural).
Ressalte-se que, anteriormente à edição da Resolução em tela, promoveu-se amplo debate entre a Coordenadoria dos Juizados da 3ª Região, a Procuradoria Regional Federal (INSS), Juízes Federais e Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido implementados testes em um Projeto-Piloto com participação de algumas Subseções Judiciárias, o qual fora bem-sucedido, observando-se, de forma geral, que a Instrução Concentrada tem permitido maior celeridade processual com ganhos para todos os envolvidos.
Assim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual sobre matéria probatória (artigo 190 do CPC e Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), deverá ser a parte autora ser intimada a se manifestar expressamente, em 15 dias, sobre o interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, que irá primar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo, o(a) autor(a), desde logo, no referido prazo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais e sucintos, observando-se o regramento do Artigo 5º abaixo descrito), além de outros meios de prova que entender pertinentes.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELCI FERREIRA GOMES
Advogado
DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004447-92.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOELCI FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, outrossim, intimada a ré para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Marília, na data da assinatura digital.
intime-se
6. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. MARÍLIA, 16 de setembro de 2024.
Destaque-se, ainda, que, para a concessão da mencionada aposentadoria por idade prevista nos artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91, não é necessário que o trabalhador rural segurado especial faça recolhimentos de contribuições, tendo em vista que os mencionados artigos, assim como o art. 26, III, da mesma Lei, dispensam essa exigência. Ademais, a despeito da eficácia temporal do art. 143 da Lei n. 8.213/91 tenha se esgotado em 31.12.2010, essa circunstância não afeta o segurado especial, dado seu enquadramento na regra permanente do art. 39, I, da mesma Lei.
Embora não se exija o recolhimento de contribuição para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentaria por idade rural, exige-se início de prova material (§3º). No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O STJ, no julgamento do Resp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9/9/2015, DJe 10/2/2016, sob a sistemática do então art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, Primeira Seção, Resp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9/9/2015, DJe 10/2/2016) – grifei A tese restou assim firmada (Tema/Repetitivo n. 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. É importante mencionar que o STJ equipara o diarista/boia fria/safrista/volante ao segurado especial em regime de economia familiar para todos os fins previdenciários: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n.8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) O mesmo entendimento não se aplica ao trabalhador empregado rural, tendo em conta que a subordinação em relação ao empregador desnatura a natureza de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade rural do segurado especial (para a concessão de aposentadoria por idade rural os períodos de contribuição são substituídos por períodos de efetivo labor rural do segurado especial e equiparados).
Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Precedentes.
7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 11/05/2000 a 25/08/2001 e de 06/10/2006 a 28/02/2007, voltando a verter contribuições previdenciárias após as cessações, nos períodos de 1º/12/2001 a 31/05/2002 e de 1º/05/2008 a 31/05/2008, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 0014489-37.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Súmula 73/TNU - o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Considerando o estatuído quanto ao limite mínimo de idade, o artigo 157, inciso IX, da Constituição Federal de 1946, proibia trabalho a menores de 14 anos, mas com a Constituição Federal de 1967, artigo 158, inciso X e a Emenda Constitucional nº 01/1969 (na prática, uma nova Constituição Federal), artigo 165, inciso X, tal limite decaiu para 12 anos de idade. Atualmente resta pacificada a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos doze anos, como definido na Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização: SÚMULA 5/TNU.
SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 A 14 ANOS. ADMISSIBILIDADE. CF/88, ART. 7º, XXXIII. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Em relação à prova da atividade rural, entende-se pela necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar, ainda que não abranja todo o período: Súmula 149/STJ – a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). (...) (AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015) Súmula 34/TNU – para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ – é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Por fim, em relação às espécies de prova material admitidas, destaque-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91.
Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento deste TRF-3ª Região, exarado no voto da Relatora: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel.
Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020) Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06/TNU.
SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO. ADMISSIBILIDADE. LEI COMPL. 16/73, ART. 3º, § 1º, «B» E § 2º. LEI 8.213/91, ARTS. 55, § 3º E 142. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, que declarações extemporâneas de terceiros acerca da atividade rural (supostos ex-empregadores, parceiros, sindicatos rurais, etc.), justamente por não terem sido lavradas na mesma data dos fatos nelas declarados, não passam de provas orais reduzidas a termo, com o agravante da produção fora do crivo do contraditório judicial, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. (...) In casu, as declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal. (...) Verifica-se que a autora não apresentou qualquer início de prova material do labor no período pleiteado. Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, uma vez que não há início de prova material em nome da autora. (...) (REO 00057491520044036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2015) (...) É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação pelo Ministério Público e extemporânea aos fatos alegados, não pode ser considerada como início de prova material, hábil à comprovação do exercício de atividade rural" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 19/11/2012). Outra é a orientação quanto a documentos públicos que informem qualificação rural do interessado ou de parente próximo, como se observa nos seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...)
3. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado -, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. (...) (TRF1.
Primeira Turma. Remessa Ex Officio: REO 0030484-61.2012.4.01.9199 MG 0030484-61.2012.4.01.9199. Relator: Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Data de Julgamento: 12/06/2013. Data da Publicação: e-DJF1 06/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015.
6. Recurso Especial provido (STJ, REsp 1650326 MT 2017/0005876-0. Relator: Ministro Herman Benjamim, Data de Julgamento: 06/06/2017. Data da Publicação: Dje 30/06/2017) Por sua vez, “(...) documentos relativos às propriedades rurais comprovam sua existência, mas não o labor desenvolvido pela autora” (AC 0071964-48.2014.4.01.9199, Juiz Federal UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 18/12/2017).
Em síntese, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido aos segurados especiais e equiparados (não englobando os empregados rurais) que: a) completarem 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher; b) que estejam na atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima; c) cujo período rural seja anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, mesmo que não tenha havido o recolhimento de contribuições; e d) contarem com a carência mínima necessária à concessão do benefício.
No caso dos autos, o autor, nascido em 12/07/1962 (ID 305349145), completou 60 anos em 12/07/2022. O requerimento administrativo, por sua vez, foi realizado em 20/09/2022 (ID 305349145). Desse modo, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontinua. Em sede administrativa, a Autarquia Previdenciária reconheceu o efetivo desempenho da atividade rural, indeferindo o pedido de aposentadoria por idade rural (ID 305349147 – pág. 48).
A parte autora busca reconhecer o tempo de serviço rural desempenhado em regime de economia familiar no período de 12/07/1974 a 27/10/2023. A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Notas Fiscais do Produtor Rural expedidas relativo aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 (id 305349826- pág. 01/06, id 305349832 – pág. 01/07, id 305349834 – pág. 01/07, id 305350310 – pág. 01/02, id 3053340312 – pág. 02, id 305350314 - pág. 01/05, id 305350315 - pág. 01/05, id 305350317 - pág. 01/04); b) Certidão da aquisição da gleba rural (id 305349812 – pág. 01/05); c) Declaração Cadastral do Produtor Rural (id 305349147 – pág. 07/12); Realizada audiência em 13/08/2024, foi colhido o depoimento de três testemunhas.
Necessária a análise da prova oral produzida em audiência. A testemunha LUIZ BATISTA COLOMBO afirmou que conhece o autor há cinquenta anos; esclareceu que conheceu o autor quando esse já trabalhava no sítio do seu genitor; que o sítio da família do autor ficava cerca de 1 Km da propriedade rural da família do depoente; que a família do autor produzia café, milho, feijão e batata; que apenas a família trabalhava no sítio não tinham empregados; que o autor vendeu o sítio vindo a comprar outro também localizado nas proximidades; vendeu novamente a propriedade rural e atualmente trabalha em outra propriedade rural na plantação de maracujá.
NEUSA MARIA DOS SANTOS GOMES em seu depoimento disse que conhece o autor desde criança pois morava em uma fazenda próxima ao sítio da família da parte autora; que o autor desde criança já trabalhava no sítio de seu pai; que foi vendida a propriedade rural da família do autor; que atualmente o autor arrendou uma pequena propriedade rural pertencente a depoente; esclareceu que desde 2020 sua terra está arrendada para o autor; que produz maracujá e não possui empregados; que desde que conhece o autor ele sempre trabalhou na lavoura.
Por sua vez, a testemunha PLÍNIO PAULINO DE OLIVEIRA disse em seu depoimento que conhece o autor desde 1999; esclareceu que recorda desta data pois no ano anterior havia comprado um sítio de propriedade do tio do autor; que o autor comprou um outro sítio e se dedicava a lavoura de café, tendo vendido o sítio tempos depois; afirmou que hoje o autor trabalha na lavoura de maracujá e não possui empregados.
Pois bem. O depoimento testemunhal foi hígido na afirmação de que o autor labora na lida rural há muitos anos. Como se vê, a prova testemunhal angariada nos autos é idônea a amparar a pretensão do autor, pois aliada aos documentos constantes nos autos, retrata que ela exerce seu labor como segurado especial. A prova documental anexada aos autos, apesar de não ser robusta, configura início de prova material em favor da parte autora.
Pois bem. As notas fiscais do produtor rural relativa aos anos de 2010/2015, a Certidão da aquisição da gleba rural pelo autor, dentre outros documentos, constituem hígido início de prova matéria que foi corroborado pelo depoimento da testemunha. Com efeito, a testemunha Luiz Batista Colombo afirmou conhecer o autor há muitos anos e que sempre trabalhou na lavoura juntamente com seu genitor. A testemunha Neusa Maria dos Santos Gomes confirmou que desde criança o autor já ajudava o pai na lavoura e que atualmente arrendou seu sítio para produz maracujá, referido depoimento foi confirmado pela testemunha PLÍNIO PAULINO DE OLIVEIRA De conseguinte, cotejando a prova material com a prova testemunhal é de rigor o reconhecimento do período de labor rural do autor na qualidade de segurado especial no período de 12/07/21974 a 27/10/2023.
Considerando o reconhecimento do labor rural, depreende-se que a autora possuía 48 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de serviço rural, desempenhado na qualidade de segurado especial e/ou equiparado, perfazendo 579 meses de carência, conforme tabela que segue em anexo. Desse modo, tem-se que a parte autora satisfez o requisito que exige que o trabalhador rural comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Com isso, é de rigor a concessão do benefício previdenciário de idade rural a ser concedido a partir de 20/09/2022 (DER). -DISPOSITIVO-
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para: para considerar como atividade rural na qualidade de segurado especial e/ou equiparada no período de 12/07/1974 a 27/10/2023, devendo o INSS efetuar as anotações devidas no CNIS da parte autora para efeitos previdenciários, exceto para fins de carência em relação aos benefícios por tempo de contribuição.
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) (NB 201.917.305-5) com remuneração mensal a calcular, a partir da data do requerimento administrativo, DIB em 20/09/2022 (DER), nos termos da fundamentação supra. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora.
Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário(a): JOELCI FERREIRA GOMES Espécie de benefício: Aposentadoria por idade rural Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data de início do benefício: 20/09/2022 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: ------------- Data da cessação (DCB): ------------ Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS JUIZ FEDERAL lfbr
Tratando-se de ação fundada no reconhecimento de tempo rural, além dos depoimentos mencionados (evitar vídeos muito longos), poder-se-á apresentar fotografias, vídeos do rosto e das suas mãos com presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes de exposição solar, vídeos, fotografias e mapas do imóvel rural e demais documentos aptos a comprovarem o trabalho rural alegado, nos termos do Artigo 4º da referida Resolução 06/2024, colacionado adiante: “Art. 4.º Na hipótese de adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora na propositura da ação ou antes da citação do INSS deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas:
I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas;
II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural;
III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. §1.º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos nos normativos do INSS, tais como:
I – mapas do(s) imóvel(eis) rural(is) nos quais tenha o autor trabalhado;
II – notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos rurais;
III – cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais;
IV – certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/91, art. 38-A. §2.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 55, §3.º, e do Enunciado n.º 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. §3.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o advogado ou o defensor apresentar outros que sirvam para a comprovação do labor rural”.
Ressalte-se que a validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos estabelecidos no Artigo 5º da referida Resolução:
I – a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;
II – o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais, na forma do artigo 34 da Lei n.º 9.099/1995;
III - a identificação por documento original com foto no início da gravação;
IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II (a ser juntado nos autos pela Secretaria), desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. §2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
É de se consignar que adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (Art. 6º da Res. 06/2024). Com a adesão à Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual será o estabelecido no Art. 7º (Incisos I ao VI a seguir indicados) da referida Resolução, restando autorizado por este juízo, desde logo, a edição de Atos Ordinatórios pelos servidores para impulsionamento célere do feito, independente de novo despacho, nos seguintes termos:
I – não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos;
II – o INSS será citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o mérito;
III – havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias;
IV - Caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2.º, do artigo 12, do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos e de expedição de ofícios requisitórios no prazo máximo de 60 dias corridos.
V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias;
VI – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença.
Ante o exposto, em termos de prosseguimento para ordenação ao novo fluxo, determino: INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, devendo, desde logo, no referido prazo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal do(a) autor(a) e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais curtos com no máximo 50 mb, observando-se o regramento do Artigo 5º da Resolução 6/2024), além de outros meios de prova que entender pertinentes.
Havendo manifestação de adesão expressa com juntada dos elementos de prova pela parte autora, INTIME-SE O INSS para no prazo de 30 dias manifestar-se sobre o pleito, seguindo-se o fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. É de se deixar consignado que a Instrução Concentrada promove agilidade, sem necessidade de realização de audiências.
Porém, não havendo adesão da parte autora e a juntada dos meios de prova elencados, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário, seguindo a tramitação padrão dos feitos, ficando desde já cientes as partes de que houve a extinção da 3ª Vara Federal de Marília, com redistribuição de processos a esta Vara e acréscimo considerável no volume de feitos e audiências o que certamente ocasionará congestionamento nas pautas dos processos com fluxo padrão em que não houver adesão à Instrução Concentrada.
RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS JUIZ FEDERAL COORDENADOR DA CECON - MARÍLIA JUIZ FEDERAL TITULAR DA 2ª VARA FEDERAL COM JEF DJUNTO EM MARÍLIA MARÍLIA, 25 de março de 2024.