PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004451-66.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: TECPARTS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TECPARTS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e UNIÃO FEDERAL opuseram embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela primeira embargante, alegando existência de omissão e contradição.
Sustenta a embargante Tecparts do Brasil a existência de omissão em relação a não incidência das verbas indicadas na exordial na base de cálculo do RAT/FAP e de contradição no tocante à condenação da União no pagamento de verba honorária diante do reconhecimento do pedido (id 245443369). Por sua vez, a União requer seja observada no tocante à compensação a regra prevista no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, bem como seja afastada a condenação ao pagamento de verba honorária, haja vista que reconheceu expressamente do pedido do autor quanto à não-incidência das contribuições previdenciárias sobre parte das verbas em litígio (id 246428675).
Decido. Inicialmente não conheço dos embargos interpostos pela embargante Tecparts do Brasil, na parte em que pede a revisão do julgado em relação à condenação da União no pagamento de verba honorária, haja vista a ausência de interesse recursal. No que concerne à omissão quanto à exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo dos percentuais destinados ao RAT/FAP, merece acolhimento o pedido por se tratar de mero erro material.
De outro lado, merecem prosperar os embargos opostos pela União. Com efeito, no que diz respeito à compensação das contribuições previdenciárias, cumpre esclarecer que, além do disposto no artigo 74 da Lei 9.430/1996, deverão ser observadas as restrições previstas no artigo 26-A da Lei 11.457/2006 que possibilitou a compensação de tributos de espécies diversas apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo e-Social.
Por fim, considerando que, de fato, houve reconhecimento expresso da procedência da pretensão, configurando a situação prevista no artigo 19 da Lei 10.522/2002, indevidos os honorários sucumbenciais em desfavor da União.
Posto isso, conheço parcialmente dos embargos de declaração opostos por Tecparts do Brasil e na parte conhecida os acolho, bem como os embargos opostos pela União, modificando a parte dispositiva da sentença (id 46536507) nos seguintes termos: Onde se lê: “Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, inclusive daquelas destinadas a terceiras entidades, as verbas de caráter indenizatório correspondentes aos valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de auxílio-doença (previdenciário e acidentário), bem como para autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Nacional para corrigir seus créditos, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal e o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Concedo a tutela de urgência para autorizar exclusão dos valores pagos pelo empregador nos quinze dias anteriores ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, INCRA, Salário-Educação) e do RAT/FAP. Arcará a União Federal com o reembolso das custas processuais antecipadas, bem como com o pagamento de honorários do advogado da parte autora conforme previsto no artigo 90 do Código de Processo Civil, que fixo, com fundamento no artigo 85 do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Leia-se: “Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, inclusive daquelas destinadas a terceiras entidades e ao RAT/FAP, as verbas de caráter indenizatório correspondentes aos valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de auxílio-doença (previdenciário e acidentário), bem como para autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e artigo 26-A da Lei 11.457/2006, atualizados pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Nacional para corrigir seus créditos, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal e o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Concedo a tutela de urgência para autorizar exclusão dos valores pagos pelo empregador nos quinze dias anteriores ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, INCRA, Salário-Educação) e do RAT/FAP. Indevidos honorários advocatícios nos termos do disposto no artigo 19 da Lei 10.522/02, uma vez que a União reconheceu a procedência do pedido”.
Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.