PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004452-25.2024.4.03.6331 AUTOR: VANUSA RIBEIRO DE ALENCAR OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENE DE SOUZA TEIXEIRA - SP443663 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Fundamentação: Dispensado o relatório, passo diretamente à fundamentação. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou à concessão do benefício auxílio doença ou ainda, à concessão de auxílio-acidente na hipótese de mera limitação profissional: Os artigos 42, 59 e 86 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Assim, a diferença entre o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade.
Acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica (ID 365222450).(Informa o perito que a Autora é portadora do CID Z85 - História pessoal de neoplasia maligna, conforme resposta ao quesito 03 do Juízo (p. 04). No entanto, afirmou o perito que o quadro não determina incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme resposta ao quesito 6.2 (p. 05). As demais respostas reafirmam a ausência de incapacidade atual da demandante.
A petição formulada pela parte autora (ID 360819079), solicitando que seja realizado nova perícia, não merece acolhimento, uma vez que a prova técnica produzida se mostra suficiente, clara e conclusiva, vejamos: “Mediante cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, observo o que se segue. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: ● Z85 - História pessoal de neoplasia maligna.
Trata-se de quadro neoplásico (mama esquerda) atualmente remetido através do tratamento cirúrgico, quimioterápico, radioterápico e hormonal. Não há evidências de doença neoplásica ativa. Atualmente não há sinais de descompensação de saúde a ponto de inviabilizar atos de labor habitual. Do ponto de vista motor, não se constatam alterações tróficas, reduções na amplitude de movimento nem na sensibilidade do membro superior esquerdo.” (ID 365222450 pp. 3 e
4) Bem por isso, revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito médico ou realização de nova perícia, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Quanto à informação constante no laudo pericial acerca da profissão da Autora, verifica-se tratar-se de mero erro material.
Embora no quesito 02 do Juízo, o perito tenha registrado profissão diversa daquela efetivamente exercida pela demandante, observa-se que no restante do laudo o perito analisou adequadamente as condições de saúde da Autora, não havendo qualquer prejuízo à conclusão pericial. “03. A doença ou lesão de que a parte pericianda é portadora, a torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual?
Resposta deste perito: não. A parte autora encontra-se clinicamente compensada, sem limitações significativas no membro superior esquerdo, com capacidade preservada para sua atividade habitual de cozinheira.” (ID 365222450 p.
08) Da mesma forma, a alegação de que a Autora não estaria exercendo atividade laborativa não tem o condão de afastar as conclusões do expert. Isso porque a perícia médica não se limitou a verificar se a Autora estava efetivamente trabalhando, mas sim a avaliar sua capacidade laborativa. Nesse sentido, o perito concluiu pela existência de capacidade para o exercício de atividade laboral, conclusão que decorre da análise técnica das condições de saúde da Autora e não do fato de ela estar ou não desempenhando atividade profissional no momento da perícia.
Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio. No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, fornecendo elementos suficientes para a convicção do magistrado. - Agravo interno da parte autora improvido”. (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5005759-10.2020.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Intimação via sistema DATA: 05.05.2024) “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR ESPECIALISTA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5357087-03.2020.4.03.9999. Relator Juiz Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, Intimação via sistema DATA: 19.03.2021) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, bem como é equidistante das partes. - É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas.
Precedentes. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5001569-04.2020.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Intimação via sistema DATA: 19.06.2020) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, em razão de contrariedade no laudo médico pericial. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.” (TRF3 - OITAVA TURMA, ApCiv 0012460-43.2018.4.03.9999. Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13.08.2018) No mesmo sentido: (PUIL 0501712-35.2016.4.05.8502, Relator Ministro RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03.04.2018). Registro ainda que as conclusões do perito são baseadas em exame clínico e não apenas nos documentos apresentados.
Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela Autora, já que não constatada a incapacidade para o trabalho.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal