EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004450-83.2017.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: CLAUDINEIA APARECIDA SEBASTIAO TATUI - ME, CLAUDINEIA APARECIDA SEBASTIAO, PRISCILA SEBASTIAO SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: DAIANE SILVA PONTES - SP425939 D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança da dívida oriunda do contrato n. 254188690000001221.
Intimada nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código Processo Civil, a executada PRISCILA SEBASTIAO SOARES manifestou-se pelo ID n. 48344889, postulando pela liberação dos valores bloqueados, sob o argumento de que acobertados pela impenhorabilidade, eis que depositados em contas poupança, e, portanto, “se enquadram totalmente na descrição contida no rol taxativo sobre impenhorabilidade, trazido no Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X”.
É certo que na execução as medidas constritivas não podem incidir sobre verbas comprovadamente depositadas em caderneta de poupança, inferior a quarenta salários mínimos, bem como sobre verbas de caráter alimentar, como salários e pensões, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte e de sua família, bem como que é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
Dessa forma, considerando a natureza de impenhorabilidade reconhecida à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, assim definida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e tendo em vista a informação trazida aos autos pela parte executada de que se trata de contas poupança, junto às instituições financeiras Bradesco e Caixa Econômica Federal, objetos do bloqueio on-line, via Sisbajud, defiro a pretensão da executada, determinando o imediato desbloqueio do valor correspondente a R$ 3.028,57 (três mil e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), junto ao Banco Bradesco, bem como a liberação do valor constrito na conta da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 700,71 (setecentos reais e setenta e um centavos), conforme documento de ID n. 46453809.
De outra parte, no que tange ao bloqueio nas contas da executada CLAUDINEIA APARECIDA SEBASTIAO, nos valores de R$ 93,02 e R$ 121,14, tenho que também se impõe a liberação, eis que ínfimos em relação ao débito exequendo. Considerando a natureza sigilosa dos extratos bancários de ID n. 48345304 e n. 48345305, determino a anotação de sigilo de documentos. Providencie a Secretaria a referida anotação no sistema processual.
Defiro a justiça gratuita requerida pela parte executada. Por fim, considerando infrutífera a tentativa de penhora on-line via sistema Sisbajud, e considerando, ainda, a consulta de veículos pertencentes à parte executada pelo sistema Renajud, juntada pela certidão de ID n. 46731919, dê-se vista à Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se sobrestado provocação da parte interessada, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Margarete Morales Simão Martinez Sacristan Juíza Federal