Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDEMIR DA SILVA MARTINS
- Advogado
- NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004448-56.2022.4.03.6331 AUTOR: CLAUDEMIR DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO - SP289881 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por CLAUDEMIR DA SILVA MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de administradora do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Narra o autor, em síntese, que em 13 de fevereiro de 2022 foi vítima de acidente de trânsito na Rua Ademir Braga de Souza, nº 832, Bairro Vila Roberto, em Birigui/SP, quando uma motocicleta (Honda CG 125 Titan, placa CJG6911), colidiu com ele enquanto limpava seu veículo estacionado.
Em razão do acidente, o autor sofreu fratura do platô tibial direito, com necessidade de internação e tratamento cirúrgico realizado em 25/02/2022. Afirma que formulou pedido administrativo de indenização perante a CEF, tendo recebido o valor de R$ 843,75 (correspondente a 6,25% do teto de R$ 13.500,00), pago em 06/06/2022. Insatisfeito com o valor recebido, requer a complementação da indenização, com correção monetária desde a data do acidente e juros de mora, bem como condenação em honorários advocatícios.
A CEF apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a indenização DPVAT relativa ao sinistro já foi integralmente paga no valor de R$ 843,75, com base no laudo administrativo que apurou o percentual de 6,25%. No mérito, sustentou a correção e suficiência do pagamento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao DPVAT e que a correção monetária e os juros de mora não seriam devidos desde o evento danoso, mas apenas a partir da citação (Súmula 426/STJ).
