PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004452-66.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE ALVARO SARDINHA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO PEREIRA FARO - RJ112417-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por JOSÉ ALVARO SARDINHA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
Pretende-se a reforma do julgado.
Decido. Cuida-se de apelação contra sentença de improcedência em ação mandamental. A decisão singular foi mantida. O acórdão recorrido consignou que o arrolamento de bens possibilita ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do devedor, bem como não implica em restrição ao direito de propriedade. Havendo requisitos para a responsabilização tributária, a solidariedade não comporta benefício da ordem, sendo possível o deferimento da medida em relação a qualquer dos devedores.
Sobre o debate, destaca-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, no qual imputara a ilegalidade do arrolamento de bens e direitos levados a efeito pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o patrimônio do sujeito passivo principal (Gráfica e Editora MKM Ltda.) seria suficiente para cobrir o valor dos créditos tributários cuja responsabilidade solidária lhe foi atribuída, a inexistência de norma legal autorizativa do arrolamento em face do terceiro responsável, e que parte dos bens que foram arrolados à época da lavratura do termo de arrolamento não compunham mais o seu patrimônio.
O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança, apenas para excluir do arrolamento os bens do impetrante que não figuravam mais em seu patrimônio e as quotas sociais da empresa Becker Moriz Administradora Ltda. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da parte ora agravada e negou provimento à apelação do impetrante. Daí a interposição do Recurso Especial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/97, consiste em mecanismo pelo qual o Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes: STJ AgRg no REsp 1.313.364/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013.
VI. "O conceito de sujeito passivo da obrigação tributária abrange o de responsável tributário, nos termos do art. 121 do CTN, in verbis: 'Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei'. Com a incidência da norma de responsabilidade, o responsável tributário passa a ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária, adequando-se, portanto, ao preceito do art. 64 da Lei 9.532/1997" (STJ, AgRg no REsp 1.572.557/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016).
VII. Conforme consta do acórdão recorrido, "foi lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária para o sócio administrador que deliberadamente informou ao contador despesas sem a documentação comprobatória com o intuito de reduzir tributo, em infração à lei (art. 135 da Lei 5.172/66)". Assim, face a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, o arrolamento há de ser mantido.
Registre-se que, na forma da jurisprudência desta Corte "o arrolamento de bens e direitos não configura penalidade por infração à legislação tributária, consistindo em mero inventário dos bens do contribuinte, que permite à autoridade fazendária um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial do devedor, evitando-se o desapossamento de bens sem o conhecimento do fisco" (STJ, AgInt no REsp 1.464.715/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2020).
VIII. Finalmente, quanto à suficiência patrimonial da empresa para garantir a dívida, é de destacar a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem" (STJ, AgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2022). Assim, correta a conclusão da Corte regional, no sentido de que "se a solidariedade não comporta benefício de ordem, consequentemente o valor dos créditos tributários pode ser cobrado tanto do contribuinte como do responsável, em sua totalidade".
IX. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.922/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) O entendimento emanado desta Corte alinha-se perfeitamente à jurisprudência superior. Eventual debate sobre circunstância peculiar do caso concreto, especialmente sobre os requisitos ensejadores da medida fiscal, invariavelmente implicará em revolvimento do acervo fático, providência inviável em recurso especial pelo óbice estampado na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.
No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022/CPC) e ausência de fundamentação (violação ao art. 489/CPC), pretende a recorrente a anulação do julgado. Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente.
Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...).
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) (...)
II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 13 de março de 2024.