Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NILTON LUIS VICTORINO DE SOUZA
- Advogados
- LARISSA SOARES SAKR (OAB 293108/SP), RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004450-05.2020.4.03.6102 AUTOR: NILTON LUIS VICTORINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOARES SAKR - SP293108 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por NILTON LUIZ VICTORINO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/167.502.922-6) mediante o cômputo dos salários de contribuição referentes a todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 em favor da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (Revisão da Vida Toda - Tema 1102 do STF).
A petição inicial narra que a parte autora recebe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DER em 23.03.2012, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. Sustenta que a aplicação da regra definitiva (considerando todo o período contributivo) lhe seria mais vantajosa, resultando em uma RMI superior, conforme cálculos anexos. Requer a condenação do réu à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças desde a DER.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 34554326). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 36582819). Houve réplica (Id 37928619). Cópia integral do procedimento administrativo do NB 42/167.502.922-6 foi juntada no Id 38732191. A decisão Id 42103751 determinou que o feito fosse suspenso até deliberação do STF quanto ao Tema 1.102 do STF - revisão da vida toda. Revogada a suspensão (Id 536535317), os autos vieram conclusos para sentença.
É a síntese do necessário.
. REVISÃO DA VIDA TODA A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no da (redação dada pela ), que considera todo o período contributivo do segurado, em detrimento da regra de transição do da , que limita o cálculo aos salários de contribuição a partir de julho de 1994, quando esta última for desfavorável ao segurado (tese da "Revisão da Vida Toda").
