Intimação
D- Órgão
- 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS HIROSHI KOZIMA
- Advogados
- GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004452-59.2023.4.03.6331 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: CARLOS HIROSHI KOZIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado por ela também interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de revisão de benefício previdenciário, mediante inclusão, no período básico de cálculo, de todas as contribuições por ela recolhidas, inclusive as anteriores a 07/1994, afastando-se a incidência da regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
Em suas razões recursais, a parte embargante afirma haver contradição ou omissão na decisão embargada, no ponto em que deixou de observar a ordem de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Tema nº 1.102. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. O recurso não merece ser provido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Analisando os fundamentos lançados na peça da parte embargante, verifico que tais pressupostos não foram observados. Os vícios apontados pela parte embargante consistiriam, tão somente, na divergência de entendimento quanto à manutenção da suspensão do processo, questão que foi devidamente apreciada na decisão embargada. Ainda que assim não fosse, o STF julgou os embargos de declaração opostos em face do Tema nº 1.102, na data de 26/11/2025, sendo superada em definitivo a ordem de suspensão anteriormente proferida.
